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terça-feira, 24 de dezembro de 2019

BOAS FESTAS !!!


GRATIDÃO a todos os amigos e leitores do ::BLoG:: Desejamos um Abençoado Natal e Iluminado 2020, com Amor e Luz !!! 





Teste do Bafômetro - fazer ou não fazer?


Assunto polêmico e palpitante é o da possibilidade de negativa do motorista abordado em blitz de submeter-se à realização de teste do bafômetro.

Recentemente foi publicado acórdão das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul que, uniformizando a jurisprudência sobre o tema, considerou válidas as autuações efetuadas àqueles condutores de veículos que se negaram em realizar o teste do etilômetro.

Assim, o simples fato de o motorista não soprar o aparelho que verifica a presença de álcool e/ou outras substâncias psicoativas no organismo já constitui infração administrativa sujeita à penalidade de multa.

O Relator do julgado, Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, asseverou que, conforme a melhor interpretação dos dispositivos legais, "somente é possível submeter o condutor de veículo aos testes acima descritos caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, os quais deverão ser devidamente certificados por meio do Termo próprio, com descrição de todas as características que levam à conclusão e na presença de testemunha idônea, ou por outro procedimento".

Ademais, "autuar o condutor que não apresenta qualquer ameaça à segurança no trânsito, pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito, configura arbitrariedade e viola frontalmente os princípios constitucionais de liberdade (direito de ir e vir), presunção de inocência e de não auto incriminação, previstos na Constituição Federal."
  
Destacou ainda que sujeitar a pessoa a realizar o teste como forma de produzir prova de que não está bêbado, também afronta os princípios da dignidade humana e intangibilidade do corpo, pois "o ato de ceder o sangue ou soprar o bafômetro (métodos de constatação de alteração psicomotora), por envolver diretamente a disposição do corpo humano, necessitam de uma postura ativa do indivíduo envolvido."
  
Todavia, o Magistrado teve seu voto vencido, prevalecendo a tese de que, independentemente dos sinais de embriaguez, para que haja a autuação (e consequente infração à lei) basta apenas a recusa voluntária do condutor em se submeter aos procedimentos previstos na norma - bafômetro, exame clínico, perícia ou outro exame apto a verificar a presença de álcool no organismo.

Desse modo, por maioria absoluta, foi proferido Enunciado nos seguintes termos:

"São consideradas válidas as autuações, seja pelo artigo 277, parágrafo 3º, com as penalidades do artigo 165, ambos do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), seja do artigo 165-A do mesmo diploma legal, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no artigo 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro), com a edição de enunciado neste termos."

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Código de Trânsito Brasileiro


Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.  
(...)
 § 3º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.  

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:            
Infração - gravíssima;       
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.  
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.         
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.     

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          
Infração - gravíssima;          
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.      

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.


Dever de Informação ao Consumidor

Nos termos da Lei n.º 8.078/90, um dos principais direitos do consumidor é o da informação (cooperação), o qual está intimamente ligado à liberdade de escolha e tomada de decisão sobre consumir ou não determinado produto ou serviço ofertado pelo fornecedor. Logo, não se trata de mero dever anexo, mas sim de garantia essencial e intrínseca às relações de consumo.

Conforme prevê o artigo 6.º,  inciso III, do CDC:

Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Relativamente ao tema INFORMAÇÃO, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já decidiu em demandas julgadas na Corte sobre as seguintes situações:


  • Risco Cirúrgico:
A falta de informação adequada (correta e suficiente), por parte do médico ao paciente (e/ou seus responsáveis legais), acerca de diagnóstico, prognóstico, possibilidades de tratamento e riscos em eventuais procedimentos cirúrgicos representa falha na prestação do serviço capaz de ensejar a condenação em indenização por danos morais. 

  • Operadora de Plano de Saúde e Rede Conveniada:
Já tratamos acerca do tema em post específico - Descredenciamento de médicos e hospitais do plano de saúde . O dever de informação/ comunicação neste caso diz respeito à possibilitar aos conveniados a busca pelo tratamento que melhor lhes atenda, dentre os ofertados pela Operadora.

