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sábado, 27 de abril de 2019

Dano Moral Indireto/ por Ricochete

O tema Dano Moral já foi tratado em diversos posts desse blog, podendo decorrer de relações no âmbito do Direito Civil ( Responsabilidade Civil dos Pais por Atos Ilícitos Cometidos pelos Filhos Menores ), Direito do Trabalho ( Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho ), e Direito Penal ( Violência Doméstica ).

Como sabemos, a regra para aferição da responsabilidade civil é de que

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Existem casos em que a pessoa que postula a reparação civil se trata de um terceiro muito próximo, intimamente ligado ao ofendido (via de regra, um familiar) que também foi atingido pelos efeitos do sinistro. É o que chamamos de dano moral indireto, reflexo ou por ricochete.

Um dos exemplos mais significativos é o caso da morte resultante de uma conduta ilícita (via de regra, o cometimento de um crime). Assim, sempre que um parente próximo estiver sofrendo em razão do óbito de seu poderá pleitear na justiça indenização pelos danos morais a quem injustamente causou esta dor. 

De acordo com os julgados do STJ, é considerada parte legítima a ajuizar demanda qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, como é o caso dos sobrinhos que viviam na mesma casa que o tio assassinado, ou a sogra de uma vítima de acidente de trânsito.

Todavia, cada caso é um caso e cabe ao Magistrado considerar todas as circunstâncias e peculiaridades que envolvem a situação específica, tendo em vista especialmente as diversas formas de arranjos familiares existentes.

Nos termos de recente julgado do Tribunal de Justiça do RS, 

"(...) DANO POR RICOCHETE. CÍRCULO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR MAIS ÍNTIMO. RECONHECIMENTO. Não apenas a vítima direta pode fazer jus à reparação em caso de ato ilícito, mas também outras pessoas que, indiretamente, isto é, por ricochete, tenham sofridos seus efeitos. Significa reconhecer que um ato danoso repercute de várias maneiras nas vidas das pessoas, gerando uma multiplicidade de consequências que se irradiam, muitas vezes, para além do patrimônio do indivíduo diretamente atingido, violando o patrimônio moral e material de terceiros. No caso, é inegável que o ato ilícito praticado pelo hospital demandado irradiou efeitos também ao esposo, à mãe e à filha da paciente, que tiveram suas vidas alteradas devido à necessidade de reinternação da autora, que se encontrava em estado puerperal e com filha recém-nascida. O dano daqueles que compõem o círculo de convivência direta da vítima é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa comprovação. Dano por ricochete reconhecido e fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada codemandante, em observância às peculiaridades do caso concreto. (...) ".  (Apelação Cível Nº 70077546877, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2018).

Em outro aspecto, há de se ter em conta o sofrimento causado no pai e na mãe, bem como no cônjuge e filhos, oriunda de agressão moral praticada contra um deles (como nos casos em que praticados os crimes de calúnia, difamação e injúria). Sempre que houver exposição negativa, humilhante, traumática e vexatória, apta a causar dor e angústia nos familiares, por atingir sua esfera íntima e direitos de personalidade, é possível se configurar a lesão moral.

Por fim, no que diz respeito ao valor da indenização a ser arbitrada, esta se mede pela extensão do dano, vide artigo 944 do Código Civil.

segunda-feira, 15 de abril de 2019

Atestado Médico e CID


Na linguagem médica, CID é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (por meio de códigos formados por letra + número). Trata-se de uma classificação de doenças e de uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças.

Por ocasião da apresentação de atestado médico pelo funcionário, o empregador não pode exigir que este contenha o CID para validar o documento e abonar a(s) falta(s). Assim agindo, a empresa viola o princípio constitucional da proteção ao trabalhador, bem como os direitos fundamentais à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, eis que o CID diz respeito a informação confidencial do paciente, resguardada pelo dever de sigilo médico-paciente.

Quanto à ética médica, há duas Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) que versam sobre o tema: a 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado emitido por médico legalmente habilitado e da necessidade de solicitação/ concordância do paciente para a informação do CID, e a 1.819/2007, que proíbe o médico de preencher os campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde.

Assim, conforme recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que declarou nula cláusula presente em acordo coletivo, é ilegal a exigência, por parte da empresa, de que conste informação referente ao CID no atestado médico apresentado pelo funcionário para que este tenha abonada(s) falta(s) ao trabalho, uma vez que fere direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados.