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sexta-feira, 27 de março de 2020

Obrigação Contratual, Pandemia e Responsabilidade Civil

Assunto mais comentado nas últimas semanas, a pandemia mundial do novo coronavírus tem repercutido nas mais diversas esferas (política, socioeconômica, científica, cultural), e já está alterando de forma substancial alguns cenários internacionais. No âmbito jurídico, não poderia ser diferente. Neste artigo, falaremos um pouco sobre o impacto do COVID-19 no Direito Civil brasileiro.

Para fins de melhor compreensão dos conceitos aqui envolvidos, inicialmente há de se fazer uma oportuna distinção entre obrigação contratual e responsabilidade civil. 

Ao dispor sobre o tema, o Código Civil de 2002 (CC/02), em seu artigo 389, estabelece quenão cumprida a obrigação (originária), responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (responsabilidade civil).

Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, "obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro. Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação (deixar de prestar os serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação."

Temos então que, para haver responsabilidade civil, necessariamente deverá existir uma obrigação contratual preexistente descumprida.

A legislação civil pátria prevê 03 (três) modalidades de obrigações = dar, fazer e não fazer. Estas se encontram reguladas a partir do artigo 233 do CC/02, onde estão previstos desdobramentos diferenciados para os casos em que existe ou inexiste culpa do devedor pelo inadimplemento.

Conforme a Teoria Geral, os princípios clássicos dos Contratos são: 1) da autonomia da vontade (liberdade contratual das partes, de acordo com os seus interesses privados), 2) da obrigatoriedade/ intangibilidade (pacta sunt servanda = o contrato faz lei entre as partes, e deverá ser cumprido) e 3) da relatividade (sempre que sobrevierem fatos que modifiquem a situação de um dos contratantes, poderão as partes revisar ou alterar um contrato firmado, de modo a evitar injustiças). 

Com o advento do Código Civil de 2002, o foco deixou de ser a segurança jurídica ("princípio dos princípios" do CC/16, que privilegiava o patrimônio) e passou a ser a dignidade humana (promoveu a pessoa ao primeiro lugar, em estrita consonância com o disposto na Constituição Federal de 1988).

Como resultado dessa nova visão, surgiram os princípios contratuais da:

  • Função Social - (art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato), e da 
  • Boa-fé Objetiva - (art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé).

Enquanto a função social do contrato tem por objetivo aproximar as partes e harmonizar seus interesses, de modo a assegurar e/ou retomar a igualdade material entre os contratantes, a boa-fé objetiva exige que as partes atuem com integridade, bem como observem os deveres anexos (laterais) da probidade, zelo, transparência, honestidade, informação, confiança, ética, lealdade, segurança, entre outros.

Devido aos últimos acontecimentos, em especial a orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS) de que as pessoas (que não precisem sair) permaneçam em suas casas em verdadeiro isolamento social, visando evitar a propagação do coronavírus - o que gerou uma série de normatizações estaduais e municipais declarando estado de calamidade pública e determinando o fechamento de indústria, comércio e serviços não essenciais por tempo indeterminado, outras ainda proibindo/ limitando a circulação de pessoas nas ruas (como a de idosos, em Porto Alegre) -, o fato é que muitos empreendimentos atualmente encontram-se impedidos de abrirem suas portas e produzirem/ comercializarem seus produtos e serviços.

Nessa situação diferenciada, como fica o cumprimento das obrigações e contratos anteriormente firmados?

O Código Civil trata das situações de caso fortuito e força maior, a saber:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Em um primeiro momento, há de se verificar se trata-se de caso de revisão contratual - impossibilidade temporária, em que é possível estabelecer prazos de suspensão, promover readequações, equacionar as prestações -, ou se é hipótese de resolução contratual - impossibilidade absoluta de manter a avença, com o retorno das partes ao status quo ante - ou seja, os valores eventualmente já adimplidos (prestações iniciais) retornam ao pagador. Diverso é o caso, por exemplo, da locação, que se trata de prestação de trato sucessivo, e a utilidade já foi implementada. 

Temos assim as seguintes teorias que, a depender da situação, poderão ser invocadas:

1) Teoria da Imprevisão = 

Relação de Direito Civil (CC/02)
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


2) Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio = CDC

Relação de Direito do Consumidor (CDC)
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


3) Teoria da Onerosidade Excessiva = 

Relação de Direito Civil (CC/02)
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


4) Da Exceção de Contrato não Cumprido =

Relação de Direito Civil (CC/02)
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

O princípio da boa-fé, dada a sua grande importância, foi alçado ao status de artigo de lei, e deve ser utilizado para interpretar, integrar ou corrigir cláusulas contratuais.