  • "Contém Glúten":
Segundo a Corte Superior, não basta a inscrição "contém glúten" nas embalagens dos alimentos industrializados, mas também a advertência expressa de que "o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca." Isso se mostra necessário em razão dos riscos e perigo da presença de glúten para o consumidor que possui intolerância ou alergia à proteína em questão.

Também nesse sentido:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

  • Cancelamento de Voos:
É dever das companhias aéreas, enquanto concessionárias de serviço público (com as características de essencialidade e continuidade), avisar por escrito e justificadamente quando ocorrer cancelamento de voos por razões técnicas ou de segurança, sob pena de ser considerada prática comercial abusiva.

  • Publicidade Enganosa:
Em caso concreto envolvendo comercialização de produtos anunciados em canal de tevê fechado, a empresa foi condenada por não veicular as devidas e imprescindíveis informações acerca de valor e forma de pagamento, além de noticiar as características, qualidade, quantidade, origem e propriedades, condicionando a obtenção desses dados essenciais à realização de ligação telefônica paga. Trata-se de verdadeiro caso de propaganda enganosa por omissão.

  • Vício de Quantidade:
A diminuição no volume da mercadoria/ embalagem para quantidade diversa da que vinha sendo oferecida no mercado há considerável período de tempo, sem que haja a devida informação ao consumidor de forma clara, precisa e ostensiva, enseja o reconhecimento de vício de quantidade, sobre o qual o fornecedor deverá responder em razão da quebra de confiança.

  • Seguro e Furto:
Em situação envolvendo um estabelecimento comercial e a companhia de seguros, restou decidido que a pura e simples exclusão da cobertura de caso de "furto simples" é inválida quando não há, no contrato, informação clara e precisa acerca da diferença entre os tipos de furto existentes. Na situação versada, ocorreu um furto simples, e não furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo (que fazia parte da cobertura contratada).

Todavia, quando do julgamento pelo STJ, restou decidido que não cabia a aplicação da cláusula limitativa, considerando-a abusiva em razão do defeito na informação (insuficiente) prestada ao consumidor (vulnerável), razão pela qual a seguradora teve de arcar com os custos da indenização.

  • Corretagem:
Relativamente à comissão paga ao corretor de imóveis quando da transação imobiliária, é necessário informar previamente ao comprador sobre a taxa de corretagem, ainda que seja no mesmo dia do fechamento do negócio. Assim, o adquirente deverá ser avisado do preço total da aquisição com destaque para o valor da comissão, de modo a que o consumidor não seja surpreendido - acreditar que a taxa já está embutida no preço, e posteriormente ficar sabendo da cobrança em apartado (e adicional), aumentando o valor total.


terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Execução de Alimentos: Prisão Civil ou Penhora de Bens?

Seja através de execução de título extrajudicial ou do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu dois ritos distintos para a cobrança de pensão alimentícia: sob pena de penhora (via de regra, bloqueio de dinheiro em conta bancária) ou a prisão civil (medida coercitiva mais drástica).

Conforme determina o artigo 528 do CPC, o devedor é pessoalmente intimado a pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 03 (três) dias. Em não sendo tomada nenhuma das providências acima nominadas, será expedida ordem judicial determinando a realização de penhora online ou expedido mandado de prisão contra o devedor.

Importante dizer que, na busca pela satisfação do crédito alimentar, cabe ao credor, e somente a este, escolher o procedimento a ser adotado - penhora ou prisão, o qual deverá ser obrigatoriamente seguido pelo Juiz.

Recentemente a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível ao Magistrado da causa alterar, de ofício, e no curso do processo, o rito em ação de execução de alimentos. No caso, o executado não pagou o débito nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual foi expedido mandado de prisão. Todavia, o devedor não foi localizado no endereço constante do processo.

Em seguida, efetuou o pagamento de algumas parcelas e, voltando a inadimplir, os filhos menores atualizaram o valor da dívida e, intimado, o executado não se manifestou. Com o novo requerimento de prisão civil do pai, neste momento, o Juiz entendeu que a medida não se mostrava cabível, tampouco razoável, por tratar-se de dívida antiga. Assim, converteu o rito previsto no § 3.º pelo do § 8.º do artigo 528, do CPC, determinando a penhora de valores.

Conforme voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o recurso especial interposto, "não se revela razoável que o devedor possa ser beneficiado por sua própria torpeza, permitindo o afastamento da prisão civil em virtude da demora no pagamento do débito alimentar provocada por ele mesmo."

