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quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Boas Festas !!!

Tendo em vista o recesso forense e as férias de 30 (trinta) dias dos advogados - 20/12/18 a 20/01/19 -, retomaremos as atividades/ postagens do ::BLoG:: no final do mês de janeiro.

Desde já agradecemos aos amigos e leitores pelo carinho e por nos acompanharem durante este ano de 2018. Desejamos um 2019 repleto de luz, amor e alegria. 

Que seja um ano de maior aproximação de nossa essência, de realização de sonhos e concretização de projetos.

Que tenhamos saúde, harmonia, serenidade, paz interior, sabedoria e discernimento. 

Que a fé, o entusiasmo, a gratidão e a esperança estejam presentes em nossos corações.

Que sigamos acreditando em um mundo melhor, mais fraterno e mais justo, e possamos contribuir, fazendo a nossa parte a cada dia, para tornar isso possível.

BOAS FESTAS! 


segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Visão Prejudicada de Show x Dano Moral

Ir ao show de um artista de que se gosta muito pode ser um momento de grande emoção. Poder adquirir um ingresso que deixe o fã em localização privilegiada, perto do palco, sentado em uma cadeira confortável, cara a cara com o ídolo... é motivo apto a tornar o evento ainda mais especial, inesquecível e único.

Mas e quando essa expectativa é frustrada e, em razão do comportamento de terceiros, a pessoa simplesmente passa a não enxergar mais o palco nem o artista? 

Já falamos aqui no blog acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos fãs. Situações como o atraso abusivo e injustificado de horas para o início do evento, realocação de setor, cancelamento ou transferência da data do show e cobrança de taxa de conveniência/ taxa de impressão ou entrega de ingresso têm sido levadas a Juízo com base no descumprimento das normas consumeristas.

Ocorre que, em julgamento de demandas que versam acerca da impossibilidade de assistir a um show de forma plena, por ter a visão do palco prejudicada, ou ter que ver o espetáculo em pé (embora tenha sido adquirido ingresso para cadeira), o Poder Judiciário tem manifestado entendimento no sentido de que tais circunstâncias denotam apenas um mero incômodo e dissabor do cotidiano, por não estarem configurados os pressupostos para o reconhecimento do dano moral.

No tocante aos danos materiais, entretanto, há casos em que se determina o reembolso da quantia paga a maior pela categoria de assento, como na situação em que a pessoa foi obrigada a assistir ao show em pé tendo arcado com o pagamento de uma cadeira no setor gold (posição mais cara e privilegiada da plateia).

Como já havia mencionado no post anterior (acima mencionado), esta blogueira teve a oportunidade de assistir pessoalmente ao julgamento de um recurso em que os Autores postulavam indenização por não terem assistido de forma plena a um show do cantor Fábio Júnior. A Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento com base no conhecimento público e notório de que o referido cantor tem por hábito movimentar-se muito no palco e chamar os fãs que estão na plateia para perto, o que afastaria o "fator surpresa" da invasão de outros espectadores no setor.

Assim, quando a interação com o público parte de uma manifestação de vontade do artista, que deseja uma maior proximidade com seus fãs, não se pode atribuir a culpa pela suposta desorganização do evento à produtora do espetáculo. Logo, não há que se falar em danos à personalidade dos prejudicados, especialmente quando estes permanecem no local até o final do show.

Seguro DPVAT

O DPVAT trata-se de um seguro obrigatório, pago anualmente pelos proprietários de veículos automotores, destinado a indenizar vítimas de acidente de trânsito - passageiros, motoristas e pedestres, brasileiros e/ou estrangeiros - ocorridos no Brasil.

A reparação é paga sempre que um acidente causa danos físicos aos envolvidos - morte, invalidez permanente total ou parcial -, bem como tem a função de reembolsar as despesas médicas e hospitalares (realizadas na rede privada de atendimento) havidas em razão do evento danoso.  

São considerados veículos automotores, para fins de DPVAT, aqueles de via terrestre licenciados pelo DETRAN: carros, motos, caminhões, caminhonetes, ônibus e tratores.

Para requerer o pagamento do seguro, a vítima deverá apresentar documento de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, passaporte, carteira de órgão de classe), boletim de ocorrência e documentos específicos da cobertura pleiteada.

Quanto aos valores a serem pagos, estes dependem do sinistro:

  • Morte: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)
  • Invalidez Permanente: varia de acordo com a intensidade e extensão da lesão no corpo da vítima, até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)
  • Despesas Médicas e Hospitalares: varia de acordo com os gastos comprovadamente realizados pela vítima em seu tratamento, até o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) 

O prazo para requerer a indenização do DPVAT é de 3 (três) anos a contar: da data do óbito (no caso de morte), da data do acidente (para reembolso das despesas médicas e hospitalares), da data da ciência da invalidez (nos casos de invalidez permanente).