 Neste momento, assim como o princípio da função social, mostram-se fundamentais para se buscar a melhor solução para as partes envolvidas. Há de se garantir o equilíbrio contratual - o que também envolve as perdas, manter o diálogo franco e aberto visando a compreensão/ cooperação, restaurar a reciprocidade através da negociação, devendo as informações acerca da real situação das partes contratantes serem comunicadas com transparência e verdade.

O momento extraordinário e anômalo que estamos vivendo demanda serenidade e cautela e, mais do que nunca, cabe a nós, advogados, incentivar a utilização dos métodos alternativos de resolução de conflitos (como a conciliação e a mediação), regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando a breve composição dos litígios que possam advir, de forma também a não sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário.
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CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 1o.ed.  São Paulo: Atlas, 2012. p. 2/3.



quinta-feira, 26 de março de 2020

Usucapião por Abandono do Lar

Uma das formas de aquisição originária da propriedade imóvel é a usucapião. Nossa legislação prevê uma série de modalidades (especial rural ou agrária, extraordinária, especial indígena, especial urbana coletiva), sendo que a mais comum é a ordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 (CC/02). Conforme definição legal:


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Assim, desde que devidamente preenchidos os pressupostos legais, e tendo prova suficiente, robusta e indiscutível da posse de boa-fé, a usucapião se perfectibiliza e o possuidor adquire a propriedade do bem, através da competente ação judicial, para fins de posterior registro no cartório de registro de imóveis.

Interessante espécie de usucapião consta do artigo 1.240-A da lei civil, a saber:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

Inserida no Código Civil através da Lei n.º 12.424/2011, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, a usucapião especial urbana por abandono do lar (ou conjugal) diz respeito àquelas situações em que o casal se separa apenas de fato, sem realizar a partilha dos bens através do divórcio (por meio de ação judicial ou extrajudicial, junto ao Tabelionato). 

Assim, tendo um dos cônjuges/ companheiros abandonado o lar, e decorrido o prazo de 02 (dois) anos desde então (importante dizer que o prazo de prescrição flui a contar da data da saída do imóvel), poderá aquele que lá permaneceu requerer seja declarada a sua propriedade integral e exclusiva, a qual em momento anterior era mantida em regime de condomínio entre o casal (vide artigo 1.314 do CC/02).

Importante lembrar que, para adquirir a parte ideal que pertencia àquele(a) que abandonou o lar, deverão ser observados o seguintes aspectos: 1) a posse deve ter sido exercida de forma ininterrupta e sem oposição por parte do ex-marido ou ex-companheiro; 2) a residência deve ter área de até 250 m²; 3) o(a) postulante não pode ser dono de outro imóvel, seja urbano ou rural.

sexta-feira, 20 de março de 2020

Relações de Emprego em Tempos de Coronavírus

Nesta época de crise mundial e incertezas quanto à pandemia do coronavírus e sua propagação no meio social, a orientação exarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) é de que as pessoas fiquem em suas casas e só saiam em casos absolutamente necessários, de modo a evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19. 

Nas relações de emprego, nota-se que muitas empresas vem incentivando a realização de atividades no modo home office, ou seja, orienta que seus colaboradores trabalhem em  suas casas - a depender da atividade exercida. Por certo que há de se observar  também as peculiaridades de cada empresa, como o porte, ambiente de trabalho, número de funcionários, contato e exposição ao público, entre outros. Mas como ficam aqueles empregados que só podem desempenhar suas funções no local do empreendimento?

Visando a proteção da coletividade, no início do mês de fevereiro, entrou em vigor a Lei n.º 13.979/2020, a qual "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019."

O artigo 3.º da mencionada lei prevê a adoção de medidas a serem tomadas para o enfrentamento do vírus, tais como: isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de exames médicos; testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos; estudo ou investigação epidemiológica.

Assim, será considerada falta justificada o período de ausência decorrente das medidas acima referidas, tanto para os servidores públicos quanto para os trabalhadores da iniciativa privada. Trata-se de caso de interrupção do contrato de trabalho: o empregado segue recebendo seu salário e terá o período de afastamento computado para fins de período aquisitivo de férias, décimo terceiro salário, recolhimento de FGTS, entre outros.