Importante destacar que, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 309 do STJ, 
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Inclusive, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a prisão civil poderá ser determinada mesmo nos casos em que o executado efetua o pagamento parcial da dívida de pensão alimentícia.

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Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.


terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Integrante de Banda e Vínculo de Emprego Reconhecido

Interessante decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (TRT-4) diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício entre o cantor (vocalista) e a banda de baile em que atuava.

Conforme relato do músico, este foi contratado (de modo informal) em janeiro de 2010 e despedido sem justa causa em outubro de 2017, período em que participava de shows e apresentações em finais de semana e feriados, bem como de ensaios durante a semana. Em razão da saída da banda, o cantor decidiu ajuizar reclamatória e cobrar os direitos trabalhistas que entendia lhe serem devidos (incluindo a anotação na CTPS). O grupo musical, por sua vez, admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, porém alegou ter se dado na modalidade autônoma, sob forma de parceria ("hobby").

Tendo sido julgado procedente o pedido em primeiro grau, a banda recorreu ao TRT-4 que manteve a sentença. Isso porque, conforme a 4.ª Turma, no caso em tela estavam presentes todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade (o nome e o rosto do cantor apareciam nos cartazes de divulgação dos eventos), não-eventualidade (serviço prestado de forma habitual, sendo a função de cantor essencial para o atingimento da atividade fim do empreendimento), subordinação (obrigatoriedade de participar de eventos semanais em horários preestabelecidos pelo empregador) e onerosidade (recebimento de salário mensal, e não cachê por evento isolado), tudo em consonância com os ditames do artigo 3.º da CLT.

Assim, levando-se em conta o princípio da primazia da realidade, foi reconhecida a relação de emprego entre cantor e banda, sendo determinada a anotação/ assinatura da carteira de trabalho, com direito a recebimento de férias dos últimos 05 (cinco) anos, décimo terceiro salário, adicional noturno, recolhimento de INSS e FGTS, bem como o pagamento das demais verbas rescisórias devidas.

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Dano Moral e Negativa de Fornecimento de Remédio

Algumas doenças, em razão de sua gravidade, exigem início de tratamento medicamentoso urgente e imediato. Mas e quando o remédio não é prontamente disponibilizado ou tem sua concessão negada pelo plano de saúde a que o indivíduo é conveniado? Cabe pedido de reparação civil?

Conforme a 5.ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a resposta é SIM. 

No caso julgado, uma associada de plano de saúde ajuizou demanda requerendo a cobertura para tratamento da Doença de Crohn (inflamação gastrointestinal). Muito embora prevista contratualmente, a operadora negou o fornecimento do medicamento, descumprindo uma obrigação previamente assumida.

Em que pese a urgência para início de uso do remédio - o qual foi receitado em julho de 2017, este foi disponibilizado somente 05 (cinco) meses depois pela Secretaria Estadual da Saúde, o que colaborou para a piora do estado de saúde do paciente relativamente àquela doença como também em relação ao seu quadro de ansiedade. 

Assim, tendo em vista a atitude evidentemente abusiva da operadora, que assumiu o risco de causar lesão à conveniada, atingindo seus direitos de personalidade, o Tribunal decidiu por condenar a entidade ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 10 mil (dez mil reais).

Segue a ementa do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS OCORRENTES NO CASO. 1. Com efeito, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, nos termos do posicionamento jurídico adotado pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente feito devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé, nos termos dos art. 421 e 422, ambos do Código Civil. Ademais, o Código Civil determina que nos contratos de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 423 do diploma citado. 3. Com efeito, verifica-se que a demandante é portadora de Doença de Crohn colonica grave, consignando o médico assistente a necessidade do início do tratamento de forma imediata, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado. 4. Ressalta-se que o autor buscou o fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento desde julho de 2017, obtendo a medicação tão somente em dezembro do referido ano através da Secretaria de Saúde do Estado, diante da negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde. 5. Constata-se, com isso, que a demora na obtenção do medicamento colaborou para o aumento da ansiedade e acarretou piora significativa do quadro clínico e psíquico da paciente. 6. O caso dos autos não se trata de mero descumprimento contratual, mas de descumprimento de obrigação assumida, diante da angústia e dor causados a autora em decorrência da negativa de cobertura do tratamento, tanto que teve de obter o fornecimento do medicamento através do Estado em razão da impossibilidade de esperar indefinidamente a concessão do mesmo. 7. O descumprimento do contrato, sem razão jurídica plausível, ou mesmo o atendimento do pacto de forma negligente, sequer atentando para a garantia dada e o bem a ser preservado, importa no dever de reparar o mal causado. 8. Assim, a demandada deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela. 9. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Dado parcial provimento ao apelo.(Apelação Cível, Nº 70080369226, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 27-03-2019). 

