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quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Ofensa em Grupo de WhatsApp gera Indenização

Não é exagero dizer que o WhatsApp veio para transformar de modo definitivo a forma de comunicação entre as pessoas, especialmente com a possibilidade de criação de grupos de conversa, onde indivíduos com interesses em comum podem trocar ideias simultaneamente, sem a necessidade de mandar mensagens individuais.

Ocorre que, como em todas as situações da vida, há quem se utilize desta ferramenta de forma equivocada e/ou mal intencionada, desbordando do razoável e ultrapassando os limites do bom senso. Assim, o que deveria ser um meio de comunicação facilitada, muitas vezes se torna instrumento propagador de ofensas em nível exponencial.

Recente é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou dois moradores de um condomínio a arcarem com o pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais aos administradores.

No caso concreto, os residentes ofenderam a honra de integrantes da diretoria da associação que administra o loteamento, enviando mensagens acusatórias no grupo de moradores do aplicativo, dando a entender, de forma maliciosa, que os dirigentes estariam superfaturando obras e recebendo "por fora".

Pelo caráter difamatório que apresentam, tais acusações são passíveis de causar repercussão na esfera íntima dos ofendidos, uma vez que o grupo de WhatsApp é formado por inúmeras pessoas, incluindo amigos, familiares e clientes dos administradores, o que, na situação julgada, soma aproximadamente 100 pessoas. 

Logo, uma vez que evidentemente extrapolado o direito à livre manifestação, os moradores ingressaram na seara do ilícito civil, causando danos à reputação e bom nome dos administradores ao expô-los perante um vasto número de vizinhos, pelo que foram condenados a indenizá-los à reparação de danos morais, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, em conjugação com os artigos 1.º, inciso III, e 5.º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988.


segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Regras para a Suspensão do Fornecimento de Água e Luz

Por se tratarem de serviços essenciais prestados por concessionárias de serviços públicos, tanto o fornecimento de água quanto o de energia elétrica somente poderão ser interrompidos em caso de inadimplemento ATUAL do consumidor, ou seja, o não pagamento da fatura referente ao mês de consumo contemporâneo.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que não é possível a suspensão quando se trata de débito pretérito, uma vez que as companhias de água e luz possuem meios legais próprios para buscarem o ressarcimento dos valores que entendem devidos. Logo, eventual desligamento do serviço por dívidas antigas mostra-se abusivo.

Inclusive, é possível a configuração de danos morais, desde que devidamente comprovados, nos termos do artigo 927 do Código Civil de 2002.

Recentemente as Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprovaram o Enunciado de Súmula n.º 34, que assim dispõe:

A suspensão do fornecimento de serviço essencial de água e de energia elétrica prestado por concessionária de serviço público, em caso de inadimplemento do consumidor, só poderá operar-se mediante prévia notificação escrita e específica com entrega comprovada ao usuário do serviço ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura a este fornecida, com observância dos prazos de antecedência previstos nos regulamentos dos respectivos serviços.

Seguem abaixo recentes decisões do Colendo TJRS acerca do tema:


APELAÇÃO CÍVEL. CORSAN. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I. É abusivo e ilegítimo o corte do abastecimento de água por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. II. Para que se viabilize o pedido de dano moral é necessária prova cabal do procedimento injusto e desproporcional que reflita na vida pessoal ou profissional, além dos aborrecimentos naturais. Dano moral não configurado. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70079271599, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 14/11/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS PROVENIENTES DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ainda que incontroversa a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, os elementos acostados aos autos não demonstram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Suspensão do fornecimento de serviço que, no caso, se traduz no exercício regular de um direito da parte. O serviço, embora essencial, não é gratuito. Na hipótese, restou demonstrada a inadimplência da parte autora com relação às faturas regulares, o que acarretou a suspensão do fornecimento. 3. A ausência de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil elide o dever de indenizar. 4. Norte que rende homenagem ao princípio do não enriquecimento indevido pela parte autora. 5. Sentença de improcedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079522637, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 21/11/2018).


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORSAN. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA FATURA VENCIDA EM 14/09/2017. FATURA QUITADA APÓS O CORTE DO SERVIÇO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELA RÉ AOS AUTORES. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007908734, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/08/2018).
GRIFOS NOSSOS.