Os artigos 2.º e 3.º da CLT assim determinam:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Assim, para o reconhecimento do vínculo empregatício, mostra-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
No caso das profissionais que laboram junto a salões de beleza, alguns aspectos deverão ser observados para a caracterização (ou não) da relação de emprego:
- quem fornece os produtos e materiais utilizados?
- quem agenda os horários de atendimento dos clientes?
- a jornada é fixa ou há liberdade na marcação de horários?
- de quem são os clientes? do salão ou da manicure?
- qual a periodicidade do trabalho prestado?
- há cobrança de horários e fiscalização do serviço realizado?
- é realizado algum pagamento, pela manicure, a título de locação de materiais?
Conforme doutrina de Sérgio Pinto Martins, "o trabalhador autônomo irá trabalhar por conta própria, enquanto o empregado trabalhará por conta alheia. O primeiro é independente, enquanto o segundo é dependente do empregador, subordinado. Se os riscos da sua atividade são suportados pelo trabalhador, será autônomo; se os riscos são suportados por outra pessoa, o empregador, será considerado empregado. Muitas vezes, verifica-se quem é que detém as ferramentas de trabalho: se são do trabalhador, será considerado autônomo; se são da empresa, será considerado empregado. Esse último fato não resolve a questão, pois o empregado poderá trabalhar com a sua colher de pedreiro, a sua caneta, ou a sua máquina, e mesmo assim será considerado empregado, assim como o eletricista poderá usar as ferramentas da empresa, por não as possuir, continuando a ser trabalhador autônomo".
Importante destacar que há casos em que são firmados contratos de locação e parceria entre a proprietária do salão e a manicure, em que esta paga uma espécie de aluguel à primeira a título de utilização das instalações e dos bens móveis que guarnecem o local (água, luz, telefone, maca, mesa, carrinho auxiliar, esterilizador, toalhas, entre outros), em que um percentual de 30% a 40%, calculado sobre os rendimentos auferidos (produção mensal), são repassados à dona do negócio.
Conforme já referido, do TRT-4 tem emanado decisões no sentido do reconhecimento da autonomia da profissional que lida com os cuidados de mãos e pés, conforme ementas que seguem colacionadas:
RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. MANICURE DE SALÃO DE BELEZA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. Frente às peculiaridades constatadas, emerge o caráter de autonomia na relação mantida entre as partes, uma vez que a autora, de maneira autônoma, exercia função remunerada, por conta própria e com liberdade para determinar o modo da prestação de serviços. Recurso da reclamante não provido. (TRT-4, 1.ª Turma, Processo n.º 0000723-08.2014.5.04.0611 - RO, Redator: Laís Helena Jaeger Nicotti, Julgado: 10/12/2015).
VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego insculpidos no artigo 3º da CLT, restando provado que não havia subordinação, fiscalização, comando e ingerência durante a execução dos serviços, fica inviabilizado o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. (TRT-4, 5.ª Turma, Processo n.º 0000379-40.2014.5.04.0251 - RO, Redator: Clóvis Fernando Schuch Santos, Julgado: 26/11/2015).
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. MANICURE. Inexistência de vínculo de emprego pela ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. (TRT-4, 10.ª Turma, Processo n.º 0020175-95.2013.5.04.0204 - RO, Redator: Vania Maria Cunha Mattos, Julgado: 12/06/2015).
Este entendimento também é passível de aplicação nas demandas que pleiteiam o reconhecimento de relação de emprego de pedicure, depiladora, maquiadora e cabeleireira, conforme se depreende do aresto abaixo:
CABELEIREIRO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. Admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo de emprego, incumbe ao réu o ônus de comprovar que a relação jurídica entre as partes se deu de forma diversa da empregatícia, à luz do que dispõem os arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC, ante a apresentação de fato impeditivo do direito vindicado. A prestação de labor como cabeleireiro, mediante contrato de locação de espaço e com a percepção de valores diretamente dos clientes, não gera vínculo de emprego. Sentença mantida. (TRT-4, 2.ª Turma, Processo n.º 0021723-15.2014.5.04.0013 - RO, Redator: Marcelo José Ferlin D'Ambroso, Julgado: 23/05/2016).GRIFOS NOSSOS.