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Sobre Regras de Condomínio

O Código Civil de 2002, a partir do artigo 1.331, prevê as normas aplicáveis aos habitantes de unidades autônomas residenciais em condomínios edilícios, em especial o que pode constar de sua convenção/ regulamento interno, de modo a tornar a convivência entre os moradores pacífica. Importante dizer que o respeito às regras condominiais e ao relacionamento de vizinhança passam a ser exigidos a partir do momento em que a pessoa fixa residência naquele local.

Quando as questões são levadas ao Poder Judiciário, a análise das normas de condomínio deve levar em conta os critérios da razoabilidade e legitimidade em face do direito de posse e propriedade dos moradores. 


Mas o que diz o STJ (Superior Tribunal de Justiça) acerca do que pode e o que não pode constar no regulamento interno dos prédios residenciais?

No tocante a animais domésticos, a Corte entendeu que a convenção de condomínio não pode proibir, de forma genérica, a guarda e criação de animais de estimação de qualquer espécie em apartamento, desde que estes não causem transtornos e/ou apresentem riscos à saúde, higiene, segurança e sossego dos demais moradores e frequentadores do prédio.

Nos termos do artigo 19 da da Lei 4.591/1964 (lei de condomínios),

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Já o Código Civil de 2002 prevê, em seu artigo 1.336 que:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...)
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Com relação aos condôminos inadimplentes, o STJ entendeu que não podem ser impostas sanções que não estejam previstas em lei aos moradores que possuem dívidas de condomínio/ mensalidades em atraso. Assim, por exemplo, mostra-se indevida a proibição de uso de áreas comuns do prédio aos condôminos devedores - como piscina, elevadores, salão de festas, brinquedoteca, academia -, visando constranger o morador perante os demais e coagi-lo ao pagamento, sendo que existem outros meios legais para buscar o valor devido (como a ação de cobrança).

Nos termos do artigo 1.335 do CC/02:

Art. 1.335. São direitos do condômino:
(...)
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

Interessante discussão que está sendo travada no momento perante o STJ diz respeito à possibilidade ou não do proprietário de unidade em condomínio residencial alugar seu imóvel através de sites que realizam a intermediação pela Internet, como o Airbnb.

Conforme entendimento já manifestado pelo Relator do recurso especial, a locação de imóvel pelo Airbnb e outras plataformas virtuais trata-se de locação residencial por curta (ou curtíssima) temporada, e não de hospedagem - atividade comercial que poderia ser proibida pelo condomínio. Isso porque é evidente o propósito de destinação residencial (de todo o imóvel ou parte dele) a terceiros, por determinado período de tempo, mediante contraprestação em dinheiro, o que caracteriza o contrato de locação por temporada.

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LEIA MAIS EM:

https://www.conjur.com.br/2019-out-27/decisoes-stj-mostram-regras-condominios


segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Alterações na Lei Maria da Penha em 2019

A mais recente alteração na Lei Maria da Penha (em sua redação original, Lei n.º 11.340/06) diz respeito à concessão de prioridade de tramitação nas ações de separação judicial, divórcio, anulação de casamento e reconhecimento/dissolução de união estável que envolvem situação de violência doméstica contra a mulher.

Nos termos da Lei n.º 13.894/19, também é assegurado à vítima o encaminhamento à assistência judiciária para propositura das demandas acima mencionadas, com o objetivo de pôr fim ao vínculo com o agressor, bem como prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família. Inclusive, as ações poderão ser ajuizadas no foro do domicílio da mulher vítima de violência doméstica ou familiar (alteração no NCPC, artigo 53, inciso I, alínea "d").

