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sábado, 15 de dezembro de 2018

Redes Sociais e Prova - Ata Notarial

O tema "Redes Sociais" já foi objeto de diversos posts aqui no BLoG, a saber:

Ofensa em Grupo de WhatsApp gera Indenização
Eleições 2018 e as Fake News
Criticar a Empresa nas Redes Sociais pode levar à Justa Causa Trabalhista 
Facebook, WhatsApp, Candy Crush e a Justa Causa Trabalhista.

A grande questão que se apresenta é: como documentar o que foi escrito e publicado? Como utilizar registros de conversas e fotos como prova em processo judicial?  

Através de um instrumento público denominado ATA NOTARIAL. Lavrado em Tabelionato e dotado de fé pública (presunção de veracidade), este documento é o meio hábil a formalizar uma prova para fins processuais. 

O procedimento é muito simples: basta ir a um Tabelionato e mostrar a conversa e/ou publicação no celular ou página da Internet. O Notário irá redigir uma ata onde constará todas as informações relativas àquela prova: data, horário, remetente e destinatário (que pode ser um indivíduo ou um grupo), onde escreveu, número do telefone e/ou nome da página, e transcreverá de forma fidedigna o que foi escrito. 

A ata notarial conterá a constatação/ certificação de um fato, ou seja, não será emitido nenhum comentário e/ou juízo de valor acerca do que está sendo visto, apenas o registro. O Notário poderá ainda fazer um print screen (captura de tela) do que foi publicado no Facebook, WhatsApp, Instagram, ou outra rede social.

Este meio de prova tem sido largamente utilizado tanto em demandas envolvendo Indenização por Dano Moral (ofensas à honra e dignidade) quanto Direito de Família. Neste caso, uma vez que o ambiente virtual tem sido palco das mais diversas formas de ostentação, não raro são utilizadas fotografias como prova de possibilidade de pagamento e/ou aumento do valor alcançado a título de pensão alimentícia.

Além da via entregue à parte solicitante, uma cópia da ata notarial ficará arquivada no livro de registros do Tabelionato.

Importante dizer que, como todos os demais meios de prova, a ata notarial também deverá obedecer ao quanto estabelecido no artigo 369 do Código de Processo Civil:

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

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