Importante promover a distinção entre as duas situações: enquanto o isolamento diz respeito aos casos em que a pessoa já se encontra doente (contaminada pelo vírus), a quarentena se trata da restrição das atividades ou separação das pessoas suspeitas de contaminação daquelas que não estejam doentes (a fim de evitar a disseminação).

Se constatada a doença, o empregado deverá ser encaminhado ao INSS, para fins de recebimento do auxílio-doença após o 15.º (décimo quinto) dia de afastamento. 

No que diz respeito às medidas de segurança quanto ao coronavírus, a lei não estabelece providências específicas a serem tomadas, além da norma contida no artigo 7.º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988, que trata da obrigação da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho saudável a seus funcionários. Assim:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Ainda, a CLT dispõe expressamente que:

Art. 157 - Cabe às empresas:             
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; 

Em síntese, a empresa deve manter higienizados os materiais/ instrumentos de trabalho (mesas, cadeiras, computadores, teclados, telefones e outros equipamentos),  incentivar os empregados a lavarem as mãos com frequência, e para tanto fornecer sabonetes, toalhas de papel descartáveis, álcool em gel 70% (equipamentos de proteção especial como máscaras e luvas são devidos em profissões específicas), manter os ambientes ventilados, evitar reuniões presenciais, comparecimento a feiras e eventos (aglomerações em locais públicos), ou seja, não expor os funcionários a situações de risco de contaminação (sob pena de configuração de acidente de trabalho).

Em não sendo respeitado o direito social fundamental acima referido, é possibilitado ao empregado postular judicialmente o rompimento do vínculo empregatício em razão da justa causa cometida pelo empregador, com base no artigo 483, alínea "c", da CLT - "correr perigo manifesto de mal considerável". Inclusive, já tratamos sobre o tema aqui no BLoG - Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho .

Por fim, importa dizer que, relativamente à situação dos pais que necessitam ficar com os filhos em razão do fechamento das escolas, além do home office, é possível ao empregador reduzir a jornada de trabalho, conceder férias individuais ou coletivas, ou ainda licença remunerada, conforme melhor interesse das partes.

Alguns Estados e Municípios já determinaram o fechamento de lojas, shoppings, academias de ginástica, centros de treinamento, cinemas, bares, restaurantes, clubes. Devido ao estágio em que a pandemia do coronavírus se encontra no Brasil (ainda incipiente), novas normas certamente serão editadas até que a situação volte à normalidade - o que se espera seja com brevidade. 

Trata-se de um momento singular que demanda atenção, cuidado e proteção aos trabalhadores, especialmente aqueles que lidam diretamente com o público e, embora sejam possivelmente expostos, não terão suas atividades suspensas, como é o caso dos empregados da área da saúde, que atuam em hospitais, farmácias e clínicas: médicos, enfermeiros, farmacêuticos, atendentes, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros. 

terça-feira, 17 de março de 2020

Coronavírus e o Judiciário Gaúcho

Em atendimento ao postulado pela OAB/RS que, na pessoa de seu presidente, enviou ofício aos Tribunais gaúchos requerendo a suspensão de prazos e audiências, visando a prevenção do contágio pelo novo coronavírus, tendo em vista seu recente reconhecimento e classificação como pandemia mundial, nesta segunda-feira (16/03), por meio da Resolução n.º 02/2020-P, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) suspendeu prazos processuais administrativos e judiciais, bem como audiências (primeiro grau) e sessões de julgamento presenciais (segundo grau), não urgentes, pelo período inicial de 30 (trinta) dias. 

Ainda, restringiu o atendimento ao público em geral nas dependências de foros e Tribunal de Justiça (salvo advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, bem como aqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso no local), sendo as medidas consideradas urgentes cumpridas pelo plantão. O horário de expediente forense passou a ser das 12h às 19h, sendo possibilitado aos servidores a prestação de trabalho à distância (home office).

A medida tem como objetivo evitar e não contribuir com a propagação da infecção e transmissão do vírus COVID-19 (novo coronavírus), mantendo a prestação dos serviços públicos e assegurando a correta prestação jurisdicional.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (TRT4) , através da Portaria Conjunta n.º 1.157/2020, também tomou medidas aptas a prevenir o contágio pelo vírus, visando preservar a saúde dos magistrados, servidores, estagiários, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho, partes, auxiliares da Justiça, prestadores de serviço e demais usuários.