Neste ano, outras três inovações foram inseridas na norma protetiva, a saber: 

1 - apreensão imediata da arma de fogo em posse do agressor em caso de violência doméstica ((Lei n.º 13.88o/19)
2 - prioridade na matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar na instituição de educação básica mais próxima a seu domicílio, ou sua transferência para a escola (Lei n.º 13.882/19); 
3 - obrigatoriedade do agressor que causar lesão, violência física, sexual ou psicológica, e dano moral ou patrimonial à mulher, de ressarcir por todos os danos causados, inclusive o SUS pelos custos dos serviços de saúde prestados à vítima da violência por si praticada  (Lei n.º 13.871/19). 


Posts anteriores do ::BLoG:: relacionados ao tema:




terça-feira, 24 de setembro de 2019

Dispensa Discriminatória de Empregado

Em post anterior, falamos sobre os Documentos que não podem ser exigidos pelo empregador quando da contratação de funcionáriosO objetivo da norma é coibir a prática de atos atentatórios à dignidade do trabalhador e vedar a discriminação de candidatos com a colocação de obstáculos e limites para o acesso às vagas. 

Mas e quando o preconceito se manifesta no decorrer da relação empregatícia e leva à despedida do funcionário? 

Sabemos que a despedida sem justa causa é, em sua própria definição, o ato do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada, ou seja, é a possibilidade que o patrão tem de dispensar um funcionário quando não mais possui interesse na continuidade da prestação de seus serviços na empresa, sem que necessite justificar tal providência. PORÉM,

Se a dispensa for comprovadamente discriminatória, poderá o trabalhador buscar sua reintegração ao emprego na via judicial, por meio de reclamatória trabalhista.


Neste sentido é a redação do artigo 1.º da Lei n.º 9.029/95:

Art. 1.º  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7.º da Constituição Federal. (GRIFO NOSSO)

Para sedimentar esse entendimento, surge o Enunciado de Súmula n.º 443 do TST:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Nestes casos, é possível ao empregado postular indenização por danos morais e materiais ocasionados pela despedida, conforme prevê o artigo 4.º da Lei citada:

Art. 4.ª  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:   
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Queda em Ônibus gera Dever de Indenizar

Queda de passageiro dentro de ônibus em razão do emprego de alta velocidade/ freada brusca pelo motorista do coletivo, que cause lesões corporais/danos à integridade física do consumidor, é motivo apto a ensejar a condenação em indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a responsabilidade civil OBJETIVA da empresa.

Neste sentido dispõe a Constituição Federal de 1988:

Art. 37. (...)
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ainda, o Código Civil de 2002:

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu este direito a uma passageira que sofreu fratura no tornozelo após o ônibus passar por um buraco em alta velocidade. Na ocasião, ela foi arremessada para o alto e na queda sofreu a lesão.

É dever do transportador - além do principal, que é o de deslocamento -, garantir segurança no embarque e desembarque dos passageiros - obrigação de entregá-lo incólume em seu destino. Desse modo, demonstrada a falha na prestação do serviço, há de ser promovida a reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor.

Importante salientar que, para requerer indenização por danos morais e materiais, é necessário que se prove o nexo causal entre a conduta lesiva da empresa de ônibus e o dano físico causado ao passageiro, já que o moral se presume (in re ipsa).


quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Comissão de Corretagem Indevida

Há algum tempo atrás, tratamos sobre a Comissão de Corretagem aqui no BLoG.

Conforme entendimento uníssono do Poder Judiciário quanto ao tema, 

Ainda que a compra e venda não se perfectibilize - seja pela desistência/ arrependimento de uma ou ambas as partes, seja pelo insucesso de um financiamento/ obtenção de crédito, obstaculizando assim a possibilidade de aquisição por insuficiência de numerário para pagamento do preço - e até mesmo em havendo rescisão do contrato em momento posterior, ainda assim o valor previamente combinado deverá ser adimplido pelo promitente comprador.

Isso porque, como já dito anteriormente, o corretor de imóveis se empenhou para fechar o negócio (apresentando as partes, intermediando a conversação, mostrando a propriedade, discutindo valores e forma de pagamento), e eventual frustração da compra e venda póstuma não se relaciona com o trabalho realizado, ou seja, o pagamento é devido independentemente do resultado da mediação operada. 


