::Other Languages ::

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Comissão de Corretagem Indevida

Há algum tempo atrás, tratamos sobre a Comissão de Corretagem aqui no BLoG.

Conforme entendimento uníssono do Poder Judiciário quanto ao tema, 

Ainda que a compra e venda não se perfectibilize - seja pela desistência/ arrependimento de uma ou ambas as partes, seja pelo insucesso de um financiamento/ obtenção de crédito, obstaculizando assim a possibilidade de aquisição por insuficiência de numerário para pagamento do preço - e até mesmo em havendo rescisão do contrato em momento posterior, ainda assim o valor previamente combinado deverá ser adimplido pelo promitente comprador.

Isso porque, como já dito anteriormente, o corretor de imóveis se empenhou para fechar o negócio (apresentando as partes, intermediando a conversação, mostrando a propriedade, discutindo valores e forma de pagamento), e eventual frustração da compra e venda póstuma não se relaciona com o trabalho realizado, ou seja, o pagamento é devido independentemente do resultado da mediação operada. 


Todavia, existe uma exceção: quando o comprador desiste de efetuar a compra por CULPA do corretor, mostra-se indevido o pagamento da comissão de corretagem.

Nos termos de recente julgado da 3.ª Turma do STJ, se o negócio deixa de ser fechado por culpa do corretor de imóveis, que durante a negociação omitiu informações importantes, aptas a obstar/ inviabilizar a assinatura do contrato de compra e venda, não há de ser remunerado o agente intermediador.

Tal entendimento se aplica mesmo nos casos de arrependimento posterior, em que já houve assinatura de contrato de promessa de compra e venda, bem como pagamento de um sinal, desde que o corretor não tenha agido com a devida prudência e diligência durante a negociação.

No caso do referido julgado, haviam ações judiciais pendentes em desfavor dos vendedores do imóvel, das quais não foi dado conhecimento aos compradores pela ausência de certidões negativas em nome dos vendedores e pessoas jurídicas de que eram sócios, providência esta que incumbia ao corretor imobiliário responsável pela aproximação das partes.


quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Crimes Contra a Honra - Entendimento do STJ

Há alguns dias, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 13 entendimentos que se encontram pacificados na Côrte acerca do tema "crimes contra a honra". São eles:


1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

2) Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra.

3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.

4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.

6) Não se admite a exceção da verdade quando o excipiente não consegue demonstrar a veracidade da prática de conduta criminosa do excepto.

7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.

8) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.

9) A não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não implicou na abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum.

10) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (Súmula 714/STF)

11) Os deputados federais e os senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de suas atuações político-legislativas (artigo 53 da CF/1988), prerrogativa estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no artigo 27, § 1º, da CF/1988.

12) A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no artigo 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.

13) A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.