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quinta-feira, 29 de abril de 2021

Exoneração do Fiador em Contrato de Locação

Ao tratar sobre as garantias locatícias, a Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, assim determina em seu artigo 40, inciso X, verbis:


Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

(...)

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)


Importante ressaltar que este prazo de 120 (cento e vinte) dias somente é aplicável aos contratos de locação firmados após 2009. Aos anteriores, o fiador fica obrigado aos efeitos da fiança pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação de exoneração ao locador, conforme a regra geral contida no artigo 835 do Código Civil. Assim:


Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.


Importante lembrar que, consoante definição legal, "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra." (artigo 818 do Código Civil).

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Artigos anteriores do ::BLoG:: acerca do tema FIADOR:

Nos Contratos, não confunda Fiador com Testemunha

Locação Comercial x Bem de Família do Fiador

Garantias em Contrato de Aluguel

Nulidade de fiança prestada sem o consentimento do cônjuge


quinta-feira, 22 de abril de 2021

Covid-19 e os Benefícios por Incapacidade

Um ano após o início da pandemia da Covid-19 no Brasil, o coronavírus atualmente tem sido responsável por mais de 10% (dez) por cento dos requerimentos de benefícios por incapacidade temporária encaminhados ao INSS, conforme informado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Somente no ano de 2020, foram deferidos mais de 37 mil pedidos de auxílio-doença e auxílio-doença por acidente de trabalho, estando a enfermidade em 3.º (terceiro) lugar no ranking da autarquia previdenciária - atrás apenas de doenças relacionadas à coluna e ombros.

O auxílio-doença se trata de benesse requerida ao INSS sempre que o trabalhador/ segurado estiver impossibilitado de laborar após o 15.º (décimo quinto) dia de afastamento, oportunidade em que será encaminhado à perícia médica a ser realizada por Expert da autarquia.

Em razão da pandemia que gravemente assola o país, recentemente foi aberta a possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade temporária somente com a apresentação de atestado médico e exames complementares via internet, sem necessidade de realização de exame médico - Lei n.º 14.131/2021. Em caso de negativa do benefício na via administrativa, é possível ao segurado ingressar com ação judicial.

Em sendo a doença de natureza acidentária - ou seja, relacionada ao trabalho, como é o caso dos profissionais da área da saúde que atuam na linha de frente de combate à Covid-19 -, presume-se que o afastamento seja proveniente da atividade laborativa, tendo em vista o nexo de causalidade existente.

Inclusive, já tratamos aqui no ::BLoG:: acerca da COVID-19 e Doença Ocupacional e também de Doenças Psiquiátricas e Benefícios Previdenciários .

Em sendo trabalhador de outras áreas, é necessário avaliar as condições/ estrutura da empresa e observância das medidas de segurança, cabendo ao empregador provar que a doença não foi contraída em razão do trabalho. Este tema também já foi objeto de artigo aqui no ::BLoG:: - Relações de Emprego em Tempos de Coronavírus . Assim:

"Em síntese, a empresa deve manter higienizados os materiais/ instrumentos de trabalho (mesas, cadeiras, computadores, teclados, telefones e outros equipamentos),  incentivar os empregados a lavarem as mãos com frequência, e para tanto fornecer sabonetes, toalhas de papel descartáveis, álcool em gel 70% (equipamentos de proteção especial como máscaras e luvas são devidos em profissões específicas), manter os ambientes ventilados, evitar reuniões presenciais, comparecimento a feiras e eventos (aglomerações em locais públicos), ou seja, não expor os funcionários a situações de risco de contaminação (sob pena de configuração de acidente de trabalho)."


sexta-feira, 16 de abril de 2021

Alterações no Código de Trânsito

Na segunda-feira, 12/04, entraram em vigor as alterações realizadas no Código de Trânsito Brasileiro através da Lei n.º 14.071/20. O DETRAN/RS elaborou e disponibilizou uma cartilha online com as principais mudanças, a qual poderá ser acessada através do link: 

E-book DETRAN/RS


Seguem algumas importantes modificações acerca da carteira nacional de habilitação (CNH):


Para realizar exames e encaminhar a renovação da CNH:

- 10 (dez) anos para condutores com idade inferior a 50 anos;

- 05 (cinco) anos para condutores com idade igual a 50 anos e inferior a 70 anos;

- 03 (três) anos para condutores com idade igual ou superior ao 70 anos;

- nas situações em que houver indícios de deficiência física ou mental do condutor, capazes de diminuir a capacidade para dirigir veículos, o perito examinador poderá diminuir os prazos acima previstos. 

