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terça-feira, 24 de maio de 2022
Direito Penal e Reconhecimento Fotográfico
domingo, 15 de maio de 2022
Teoria do Multiverso x Realidade do Metaverso
Quem acompanha o universo cinematográfico de super-heróis da Marvel Studios já está familiarizado com o conceito de multiverso. Em longas-metragens recentes como Doutor Estranho e Homem Aranha (Longe de Casa, Sem Volta para Casa), somos apresentados a uma coleção de universos alternativos e paralelos, criados a partir de um evento que possui diferentes resultados possíveis (cada um deles dando origem a um novo universo ou dimensão, que podem ser infinitos) ou de viagens no tempo. Pura teoria.
Já o metaverso é um conceito que se popularizou com a alteração do nome Facebook para Meta no final de 2021: trata-se de um universo virtual 3D que provavelmente será o futuro da Internet e irá revolucionar a forma com que as pessoas lidam com o espaço cibernético. Aqui, temos o universo online e o offline conectados e completamente dependentes entre si: nesse mundo digital, cada pessoa no mundo físico possui a sua própria identidade digital, ou seja, seu avatar, único e exclusivo. Pura realidade.
Nesse brand new world, as pessoas, através de seus avatares, terão uma vida semelhante à atual: poderão interagir, manter relacionamentos, trabalhar, negociar, praticar esportes, ter momentos de lazer e diversão, em ambientes criados por avançada inteligência artificial. Essa realidade virtual poderá ser acessada por sensores de movimentos (como o Xbox) e também por óculos de imersão em vídeo, de modo a que a pessoa efetivamente se sinta dentro daquele universo. Em que pese a existência de conceitos como o da realidade aumentada (vide Pokémon GO), efeitos visuais, hologramas e projeções especiais, os humanos seguirão existindo e interagindo na realidade física terrena, e não serão mágica e instantaneamente transportadas (através do tempo e do espaço) para um universo virtual.
Será que a ficção científica está se tornando realidade? Para quem achava que os episódios da distópica série Black Mirror (Netflix) eram algo completamente absurdo, ilógico e irreal, a verdade é que muitos dos contos apresentados que eram tidos como absolutamente fictícios acabaram se concretizando muito antes do que o (pouco ou nada) esperado. De qualquer forma, para que possamos começar a ter algumas respostas aos muitos questionamentos sobre como serão as relações no metaverso - e, quem sabe um dia, no (até então) fictício multiverso -, teremos que aguardar a intensificação dessas interações entre o mundo real e o virtual.
segunda-feira, 2 de maio de 2022
Ilegalidade da Coparticipação em Home Care
Home care é uma modalidade de tratamento médico que consiste no acompanhamento do paciente em sua residência nos casos em que não se mostra imprescindível o internamento hospitalar ou quando, após a alta, o paciente segue necessitando de cuidados especiais e tratamento diferenciado. Em 2012 escrevemos sobre o tema aqui no BLoG - Plano de Saúde e Internação Domiciliar.
Inicialmente, é de se consignar que existem duas modalidades de home care:
* assistência domiciliar = conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio;
* internação domiciliar = conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Além dos serviços médicos e de enfermagem, o atendimento domiciliar poderá englobar equipe multidisciplinar com especialistas nas áreas da fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Recentemente, a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela ilegalidade da cláusula de contrato de plano de saúde que determina a cobrança de percentual, a título de coparticipação, do conveniado nos casos de internação domiciliar. No caso julgado, a Operadora havia negado a cobertura do serviço 24 (vinte e quatro) horas por dia, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios para a concessão - razão pela qual foi cobrada a coparticipação.
Ocorre que, como bem reconhecido já nas instâncias inferiores, se a doença possui cobertura contratual, a mera alteração do local em que o tratamento será realizado não exclui o dever do plano de saúde em arcar com os custos correspondentes.
Conforme voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, não obstante o artigo 16, VIII, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) autorize a cobrança de coparticipação dos conveniados quanto ao pagamento de despesas médicas específicas, esta obrigação deverá estar contida de forma clara e expressa no contrato - todavia, essa cobrança é vedada nos casos de internação, exceto para os eventos relacionados à saúde mental.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento sedimentado no sentido de que há "possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas" e que "é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente". (AgRg no Ag 1.325.939).