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terça-feira, 24 de dezembro de 2019

BOAS FESTAS !!!


GRATIDÃO a todos os amigos e leitores do ::BLoG:: Desejamos um Abençoado Natal e Iluminado 2020, com Amor e Luz !!! 





Teste do Bafômetro - fazer ou não fazer?


Assunto polêmico e palpitante é o da possibilidade de negativa do motorista abordado em blitz de submeter-se à realização de teste do bafômetro.

Recentemente foi publicado acórdão das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul que, uniformizando a jurisprudência sobre o tema, considerou válidas as autuações efetuadas àqueles condutores de veículos que se negaram em realizar o teste do etilômetro.

Assim, o simples fato de o motorista não soprar o aparelho que verifica a presença de álcool e/ou outras substâncias psicoativas no organismo já constitui infração administrativa sujeita à penalidade de multa.

O Relator do julgado, Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, asseverou que, conforme a melhor interpretação dos dispositivos legais, "somente é possível submeter o condutor de veículo aos testes acima descritos caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, os quais deverão ser devidamente certificados por meio do Termo próprio, com descrição de todas as características que levam à conclusão e na presença de testemunha idônea, ou por outro procedimento".

Ademais, "autuar o condutor que não apresenta qualquer ameaça à segurança no trânsito, pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito, configura arbitrariedade e viola frontalmente os princípios constitucionais de liberdade (direito de ir e vir), presunção de inocência e de não auto incriminação, previstos na Constituição Federal."
  
Destacou ainda que sujeitar a pessoa a realizar o teste como forma de produzir prova de que não está bêbado, também afronta os princípios da dignidade humana e intangibilidade do corpo, pois "o ato de ceder o sangue ou soprar o bafômetro (métodos de constatação de alteração psicomotora), por envolver diretamente a disposição do corpo humano, necessitam de uma postura ativa do indivíduo envolvido."
  
Todavia, o Magistrado teve seu voto vencido, prevalecendo a tese de que, independentemente dos sinais de embriaguez, para que haja a autuação (e consequente infração à lei) basta apenas a recusa voluntária do condutor em se submeter aos procedimentos previstos na norma - bafômetro, exame clínico, perícia ou outro exame apto a verificar a presença de álcool no organismo.

Desse modo, por maioria absoluta, foi proferido Enunciado nos seguintes termos:

"São consideradas válidas as autuações, seja pelo artigo 277, parágrafo 3º, com as penalidades do artigo 165, ambos do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), seja do artigo 165-A do mesmo diploma legal, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no artigo 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro), com a edição de enunciado neste termos."

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Código de Trânsito Brasileiro


Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.  
(...)
 § 3º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.  

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:            
Infração - gravíssima;       
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.  
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.         
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.     

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          
Infração - gravíssima;          
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.      

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.


Dever de Informação ao Consumidor

Nos termos da Lei n.º 8.078/90, um dos principais direitos do consumidor é o da informação (cooperação), o qual está intimamente ligado à liberdade de escolha e tomada de decisão sobre consumir ou não determinado produto ou serviço ofertado pelo fornecedor. Logo, não se trata de mero dever anexo, mas sim de garantia essencial e intrínseca às relações de consumo.

Conforme prevê o artigo 6.º,  inciso III, do CDC:

Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Relativamente ao tema INFORMAÇÃO, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já decidiu em demandas julgadas na Corte sobre as seguintes situações:


  • Risco Cirúrgico:
A falta de informação adequada (correta e suficiente), por parte do médico ao paciente (e/ou seus responsáveis legais), acerca de diagnóstico, prognóstico, possibilidades de tratamento e riscos em eventuais procedimentos cirúrgicos representa falha na prestação do serviço capaz de ensejar a condenação em indenização por danos morais. 

  • Operadora de Plano de Saúde e Rede Conveniada:
Já tratamos acerca do tema em post específico - Descredenciamento de médicos e hospitais do plano de saúde . O dever de informação/ comunicação neste caso diz respeito à possibilitar aos conveniados a busca pelo tratamento que melhor lhes atenda, dentre os ofertados pela Operadora.

  • "Contém Glúten":
Segundo a Corte Superior, não basta a inscrição "contém glúten" nas embalagens dos alimentos industrializados, mas também a advertência expressa de que "o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca." Isso se mostra necessário em razão dos riscos e perigo da presença de glúten para o consumidor que possui intolerância ou alergia à proteína em questão.

Também nesse sentido:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

  • Cancelamento de Voos:
É dever das companhias aéreas, enquanto concessionárias de serviço público (com as características de essencialidade e continuidade), avisar por escrito e justificadamente quando ocorrer cancelamento de voos por razões técnicas ou de segurança, sob pena de ser considerada prática comercial abusiva.

  • Publicidade Enganosa:
Em caso concreto envolvendo comercialização de produtos anunciados em canal de tevê fechado, a empresa foi condenada por não veicular as devidas e imprescindíveis informações acerca de valor e forma de pagamento, além de noticiar as características, qualidade, quantidade, origem e propriedades, condicionando a obtenção desses dados essenciais à realização de ligação telefônica paga. Trata-se de verdadeiro caso de propaganda enganosa por omissão.

