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domingo, 26 de julho de 2020

30 anos - Código de Defesa do Consumidor


Assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, também o Código de Defesa do Consumidor completará 30 anos de existência em 2020. Datado de 11 de setembro de 1990, o CDC ingressou no ordenamento jurídico pátrio visando proteger a "pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", a qual poderá ser considerada parte hipossuficiente e vulnerável no mercado de consumo - perante o fornecedor.

Um do princípios mais importantes da Política Nacional das Relações de Consumo é o da "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores."

Anteriormente, aqui no BLoG, já escrevemos sobre Inscrição de Dívidas no SPC/SerasaVisibilidade dos Preços dos Produtos e Serviços aos ConsumidoresSites de Compras Coletivas, Cadastros Restritivos de Crédito e Responsabilidade do CredorConsumo no Verão e Direito à InformaçãoCDC e a Cobrança Indevida de Tarifas nas Faturas do Cartão de Crédito (clique nos links para ler).

No artigo 6.º da Lei n.º 8.078/90, encontramos os direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Já o artigo 39 trata expressamente das práticas consideradas abusivas e vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais citamos:

a) condicionar o fornecimento de produto/ serviço ao fornecimento de outro produto/ serviço = constitui venda casada; b) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço = equivale a amostra grátis;
c) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (em razão da idade, saúde, condição social ou grau de instrução) para lhe pressionar/coagir a adquirir produto ou serviço; d) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
e) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor; f) elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
g) permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                

terça-feira, 14 de julho de 2020

Estatuto da Criança e do Adolescente - 30 Anos

Em 13 de julho, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 30 anos de existência. A Lei n.º 8.069/90 tem por objetivo a proteção integral da criança (considerada a pessoa de até 12 anos incompletos) e do adolescente (que tem entre 12 e 18 anos de idade - excepcionalmente, a norma se aplica aos que têm entre 18 e  21).

Conforme dispõem os artigos 3.º e 4.º da lei:

Art. 3.º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Cabe a todos zelar pelo direito à liberdade, ao respeito e à dignidade das crianças e adolescentes, pessoas em processo de desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais assegurados na Constituição Federal de 1988.

LIBERDADE de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; opinião e expressão; crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; participar da vida política, na forma da lei; buscar refúgio, auxílio e orientação. (artigo 16 da lei).


RESPEITO no que tange à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. (artigo 17).

DIGNIDADE no sentido de colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico (uso de força física, com o intuito disciplinar ou punitivo, que resulte em sofrimento físico ou lesão) ou de tratamento cruel ou degradante (sob a forma de humilhação, ameaça grave, ridicularização), como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (artigo 18 e 18-A).

O ECA trata pontualmente de questões concernentes à família natural e substituta, guarda, tutela, adoção (nacional e internacional); educação, cultura, esporte e lazer; profissionalização e proteção no trabalho; proteção no que diz respeito à informação, cultura, diversões e espetáculos, produtos e serviços; autorização para viajar; política de atendimento - políticas sociais básicas, assistência social, serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. 

Dispõe também sobre aspectos relacionados à medidas de proteção de crianças e adolescentes, Conselho Tutelar, crimes em espécie cometidos contra menores, e ainda sobre a prática de ato infracional (condutas descritas como crime ou contravenção penal) e medidas aplicáveis aos adolescentes, as quais levam em conta a sua capacidade de cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração.

sexta-feira, 3 de julho de 2020

As Várias Faces da Violência Contra a Mulher

Além da agressão física, a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06) tutela outros tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que podem se dar nas modalidades psicológica, sexual, patrimonial e moral. Assim, nos termos do artigo 7.º:

Art. 7.º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
(grifos nossos)

Instituto Maria da Penha (clique no link), organização não governamental sem fins lucrativos fundada em 2009, está ligado à história de vida de Maria da Penha, símbolo da luta no combate à violência doméstica contra a mulher. Na página mantida na internet, o IMP reúne informações diversas sobre a temática, e inclusive disponibiliza, de forma bastante didática, mapas com exemplos práticos de cada um dos tipos de violência que podem ser praticados contra a mulher, os quais transcrevemos abaixo: