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domingo, 17 de março de 2019

É Ilegal a Cobrança de Taxa de Conveniência pelas Produtoras na Compra de Ingressos Via Internet

Na semana que passou, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado por sua 3.ª Turma, declarou a ilegalidade da cobrança de taxa de conveniência na compra de ingressos para shows e eventos através de sites na Internet.

Conforme entendimento manifestado na decisão do REsp n.º 1.737.428/RS, a venda de ingressos online alcança um número de consumidores potenciais muito maior do que na modalidade presencial, o que privilegia os interesses dos promotores/ produtores dos shows e eventos. Isso porque, ao se realizar a venda de ingressos em tempo menor, o risco do negócio/ empreendimento é diminuído, face à brevidade no retorno do investimento realizado.

Da mesma forma, a venda de ingressos unicamente pela Internet viola o princípio da boa-fé objetiva e fere o Código de Defesa do Consumidor, ao retirar deste a possibilidade de escolha (presencial ou virtual), impondo a aquisição de um produto vinculado a outro - venda casada, obrigando a pessoa que queria comprar o ingresso a pagar pela taxa de conveniência (sendo que o custo relativo à venda terceirizada, através de plataformas online, não pode ser repassado ao adquirente). 

No caso julgado, oriundo do Rio Grande do Sul, a Associação de Defesa dos Consumidores do RS ajuizou demanda contra a empresa Ingresso Rápido, buscando o reconhecimento da abusividade na conduta do fornecedor que, além de cobrar taxa de conveniência na venda do ingresso, obrigava o consumidor a retirá-lo no ponto de entrega, muitas vezes no próprio local do evento, submetendo-se a enfrentar longas filas, ou então a arcar com o pagamento de uma taxa de entrega.

Da mesma forma, a empresa não observa o artigo 39 do CDC, uma vez que são cobrados valores diferenciados a título de taxa de conveniência. Isso porque o percentual de 15 a 20% é calculado sobre o preço do ingresso - e há de se levar em conta a diferença (muitas vezes bastante significativa) entre os setores.

A decisão do STJ determinou ainda que a empresa deverá devolver as taxas de conveniência cobradas nos últimos 05 (cinco) anos - decisão esta que vale para todo o território nacional.


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