  • Vício de Quantidade:
A diminuição no volume da mercadoria/ embalagem para quantidade diversa da que vinha sendo oferecida no mercado há considerável período de tempo, sem que haja a devida informação ao consumidor de forma clara, precisa e ostensiva, enseja o reconhecimento de vício de quantidade, sobre o qual o fornecedor deverá responder em razão da quebra de confiança.

  • Seguro e Furto:
Em situação envolvendo um estabelecimento comercial e a companhia de seguros, restou decidido que a pura e simples exclusão da cobertura de caso de "furto simples" é inválida quando não há, no contrato, informação clara e precisa acerca da diferença entre os tipos de furto existentes. Na situação versada, ocorreu um furto simples, e não furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo (que fazia parte da cobertura contratada).

Todavia, quando do julgamento pelo STJ, restou decidido que não cabia a aplicação da cláusula limitativa, considerando-a abusiva em razão do defeito na informação (insuficiente) prestada ao consumidor (vulnerável), razão pela qual a seguradora teve de arcar com os custos da indenização.

  • Corretagem:
Relativamente à comissão paga ao corretor de imóveis quando da transação imobiliária, é necessário informar previamente ao comprador sobre a taxa de corretagem, ainda que seja no mesmo dia do fechamento do negócio. Assim, o adquirente deverá ser avisado do preço total da aquisição com destaque para o valor da comissão, de modo a que o consumidor não seja surpreendido - acreditar que a taxa já está embutida no preço, e posteriormente ficar sabendo da cobrança em apartado (e adicional), aumentando o valor total.


terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Execução de Alimentos: Prisão Civil ou Penhora de Bens?

Seja através de execução de título extrajudicial ou do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu dois ritos distintos para a cobrança de pensão alimentícia: sob pena de penhora (via de regra, bloqueio de dinheiro em conta bancária) ou a prisão civil (medida coercitiva mais drástica).

Conforme determina o artigo 528 do CPC, o devedor é pessoalmente intimado a pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 03 (três) dias. Em não sendo tomada nenhuma das providências acima nominadas, será expedida ordem judicial determinando a realização de penhora online ou expedido mandado de prisão contra o devedor.

Importante dizer que, na busca pela satisfação do crédito alimentar, cabe ao credor, e somente a este, escolher o procedimento a ser adotado - penhora ou prisão, o qual deverá ser obrigatoriamente seguido pelo Juiz.

Recentemente a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível ao Magistrado da causa alterar, de ofício, e no curso do processo, o rito em ação de execução de alimentos. No caso, o executado não pagou o débito nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual foi expedido mandado de prisão. Todavia, o devedor não foi localizado no endereço constante do processo.

Em seguida, efetuou o pagamento de algumas parcelas e, voltando a inadimplir, os filhos menores atualizaram o valor da dívida e, intimado, o executado não se manifestou. Com o novo requerimento de prisão civil do pai, neste momento, o Juiz entendeu que a medida não se mostrava cabível, tampouco razoável, por tratar-se de dívida antiga. Assim, converteu o rito previsto no § 3.º pelo do § 8.º do artigo 528, do CPC, determinando a penhora de valores.

Conforme voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o recurso especial interposto, "não se revela razoável que o devedor possa ser beneficiado por sua própria torpeza, permitindo o afastamento da prisão civil em virtude da demora no pagamento do débito alimentar provocada por ele mesmo."

Importante destacar que, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 309 do STJ, 
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Inclusive, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a prisão civil poderá ser determinada mesmo nos casos em que o executado efetua o pagamento parcial da dívida de pensão alimentícia.

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Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.


terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Integrante de Banda e Vínculo de Emprego Reconhecido

Interessante decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (TRT-4) diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício entre o cantor (vocalista) e a banda de baile em que atuava.

Conforme relato do músico, este foi contratado (de modo informal) em janeiro de 2010 e despedido sem justa causa em outubro de 2017, período em que participava de shows e apresentações em finais de semana e feriados, bem como de ensaios durante a semana. Em razão da saída da banda, o cantor decidiu ajuizar reclamatória e cobrar os direitos trabalhistas que entendia lhe serem devidos (incluindo a anotação na CTPS). O grupo musical, por sua vez, admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, porém alegou ter se dado na modalidade autônoma, sob forma de parceria ("hobby").

Tendo sido julgado procedente o pedido em primeiro grau, a banda recorreu ao TRT-4 que manteve a sentença. Isso porque, conforme a 4.ª Turma, no caso em tela estavam presentes todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade (o nome e o rosto do cantor apareciam nos cartazes de divulgação dos eventos), não-eventualidade (serviço prestado de forma habitual, sendo a função de cantor essencial para o atingimento da atividade fim do empreendimento), subordinação (obrigatoriedade de participar de eventos semanais em horários preestabelecidos pelo empregador) e onerosidade (recebimento de salário mensal, e não cachê por evento isolado), tudo em consonância com os ditames do artigo 3.º da CLT.

Assim, levando-se em conta o princípio da primazia da realidade, foi reconhecida a relação de emprego entre cantor e banda, sendo determinada a anotação/ assinatura da carteira de trabalho, com direito a recebimento de férias dos últimos 05 (cinco) anos, décimo terceiro salário, adicional noturno, recolhimento de INSS e FGTS, bem como o pagamento das demais verbas rescisórias devidas.