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segunda-feira, 26 de junho de 2023

Cobertura Integral para Down e Paralisia Cerebral

Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre o assunto Planos de Saúde e Tratamento para Autismo (clique no link para ler), onde falamos sobre a restrição que vinha sendo imposta pelas Operadoras aos autistas a terem acesso ao necessário tratamento multiprofissional: terapeuta ocupacional, treinamento parental, escolar, neuropsiquiátrico, acompanhamento em sala de aula assistido por auxiliar psicopedagogo, além de medicamentos. A negativa se dava com fundamento na alegada ausência de previsão das terapias complementares no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou à uma grande Operadora do mercado a obrigatoriedade de autorizar e custear o fornecimento de tratamento multidisciplinar integral e por tempo indeterminado prescrito a a beneficiários do plano portadores de Síndrome de Down e paralisia cerebral - em que pese estas enfermidades não estejam enquadradas na CID-1o (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) como sendo "transtornos globais do desenvolvimento".

Em ambos os casos, o plano de saúde negou a cobertura de sessões de equoterapia e de fonoaudiologia pelo método Prompt para crianças - uma portadora de Síndrome de Down e a outra de paralisia cerebral -, com base na falta de previsão do tratamento no rol, bem como na impossibilidade de custeio fora da rede credenciada.

Nas palavras da Ministra Relatora Nancy Andrighi, "nessa toada, foi editada a Lei 13.830/2019, que reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, parágrafo 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica".

Relativamente à questão da rede credenciada, importa dizer que a obrigação contratualmente assumida pelo plano de saúde é a de disponibilizar profissionais aptos a realizar o atendimento a seus beneficiários. Em inexistindo prestador capacitado que seja credenciado ao plano em determinada área, segue sendo dever da Operadora garantir a assistência com profissionais fora da rede (particulares escolhidos, no caso, pela família dos beneficiários), a serem pagos diretamente ou por meio de reembolso, conforme prevê a Resolução Normativa n.º 566/2022.


sexta-feira, 16 de junho de 2023

Violência contra a Pessoa Idosa

15 de junho = Dia Internacional da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. Muitas vezes, a prática de atos de negligência e/ou violência física, patrimonial e psicológica ocorre dentro de casa, por familiares da vítima ou cuidadores (caracterizando violência doméstica).

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define o abuso contra o idoso como sendo "um ato único ou repetido, ou falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer relacionamento onde exista uma expectativa de confiança, que cause dano ou sofrimento a uma pessoa idosa".

Como exemplos de maus tratos a idosos, podemos citar a apropriação de valores da aposentadoria, xingamentos, palavrões, humilhações, coação, ameaças, críticas constantes, ignorar/ silenciar, agressões físicas, abuso sexual, ausência de cuidado na doença, privação de alimentos e medicamentos, colocação em situações de risco, cárcere privado, proibição e/ou afastamento do convívio com outras pessoas, etc.

Ao tomar conhecimento e/ou testemunhar situações de violência contra idosos, a pessoa deverá denunciar o agressor através do Disque 100, ao Ministério Público ou ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para adoção de medidas legais.

Leia também os artigos relacionados (clique no link):

Estatuto do Idoso e as Relações Familiares

Golpe do Falso Empréstimo Consignado

Limite de Desconto em Empréstimo Consignado 


sábado, 10 de junho de 2023

Herdeiros Necessários, Colaterais e Testamentários

Por ocasião do óbito de uma pessoa, abre-se a sucessão - que pode ser legítima (herdeiros) ou testamentária (disposição de última vontade) - no local de seu último domicílio, transmitindo-se, desde logo, a herança. No que diz respeito à ordem de sucessão hereditária, o artigo 1.829 do Código Civil assim informa:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Por expressa disposição legal, os herdeiros necessários são: 1) os descendentes - filhos/ netos/ bisnetos; 2) os ascendentes - pais/ avós/ bisavós; e 3) o(a) cônjuge/ companheiro(a). Em inexistindo estas figuras, os colaterais passam a ter direito quanto a totalidade dos bens que compõem a herança, que serão destinados aos seguintes parentes, até o quarto grau: 1) irmãos; 2) sobrinhos; 3) tios; 4) primos, sobrinhos-netos, tios-avós. Segundo a regra, os mais próximos excluem os remotos, com exceção dos sobrinhos que poderão representar os irmãos do(a) falecido(a). 

No que diz respeito ao testamento (ato personalíssimo de disposição de última vontade que pode ser expresso nas modalidades público, cerrado ou particular), em havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor de 50% dos bens patrimoniais, eis que a outra metade obrigatoriamente será dividida entre os herdeiros necessários; caso não os possua, poderá dispor de 100% de seus bens, independentemente da existência de herdeiros colaterais.

Poderá ser designada herdeira ou legatária a pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado; em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado; em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, presumindo-se aqueles sitos no lugar do domicílio do testador ao tempo de seu óbito (exceto se no documento constar expressamente outra localidade).

Quanto à possibilidade de deserdação, já tratamos sobre o tema no artigo Hipóteses de Exclusão de Herdeiro (clique no link para ler).

Por fim, na hipótese de não haver herdeiros necessários e colaterais, tampouco testamentários, a herança será atribuída ao Município.