Para que ocorra a suspensão da CNH: 

    - 20 (vinte) pontos = se o condutor cometer 02 (duas) ou mais infrações gravíssimas em um período de 12 (doze) meses;

    - 30 (trinta) pontos = se o condutor cometer apenas 01 (uma) infração gravíssima nesse período;

    - 40 (quarenta) pontos = se o condutor não tiver praticado nenhuma infração gravíssima nesse período. Sendo motorista profissional, o limite de 40 pontos vale independentemente da natureza das infrações.

Crianças em moto

É proibido transportar criança com menos de 10 (dez) anos de idade ou sem condições de cuidar da própria segurança.

Embriaguez ao volante que causa lesão corporal ou homicídio

Nos acidentes de trânsito provocados por motorista alcoolizado ou sob efeito de drogas que resultarem em lesão corporal ou morte - ainda que não intencional -, a pena de reclusão não poderá ser substituída por outra mais branda (restritiva de direitos).

Luz diurna nas estradas

Não será mais exigida a luz baixa quando o veículo já dispuser da luz DRL, quando em pista duplicada ou dentro do perímetro urbano.

Conversão à direita com sinal fechado

Será permitida a conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conduta.

Prazo para indicação do condutor infrator 

O prazo para o proprietário apresentar o condutor infrator quando não é o responsável pela infração passa a ser de 15 (quinze) dias a contar da notificação da autuação.

Penalidade de advertência

Para infrações leves ou médias deverá ser aplicada automaticamente a penalidade de advertência por escrito, ao invés de multa, se o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.


segunda-feira, 12 de abril de 2021

STF e a Restrição de Atividades Religiosas Presenciais

Por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.º 811, o Supremo Tribunal Federal, por 9 votos a 2, entendeu que o direito à liberdade de culto pode ser restringido em prol dos direitos à vida e à saúde.

Lembrando que já tratamos aqui no BLoG acerca da resolução da problemática que surge sempre que dois ou mais direitos fundamentais entram em confronto Os Direitos Fundamentais e Os Direitos Fundamentais – II (clique no link para ler).

Assim, no entendimento majoritário da Suprema Corte, a liberdade de professar religião pode ser temporariamente restringida em tempos de pandemia, visando assegurar bens maiores - vida e saúde. Isso porque as atividades religiosas presenciais coletivas podem configurar meio para circulação e transmissão do coronavírus.

Para melhor compreensão do tema, transcrevemos importantes trechos do julgado:


A Constituição Federal de 1988 dispõe ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, VI), ao mesmo tempo em que proíbe a União, Estados e Municípios de “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” (art. 19, I, CF). 

No presente caso, questiona-se se o conteúdo normativo dos preceitos fundamentais teria sido violado, ou desproporcionalmente restringido, pelas limitações à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo durante o período de agravamento da pandemia da COVID-19 no Estado de São Paulo. (...)

Nesse aspecto, a doutrina estrangeira recorrentemente parte de uma interpretação do supracitado art. 9º da Convenção Europeia de Direitos Humanos para assentar uma sub-classificação das dimensões do direito fundamental à liberdade religiosa. Reconhece-se a existência de uma dimensão interna (forum internum) e de uma dimensão externa (forum externum) deste direito. O “forum internum” consiste na liberdade espiritual íntima de formar a sua crença, a sua ideologia ou a sua consciência, enquanto que o “forum externum” diz respeito mais propriamente à liberdade de confissão e à liberdade de culto. (...)

Embora advinda da interpretação das fontes supranacionais dos Direitos Humanos, esse reconhecimento da dúplice dimensão do direito à liberdade religiosa é albergado no texto da Constituição Federal de 1988. Tanto as liberdades de consciência quanto as de religião e de exercício de culto foram reconhecidas pelo constituinte. Conquanto uma e outra se aproximem em vários aspectos, não se confundem entre si. 