Os prazos processuais seguem fluindo normalmente (processo eletrônico), tendo sido suspensas as audiências de primeiro grau no período de 16 a 27/03, exceto as consideradas emergenciais. Medidas urgentes, postuladas fora do horário normal, seguirão sendo atendidas em regime de plantão. O atendimento ao público de modo presencial nas unidades judiciárias restou suspenso pelo prazo acima referido, sendo feito por telefone das 10h às 18h. Em caso de necessidade justificada, caberá ao Juízo apreciar sobre a possibilidade de atendimento presencial.

Já a Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) não promoveu a suspensão dos prazos até o momento, pois os servidores e magistrados seguem trabalhando. No entanto, haverá restrições no atendimento presencial, de modo a evitar aglomerações, nos termos das recomendações da Organização Mundial da Saúde. Cada unidade judiciária expedirá a respectiva portaria deliberando acerca do atendimento e prazos processuais - em sua grande maioria, o atendimento será restrito a telefone e e-mail.

E não é demais lembrar que, em tempos de quarentena:

FIQUE EM CASA. LAVE BEM AS MÃOS COM ÁGUA E SABÃO. USE LENÇO DESCARTÁVEL. EVITE AGLOMERAÇÕES. USE ÁLCOOL EM GEL. CUIDE DE SI, DA SUA FAMÍLIA, DOS SEUS AMIGOS. PROTEJA OS IDOSOS. AO TOSSIR OU ESPIRRAR, CUBRA NARIZ E BOCA. ALIÁS, EVITE TOCAR NOS OLHOS, NARIZ E BOCA SE AS MÃOS NÃO ESTIVEREM LIMPAS. MANTENHA OS AMBIENTES VENTILADOS. NÃO COMPARTILHE OBJETOS PESSOAIS. EM CASO DE FEBRE, TOSSE E INTENSA DIFICULDADE PARA RESPIRAR, PROCURE AJUDA MÉDICA. NÃO COMPRE ALIMENTOS E ITENS DE HIGIENE PESSOAL ALÉM DO NECESSÁRIO. NÃO PROPAGUE O MEDO E O PÂNICO. SEJA SOLIDÁRIO. PRATIQUE A EMPATIA. RESPEITE AS PESSOAS. O PLANETA TERRA AGRADECE.


quarta-feira, 4 de março de 2020

Renovação Automática da Assinatura de Jornais e Revistas

Mostra-se abusiva a conduta das empresas que renovam, de forma automática e sem o consentimento do leitor, a assinatura de jornais e revistas, realizando cobrança mediante débito em conta ou desconto no cartão de crédito sem prévio aviso.

Esse tipo de comportamento indevido e ilícito obriga o consumidor, parte reconhecidamente vulnerável e hipossuficiente na relação de consumo, a buscar o cancelamento da assinatura do periódico - cujo prazo de contratação, em regra, é de 01 (um) ano -, o que nem sempre é fácil de realizar, demandando tempo e paciência diante dos transtornos e percalços impostos pelo fornecedor.

Inclusive, já tratamos aqui no BLoG sobre a Teoria do Dano Moral por Desvio Produtivo , a qual dispõe sobre a reparação civil (indenização) decorrente da perda de tempo injusta, intolerável, injustificada do consumidor para fins de solucionar algo a que não deu causa, situação essa que extrapola o mero contratempo, aborrecimento ou frustração decorrente da vida cotidiana.

Cabe, aqui, a aplicação dos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.


Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Seguem recentes decisões das Turmas Recursais do RS sobre o tema:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA. ANUÊNCIA DA AUTORA NÃO COMPROVADA. DÉBITOS LANÇADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008505349, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-02-2020).


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA DE REVISTAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA ASSINATURA NÃO ATENDIDO, GERANDO DÉBITOS AUTOMÁTICOS. ASSINATURA NÃO RENOVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR IDOSO QUE DEMONSTROU AS DILIGÊNCIAS PARA CANCELAMENTO DA ASSINATURA E MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, ATRAVÉS DE DÉBITOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. NOTÓRIA DIFICULDADE NO CONCELAMENTO DA ASSINATURA DA REVISTA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DANOS MORAIS. CASO CONCRETO QUE COMPORTA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONSUMIDOR IDOSO E COM PROBLEMAS DE SAÚDE. COMPORTAMENTO DA RÉ QUE DIFICULTA E ONERA DEMASIADAMENTE O CONSUMIDOR, AO IMPOR ENTRAVES PARA CANCELAMENTO DA ASSINATURA. DÉBITOS EM CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008306375, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 13-03-2019).
GRIFOS NOSSOS.