Todavia, existe uma exceção: quando o comprador desiste de efetuar a compra por CULPA do corretor, mostra-se indevido o pagamento da comissão de corretagem.

Nos termos de recente julgado da 3.ª Turma do STJ, se o negócio deixa de ser fechado por culpa do corretor de imóveis, que durante a negociação omitiu informações importantes, aptas a obstar/ inviabilizar a assinatura do contrato de compra e venda, não há de ser remunerado o agente intermediador.

Tal entendimento se aplica mesmo nos casos de arrependimento posterior, em que já houve assinatura de contrato de promessa de compra e venda, bem como pagamento de um sinal, desde que o corretor não tenha agido com a devida prudência e diligência durante a negociação.

No caso do referido julgado, haviam ações judiciais pendentes em desfavor dos vendedores do imóvel, das quais não foi dado conhecimento aos compradores pela ausência de certidões negativas em nome dos vendedores e pessoas jurídicas de que eram sócios, providência esta que incumbia ao corretor imobiliário responsável pela aproximação das partes.


quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Crimes Contra a Honra - Entendimento do STJ

Há alguns dias, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 13 entendimentos que se encontram pacificados na Côrte acerca do tema "crimes contra a honra". São eles:


1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

2) Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra.

3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.

4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.

6) Não se admite a exceção da verdade quando o excipiente não consegue demonstrar a veracidade da prática de conduta criminosa do excepto.

7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.

8) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.

9) A não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não implicou na abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum.

10) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (Súmula 714/STF)

11) Os deputados federais e os senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de suas atuações político-legislativas (artigo 53 da CF/1988), prerrogativa estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no artigo 27, § 1º, da CF/1988.

12) A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no artigo 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.

13) A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Código de Ética e Disciplina da OAB

Em 12 de junho passado, junto à Diretoria da entidade, participei da solenidade de entrega de carteiras da OAB para 17 advogados inscritos em nossa Subseção, recentemente aprovados no Exame da Ordem. 

Representando o Conselho de Ética e Disciplina da OAB/NH, discursei brevemente e, com as boas-vindas, lembrei aos novos colegas sobre alguns preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB que devemos observar em nossa atuação profissional.

A função primordial do Conselho de Ética é a de educar. Disciplinar. Na maioria das vezes, relembrar o que já foi aprendido na faculdade. Muitas infrações éticas ocorrem por mero desconhecimento das normas a serem seguidas. Então compete ao Conselho orientar e aconselhar estes colegas.

Em casos mais severos, em que se mostra necessária a abertura de processo ético disciplinar, há de ser observada a legislação aplicável – Código de Ética e Disciplina, Estatuto da OAB e seu regulamento geral, bem como os princípios constantes do Código de Processo Penal e da Constituição Federal: contraditório, ampla defesa, devido processo legal e fundamentação das decisões.

Por fim, lembrei aos colegas algo fundamental: que o cumprimento das normas éticas assegura não somente a boa reputação do profissional advogado perante a sua comunidade, mas o prestígio de toda a classe.
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Art. 2.º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. 

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;
c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;
e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;
X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;
XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;
XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.


domingo, 30 de junho de 2019

Homofobia é Crime

28 de Junho: data em que é mundialmente comemorado o Dia do Orgulho LGBTI. 

No Brasil, em 13 de junho de 2019, em julgamento histórico realizado pelo Supremo Tribunal Federal, as condutas preconceituosas de homofobia e transfobia contra lésbicas, gays, bissexuais, trans e pessoas intersex foram criminalizadas.  

O tema, que deverá ser objeto de lei a ser aprovada pelo Congresso Nacional (que ainda não se manifestou sobre o assunto), foi enquadrado na Lei de Racismo (Lei n.º 7.716/89) até que se supra a omissão da legislação infraconstitucional, de modo a dar maior efetividade à Constituição Federal de 1988:


Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;


Como bem ressaltou a Ministra Cármen Lúcia em seu voto, "todo preconceito é violência e causa de sofrimento." 

