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quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Decisão do STJ garante o Acréscimo de 25% a todos os tipos de Aposentadoria

Há 05 anos, tratamos aqui no BLoG acerca da Aplicação do artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 a outros benefícios do INSS. Conforme a regra geral previdenciária, o acréscimo de 25% no valor do benefício do segurado que necessita de assistência permanente de terceiro só é devido nos casos de aposentadoria por invalidez.

Uma vez que tal norma fere o princípio fundamental da igualdade/ isonomia e o da proteção à dignidade humana, ambos presentes na da Constituição Federal de 1988, inúmeras ações judiciais foram movidas buscando a interpretação extensiva do texto legal, para que a concessão da complementação do valor se aplicasse a outras modalidades de aposentadoria (por idade, tempo de contribuição e regime especial). 

Em 22 de agosto passado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo, fixou a tese de que "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Importante destacar que o estado de vulnerabilidade em que se encontra o segurado que necessita do benefício é comum a todos, independentemente do tipo de aposentadoria - o rol de situações consta do Anexo I do Regulamento da Previdência Social (abaixo transcrito). Ademais, o pagamento do adicional cessa com o falecimento do aposentado, o que demonstra o caráter assistencial do acréscimo.

Referida decisão uniformizou o entendimento sobre o tema e deverá ser aplicada a todos os processos em andamento que versem sobre o assunto.

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REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Decreto n.º 3.048/99)

A N E X O I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ 
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

        1 - Cegueira total.

        2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

        3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

        4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

        7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

        9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


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