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domingo, 14 de outubro de 2018

Eleições 2018 e as Fake News

Termo recentemente inserido nas rodas de conversas e notícias políticas diárias, as Fake News são informações falsas/ fraudulentas criadas e maldosamente inseridas nas mídias sociais com o intuito de enganar os eleitores. Embora a estratégia de espalhar mentiras sobre os adversários nas eleições seja prática antiga, o fato é que a rapidez com que as ideias são disseminadas na rede (especialmente em grupos de WhatsApp) faz com que o alcance seja muito maior e exponencialmente danoso.

Se por um lado a Internet facilitou a transmissão e compartilhamento de informações, por outro a falta de checagem, pelos cidadãos, acerca da veracidade do que se está reproduzindo/ encaminhando pode prejudicar todo o processo eleitoral.

As fake news podem ser transmitidas sob a forma de fotos muitas vezes grosseiramente adulteradas, textos fraudulentos, frases bombásticas atribuídas a famosos e vídeos antigos postados como se fossem atuais, para citar alguns exemplos.

Através da campanha Vote Consciente, a OAB/RS tem buscado orientar não apenas os advogados a ela vinculados, mas toda a população gaúcha acerca do perigo do compartilhamento de falsas notícias e montagens.

Assim, antes de replicar alguma informação, é preciso questionar se:

1) As informações são verdadeiras e baseadas em fatos?
2) O site em que a notícia foi disponibilizada é confiável?
3) A fonte/ origem da notícia possui credibilidade?
4) A informação é atual? Faz parte do contexto contemporâneo?
5) A notícia foi divulgada em outros sites?

Existem páginas que fazem o serviço de checagem de conteúdos, como o Boato.org , o G1 Fato ou Fake e a Lupa. Basta acessar (clique nos links) e verificar se aquele assunto polêmico que está bombando nas redes sociais é verdade ou fake news.

Nesta semana, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também passou a prestar esclarecimentos acerca de falsas notícias veiculadas nestas eleições.

Sejamos todos propagadores de uma cultura ética de responsabilidade no compartilhamento de notícias da Internet. A democracia brasileira agradece.

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

30 anos da Constituição Federal

Brasília, 5 de outubro de 1988: Data em que promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil. 

Em seu 30.º aniversário e às vésperas das Eleições, é sempre bom lembrar de seus princípios fundamentais:


Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Contagem.Prazo.Inscrição.Dívida.Cadastro.Inadimplente

Um dos artigos mais lidos e pesquisados aqui no BLoG trata sobre a Inscrição de Dívidas no SPC/Serasa, matéria esta que foi originalmente publicada em agosto/2013.

Questionamento recorrente acerca do tema diz respeito ao momento em que a dívida vencida poderá ser inscrita em órgãos de restrição ao crédito (ou cadastros negativos), uma vez que a lei somente dispõe acerca do prazo limite de 05 (cinco) anos, contados da anotação, para a permanência das informações desabonadoras junto aos cadastros mantidos pelo SPC/ SERASA/ SCPC/ CADIN/ BACEN.

Em decisão recente proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)  determinou que o marco inicial para a anotação do débito junto aos cadastros de inadimplentes deve ocorrer no dia seguinte ao do vencimento da dívida.

Na mesma decisão, foi ordenado à Serasa que não inclua em seu banco de dados informações que lhe forem repassadas por Cartórios de Protestos referente a títulos em que não constem o prazo de vencimento da dívida, dado este que é essencial para a aferição do quinquênio previsto no § 1.º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação segue transcrita:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Importante dizer que a contagem do prazo da forma com que entende o STJ tem como um dos objetivos evitar informações desatualizadas ou imprecisas, uma vez que a inscrição se dará logo em seguida ao fato gerador, ou seja, o inadimplemento da dívida.

Ademais, com o advento da Lei n.º 12.414/2011, as entidades mantenedoras de cadastros restritivos de crédito passaram a responder de forma solidária com o gestor que anotou originariamente a informação pela exatidão dos dados que disponibilizam.

Questão ainda não pacificada na jurisprudência diz respeito ao limite máximo de permanência das informações negativas nos órgãos de proteção ao crédito no que tange a débitos prescritos - o que, em face de sua inexigibilidade, poderia ser inferior ao quinquênio legal, como forma inclusive de evitar danos à dignidade humana e direitos de personalidade do consumidor.

Segue a ementa do Recurso Especial n.º 1.630.659, em sua íntegra:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO.
PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART.
43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO.
SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/15.
2. Na presente ação civil pública, questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos.
3. Consoante as disposições dos arts. 844 e 850 do CC/02, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constitui renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos substituídos processuais, reais detentores do direito material controvertido. Precedente.
4. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis.
5. A essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados - é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores.
6. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade.
7. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados - na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores - sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento.
8. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor.
9. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011).
10. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art.
84 do CDC).
11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
13. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação.
14. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90.
15. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas.
16. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo.
17. Recurso especial provido.

(REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)