Os beneficiários são o próprio acidentado, no caso de invalidez permanente e reembolso de despesas, ou os herdeiros legais da vítima, no caso de morte. 

Assim, estão excluídos do rol de beneficiários da indenização do DPVAT os acidentes sem vítimas; os danos pessoais que não foram causados por veículos automotores de via terrestre ou sua carga; os prejuízos materiais; atendimentos realizados no SUS; as multas/ fianças aplicadas ao condutor do veículo; os acidentes ocorridos fora do território nacional e/ou com veículos estrangeiros circulando no país. 

Importante ressaltar que o encaminhamento do pedido de indenização do seguro DPVAT pode ser realizado pela própria vítima/ herdeiros, não sendo necessário o auxílio/ representação por parte de terceiros.

Maiores informações podem ser obtidas no site da Seguradora Líder, Administradora do Seguro DPVAT:  https://www.seguradoralider.com.br/

sábado, 15 de dezembro de 2018

Redes Sociais e Prova - Ata Notarial

O tema "Redes Sociais" já foi objeto de diversos posts aqui no BLoG, a saber:

Ofensa em Grupo de WhatsApp gera Indenização
Eleições 2018 e as Fake News
Criticar a Empresa nas Redes Sociais pode levar à Justa Causa Trabalhista 
Facebook, WhatsApp, Candy Crush e a Justa Causa Trabalhista.

A grande questão que se apresenta é: como documentar o que foi escrito e publicado? Como utilizar registros de conversas e fotos como prova em processo judicial?  

Através de um instrumento público denominado ATA NOTARIAL. Lavrado em Tabelionato e dotado de fé pública (presunção de veracidade), este documento é o meio hábil a formalizar uma prova para fins processuais. 

O procedimento é muito simples: basta ir a um Tabelionato e mostrar a conversa e/ou publicação no celular ou página da Internet. O Notário irá redigir uma ata onde constará todas as informações relativas àquela prova: data, horário, remetente e destinatário (que pode ser um indivíduo ou um grupo), onde escreveu, número do telefone e/ou nome da página, e transcreverá de forma fidedigna o que foi escrito. 

A ata notarial conterá a constatação/ certificação de um fato, ou seja, não será emitido nenhum comentário e/ou juízo de valor acerca do que está sendo visto, apenas o registro. O Notário poderá ainda fazer um print screen (captura de tela) do que foi publicado no Facebook, WhatsApp, Instagram, ou outra rede social.

Este meio de prova tem sido largamente utilizado tanto em demandas envolvendo Indenização por Dano Moral (ofensas à honra e dignidade) quanto Direito de Família. Neste caso, uma vez que o ambiente virtual tem sido palco das mais diversas formas de ostentação, não raro são utilizadas fotografias como prova de possibilidade de pagamento e/ou aumento do valor alcançado a título de pensão alimentícia.

Além da via entregue à parte solicitante, uma cópia da ata notarial ficará arquivada no livro de registros do Tabelionato.

Importante dizer que, como todos os demais meios de prova, a ata notarial também deverá obedecer ao quanto estabelecido no artigo 369 do Código de Processo Civil:

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Eleições OAB/NH - Gestão 2019/2021

Na sexta-feira, dia 30/11, tivemos a eleição para escolha da Diretoria Executiva e Conselho de Ética e Disciplina da OAB Subseção Novo Hamburgo para o triênio 2019/2021. A Chapa 10 SOMOS TODOS OAB, da qual participei e cuja campanha coordenei, foi a vencedora do pleito. 

O Presidente eleito, Dr. Carlos Braun (Vice-Presidente da Gestão atual) e sua Vice Juliana Martins (atual delegada da Caixa de Assistência dos Advogados NH), participaram ativamente da Gestão de Excelência que foi praticada na Subseção no período 2016/2018, a qual concretizou a grande maioria das suas propostas de campanha. Mas como tudo que é BOM pode ser MELHOR, foram apresentadas proposições inovadoras no sentido de avançar com as conquistas já alcançadas. 

Foi uma campanha bonita, intensa, cheia de alegria e positividade. Pela primeira vez, em quase 15 anos de profissão, serei representante dos colegas junto à OAB/NH, no cargo de Conselheira Titular. Sinto-me feliz e honrada pelos votos de confiança em nós depositados. Que esse espírito de união nos acompanhe durante toda a Gestão.