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sexta-feira, 11 de março de 2022

Reunião de Condomínio Virtual

Nesta semana foi sancionada a Lei n.º 14.309/2022, a qual permite a realização de reuniões e deliberações virtuais pelos condomínios edilícios (tendo alterado dispositivos do Código Civil de 2002), bem como pelas organizações da sociedade civil (acrescentou o artigo 4.º-A à Lei n.º 13.019/2014).

Anteriormente, por ocasião do advento da Lei n.º 14.010 em junho de 2020, estabelecendo o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), já se previu a possibilidade de realização de assembleia de condomínio por meios virtuais (inclusive para destituição do síndico e aprovação de contas), conforme explanamos no artigo As Relações de Direito Privado na Pandemia (clique no link para ler).

Relativamente à nova lei, inovação importante diz respeito às situações em que a deliberação exigir quórum especial (nos casos em que são exigidos 2/3 ou a unanimidade dos votos) e ele não for atingido na oportunidade, em razão da impossibilidade de comparecimento dos condôminos. Assim, nos termos do § 1.º do artigo 1.353, do CC/02, por decisão da maioria dos presentes, o presidente poderá converter a reunião em sessão permanente, desde que:

I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

Importante dizer que os votos da primeira sessão ficarão registrados, sem a necessidade de comparecimento dos condôminos na reunião seguinte para confirmá-los; no entanto, até o desfecho da deliberação, é possível que alterem seu voto. A sessão permanente poderá ser prorrogada por diversas vezes, desde que a assembleia seja encerrada no prazo máximo de 90 (noventa) dias - contados de sua abertura.

Para a convocação, realização e deliberação de assembleia virtual, é imprescindível que tal modalidade não seja expressamente vedada na convenção de condomínio e que a tomada de decisões por meio eletrônico garanta os mesmos direitos de voz/ debate e de voto que os associados e condôminos teriam caso a reunião fosse realizada presencialmente.

O instrumento convocatório deverá informar que a assembleia será realizada de forma virtual, bem como fornecer todas as instruções sobre o modo de acesso (ingresso na reunião), de manifestação e como se dará a coleta dos votos. Inclusive, a assembleia poderá se dar na modalidade híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos.  Ademais, é de se ressaltar que a assembleia eletrônica deverá obedecer estritamente ao edital de convocação, no que diz respeito à sua instalação, funcionamento e encerramento.

sexta-feira, 4 de março de 2022

Desaparecimento de Pessoas

Anualmente, milhares de pessoas são vistas pela última vez por seus amores, familiares, amigos e conhecidos. Como em um passe de mágica, desaparecem sem deixar vestígios. Por outro lado, surgem dúvidas, medos, aflições, desesperos. Perguntas que se repetem de forma incessante na mente dos que sofrem a falta: o que aconteceu? Para onde foi? Como estará? Será que vai voltar? Mistério.

A ausência causa uma dor lancinante nos que amam e ficam sem saber; uma dor que não passa, que não diminui. Pelo contrário: parece aumentar com o decorrer dos dias, dos meses... dos anos.  A busca de respostas - das mais simples às mais complexas - se torna uma obstinação. Localizar o paradeiro do ente querido se torna a prioridade máxima, o objetivo maior da existência. Esperança.

Mas como proceder caso esse infortúnio ocorra com alguém próximo a nós?

Contrariamente ao que dizem nos filmes e seriados, não é necessário esperar 24 ou 48 horas para comunicar o desaparecimento de alguém: tão logo se perceba a ausência da pessoa nos locais de costume, a demora em chegar a determinado lugar (conforme combinado) ou a sua incomunicabilidade (celular que chama até cair a ligação ou estranhamente desligado), deve-se procurar a Delegacia de Polícia mais próxima e lavrar um boletim de ocorrência. Quanto antes forem iniciadas as buscas, maiores serão as chances de localização do indivíduo.

Importante que se forneça pelo menos uma fotografia atual da pessoa, e se informe dados como número do telefone celular, placa de carro, perfis em redes sociais e dados bancários. Quanto mais referências forem repassadas, melhores serão as condições para a polícia investigar. Informações como locais que a pessoa costuma frequentar, amigos que costuma encontrar, eventuais conhecidos desafetos que possui, e o fato de ser usuária de álcool, drogas e entorpecentes, bem como viciada em jogos de azar, também são importantíssimas para as buscas.

Atualmente, o uso das redes sociais para notificar desaparecimentos é fundamental para aumentar as chances de sucesso na localização dos entes queridos. Através do compartilhamento de imagens em grupos de WhatsApp e Telegram, bem como de perfis no Facebook, Instagram e Twitter, é possível alcançar uma gigantesca visibilidade em pouquíssimo tempo. Na grande maioria das vezes, pessoas que sequer possuem relacionamento com o desaparecido, por empatia e compaixão, acabam partilhando da notícia com o intuito de auxiliar nas buscas, na esperança de que alguém de sua rede de contatos possa conhecer ou ter visto o indivíduo sumido.   

Por cautela, quando da divulgação do sumiço através de postagens, deve-se evitar mencionar números de telefone para contato, em razão da possibilidade de trotes, tentativa de extorsão (com a falsa promessa de ter informações acerca do paradeiro da pessoa) e até mesmo ardilosos e criminosos pedidos de resgate. É sempre bom lembrar que vivemos uma triste época em que fake news são espalhadas ilimitadamente. 

Dentre as maiores causas de desaparecimento, podemos citar:

- crianças de até 7 anos: se perderam dos pais em locais de grande circulação de pessoas (praias, shoppings, aeroportos, parques);

- crianças entre 8 e 12 anos: fugiram de casa em razão de maus tratos (castigos exagerados) ou problemas familiares; 

- adolescentes de 13 a 18 anos: marcaram encontros (mal sucedidos) pela Internet, sofreram abuso sexual, tiveram alguma discussão em casa e fugiram (como no caso de não conseguirem autorização para viajar ou sair para uma festa com os amigos);

- adultos: na maioria das vezes, o sumiço se dá voluntariamente, para fugir de situações indesejadas (não pagar dívidas, não assumir paternidade de filhos, para ter encontros românticos extraconjugais, para usar drogas, por ter sofrido abuso ou violência doméstica - caso das mulheres).

Por certo que há casos em que o desaparecimento ocorreu sem a menor intenção da pessoa, como aquela que possui deficiência intelectual ou problemas crônicos de drogadição; ou completamente contra a sua vontade, a exemplo dos casos em que ocorreu rapto, sequestro, violência sexual, homicídio, latrocínio ou morte acidental. Por isso a extrema importância da comunicação do desaparecimento com todas as informações aptas a auxiliar na busca, as quais podem ser cruciais para agilizar o processo de descoberta do paradeiro do sumido. De outro lado, eventuais omissões da família (pelos mais diversos motivos) podem acabar atrasando as investigações.

Em sendo o desfecho favorável, mostra-se fundamental avisar a polícia sobre a localização e/ou retorno do desaparecido para casa, de modo a que cessem as buscas.