Que nossa sociedade evolua e consigamos construir um mundo em que o discurso de ódio e violência em razão da orientação sexual e identidade de gênero seja substituído pelo culto à tolerância e à aceitação, visando à convivência pacífica e respeitosa.


segunda-feira, 3 de junho de 2019

Ação de Execução Pode Incluir Parcelas a Vencer

Recentemente, a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao prover recurso interposto por condomínio gaúcho, julgou pela possibilidade de inclusão de parcelas a vencer no curso da ação de execução de título extrajudicial.

A decisão reformou o acórdão do TJRS, cujo embasamento era de que a inclusão de cotas condominiais com vencimento posterior ensejaria a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Diferente é o caso da ação de cobrança (conhecimento) em que as parcelas a vencer são automaticamente incluídas no pedido, enquanto durar a obrigação.

Todavia, a Corte Superior entendeu que se mostra possível a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 à demanda executiva, uma vez que o Código de Processo Civil dispõe sobre a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao de execução (artigo 771, parágrafo único, CPC/2015). 

Desse modo, plenamente viável a inclusão de parcelas a vencer no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação no decorrer da demanda. Isso porque, conforme entendimento do Relator, as parcelas cobradas são originárias da mesma relação obrigacional, sendo diferente apenas o momento da inadimplência do devedor (antes ou depois do ajuizamento da ação). 

REsp 1.759.364

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Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

segunda-feira, 27 de maio de 2019

Responsabilidade Civil - Teses do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de demandas envolvendo o tema Responsabilidade Civil, emitiu 11 teses consolidadas acerca do assunto (precedentes mais recentes), as quais servem de parâmetro para outros casos em que se postula indenização por dano moral. São elas:

  • A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
  • O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.
  • É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387/STJ)
  • A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
  • Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.
  • Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar.
  • O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.
  • Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.
  • O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.
  • A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
  • A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.

sábado, 27 de abril de 2019

Dano Moral Indireto/ por Ricochete

O tema Dano Moral já foi tratado em diversos posts desse blog, podendo decorrer de relações no âmbito do Direito Civil ( Responsabilidade Civil dos Pais por Atos Ilícitos Cometidos pelos Filhos Menores ), Direito do Trabalho ( Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho ), e Direito Penal ( Violência Doméstica ).

Como sabemos, a regra para aferição da responsabilidade civil é de que

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Existem casos em que a pessoa que postula a reparação civil se trata de um terceiro muito próximo, intimamente ligado ao ofendido (via de regra, um familiar) que também foi atingido pelos efeitos do sinistro. É o que chamamos de dano moral indireto, reflexo ou por ricochete.

Um dos exemplos mais significativos é o caso da morte resultante de uma conduta ilícita (via de regra, o cometimento de um crime). Assim, sempre que um parente próximo estiver sofrendo em razão do óbito de seu poderá pleitear na justiça indenização pelos danos morais a quem injustamente causou esta dor. 

De acordo com os julgados do STJ, é considerada parte legítima a ajuizar demanda qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, como é o caso dos sobrinhos que viviam na mesma casa que o tio assassinado, ou a sogra de uma vítima de acidente de trânsito.

Todavia, cada caso é um caso e cabe ao Magistrado considerar todas as circunstâncias e peculiaridades que envolvem a situação específica, tendo em vista especialmente as diversas formas de arranjos familiares existentes.

Nos termos de recente julgado do Tribunal de Justiça do RS, 

"(...) DANO POR RICOCHETE. CÍRCULO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR MAIS ÍNTIMO. RECONHECIMENTO. Não apenas a vítima direta pode fazer jus à reparação em caso de ato ilícito, mas também outras pessoas que, indiretamente, isto é, por ricochete, tenham sofridos seus efeitos. Significa reconhecer que um ato danoso repercute de várias maneiras nas vidas das pessoas, gerando uma multiplicidade de consequências que se irradiam, muitas vezes, para além do patrimônio do indivíduo diretamente atingido, violando o patrimônio moral e material de terceiros. No caso, é inegável que o ato ilícito praticado pelo hospital demandado irradiou efeitos também ao esposo, à mãe e à filha da paciente, que tiveram suas vidas alteradas devido à necessidade de reinternação da autora, que se encontrava em estado puerperal e com filha recém-nascida. O dano daqueles que compõem o círculo de convivência direta da vítima é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa comprovação. Dano por ricochete reconhecido e fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada codemandante, em observância às peculiaridades do caso concreto. (...) ".  (Apelação Cível Nº 70077546877, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2018).