Sob a dimensão interna, a liberdade de consciência está prevista no art. 5º, VI, da Constituição, não se esgota no aspecto religioso, mas nele encontra expressão concreta de marcado relevo. Nesse sentido é referida também no inciso VIII do art. 5º da CF. 

Por outro lado, na dimensão externa, o texto constitucional brasileiro alberga a liberdade de crença, de aderir a alguma religião, e a liberdade do exercício do culto respectivo. As liturgias e os locais de culto são protegidos nos termos da lei. A lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias, a não ser que assim o imponha algum valor constitucional concorrente de maior peso na hipótese considerada. Os logradouros públicos não são, por natureza, locais de culto, mas a manifestação religiosa pode ocorrer ali, protegida pelo direito de reunião, com as limitações respectivas. 

Corroborando a tese de que há uma possibilidade de restrição relativa do direito à liberdade religiosa em sua dimensão externa (forum externum), é digno de destaque que o constituinte de 1988, ao prescrever o direito de liberdade religiosa, estabeleceu inequívoca reserva de lei ao exercício dos cultos religiosos. 

Nesse sentido, o inciso VI do art. 5º assegura “o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei”. Essa reserva legal, por si só, afasta qualquer compreensão no sentido de afirmar que a liberdade de realização de cultos coletivos seria absoluta. Como já tive a oportunidade de esclarecer no âmbito doutrinário, a lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias, “a não ser que assim o imponha algum valor constitucional concorrente de maior peso na hipótese considerada”.

 

Pelo que se depreende do julgado, o direito das pessoas terem suas crenças segue absoluto, eis que não pode ser restringido pelo Estado; contudo, a sua manifestação pode ser relativizada e temporariamente limitada em caso de pandemia - o que não fere o núcleo essencial da liberdade religiosa -, para proteger a vida e a saúde não apenas dos fieis, mas de toda a população.

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Clique para ler a decisão na íntegra:

ADPF 811


quinta-feira, 1 de abril de 2021

Criminalização do Stalking

 Na data de ontem, foi sancionada a lei que criminaliza a prática de Stalking - perseguição implacável, tema que já foi objeto de artigo neste BLoG em 2013.

À época, definimos o stalker como sendo aquele indivíduo que impõe sua presença (indesejada e inconveniente) na vida do importunado. Por não conseguir criar, manter ou retomar laços de amor/ amizade com a vítima, tampouco conviver e se relacionar de forma sadia com ela, acaba por adotar um comportamento obsessivo, agressivo, ameaçador, perturbador.

Como não existia o tipo específico, era aplicado o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (perturbação à tranquilidade) e ainda as medidas protetivas constantes da Lei Maria da Penha, quando a vítima era mulher.

Agora, a Lei n.º 14.132/2021 incluiu o artigo 147-A ao Código Penal, a saber:


Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º  Somente se procede mediante representação.


Importante ressaltar que o crime praticado contra criança, adolescente, idoso ou mulher em razão da condição de sexo feminino, mediante concurso de pessoas ou emprego de arma tem sua pena aumentada pela metade.

Podem ser considerados atos de perseguição obsessiva o envio exagerado de mensagens, seja através de aplicativos de bate-papo, redes sociais, e-mails, bilhetes, tentativas de aproximação física que extrapolam os limites da normalidade, aparições reiteradas e inapropriadas em locais frequentados pela vítima (seja no trabalho, em frente à casa, bares, restaurantes, etc.). Ou seja: aqueles atos/ condutas que ferem a liberdade, violam a privacidade e ofendem a dignidade da vítima. 

Inclusive, recentemente um homem foi condenado a uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por assédio a uma mulher através de aplicativo de mensagens. Por motivos profissionais, a vítima forneceu seu número de telefone ao agressor e este passou a importuná-la, propondo um encontro íntimo entre os dois. Diante das negativas reiteradas perante as investidas, em uma tentativa "desesperada" o homem chegou a enviar-lhe uma foto em que estava nu - e defendeu-se em juízo alegando ter sido "por engano".

Sempre bom lembrar que não apenas Em tempos de Carnaval... , mas todos os dias, NÃO É NÃO! Assédio (importunação sexual) é crime, e stalking agora também é.

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LEIA TAMBÉM:

Dia da Mulher x Feminicídio

Feminicídio e a Legítima(?) Defesa(?) da Honra(?)