Em outro aspecto, há de se ter em conta o sofrimento causado no pai e na mãe, bem como no cônjuge e filhos, oriunda de agressão moral praticada contra um deles (como nos casos em que praticados os crimes de calúnia, difamação e injúria). Sempre que houver exposição negativa, humilhante, traumática e vexatória, apta a causar dor e angústia nos familiares, por atingir sua esfera íntima e direitos de personalidade, é possível se configurar a lesão moral.

Por fim, no que diz respeito ao valor da indenização a ser arbitrada, esta se mede pela extensão do dano, vide artigo 944 do Código Civil.

segunda-feira, 15 de abril de 2019

Atestado Médico e CID


Na linguagem médica, CID é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (por meio de códigos formados por letra + número). Trata-se de uma classificação de doenças e de uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças.

Por ocasião da apresentação de atestado médico pelo funcionário, o empregador não pode exigir que este contenha o CID para validar o documento e abonar a(s) falta(s). Assim agindo, a empresa viola o princípio constitucional da proteção ao trabalhador, bem como os direitos fundamentais à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, eis que o CID diz respeito a informação confidencial do paciente, resguardada pelo dever de sigilo médico-paciente.

Quanto à ética médica, há duas Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) que versam sobre o tema: a 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado emitido por médico legalmente habilitado e da necessidade de solicitação/ concordância do paciente para a informação do CID, e a 1.819/2007, que proíbe o médico de preencher os campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde.

Assim, conforme recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que declarou nula cláusula presente em acordo coletivo, é ilegal a exigência, por parte da empresa, de que conste informação referente ao CID no atestado médico apresentado pelo funcionário para que este tenha abonada(s) falta(s) ao trabalho, uma vez que fere direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados.

domingo, 17 de março de 2019

É Ilegal a Cobrança de Taxa de Conveniência pelas Produtoras na Compra de Ingressos Via Internet

Na semana que passou, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado por sua 3.ª Turma, declarou a ilegalidade da cobrança de taxa de conveniência na compra de ingressos para shows e eventos através de sites na Internet.

Conforme entendimento manifestado na decisão do REsp n.º 1.737.428/RS, a venda de ingressos online alcança um número de consumidores potenciais muito maior do que na modalidade presencial, o que privilegia os interesses dos promotores/ produtores dos shows e eventos. Isso porque, ao se realizar a venda de ingressos em tempo menor, o risco do negócio/ empreendimento é diminuído, face à brevidade no retorno do investimento realizado.

Da mesma forma, a venda de ingressos unicamente pela Internet viola o princípio da boa-fé objetiva e fere o Código de Defesa do Consumidor, ao retirar deste a possibilidade de escolha (presencial ou virtual), impondo a aquisição de um produto vinculado a outro - venda casada, obrigando a pessoa que queria comprar o ingresso a pagar pela taxa de conveniência (sendo que o custo relativo à venda terceirizada, através de plataformas online, não pode ser repassado ao adquirente). 

No caso julgado, oriundo do Rio Grande do Sul, a Associação de Defesa dos Consumidores do RS ajuizou demanda contra a empresa Ingresso Rápido, buscando o reconhecimento da abusividade na conduta do fornecedor que, além de cobrar taxa de conveniência na venda do ingresso, obrigava o consumidor a retirá-lo no ponto de entrega, muitas vezes no próprio local do evento, submetendo-se a enfrentar longas filas, ou então a arcar com o pagamento de uma taxa de entrega.

Da mesma forma, a empresa não observa o artigo 39 do CDC, uma vez que são cobrados valores diferenciados a título de taxa de conveniência. Isso porque o percentual de 15 a 20% é calculado sobre o preço do ingresso - e há de se levar em conta a diferença (muitas vezes bastante significativa) entre os setores.

A decisão do STJ determinou ainda que a empresa deverá devolver as taxas de conveniência cobradas nos últimos 05 (cinco) anos - decisão esta que vale para todo o território nacional.


sexta-feira, 1 de março de 2019

Em tempos de Carnaval...

... é sempre bom lembrar que NÃO é NÃO !!!

Uma campanha da OAB/RS contra o assédio.

Disque 100 para denunciar abuso infantil e
180 para denunciar abuso contra a mulher.