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quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Responsabilidade Civil dos Profissionais da Saúde

Cartilha por mim elaborada para a disciplina de "Responsabilidade Civil na Saúde e o Código de Defesa do Consumidor" do curso de Especialização em Direito Médico e da Saúde da ULBRA.



domingo, 26 de setembro de 2021

Planos de Saúde e Tratamento para Autismo

Nos termos da definição constante no artigo 1.º da Lei n.º 12.764/2012, a qual instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), pode ser assim considerada aquela pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada por:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Além de consultas com médicos, psicólogos, psiquiatras, fisioterapeutas e fonoaudiólogos, atualmente tem sido prescrito um tratamento psicoterápico comportamental intensivo pelo método ABA (do inglês Applied Behavior Analysis, análise do comportamento aplicada) - baseado em evidências - uma das terapias mais populares e eficazes para tratar o TEA em crianças, adolescentes e adultos.

Até recentemente, os planos de saúde restringiam (e muito) o acesso ao tratamento multiprofissional que se faz necessário para o pleno desenvolvimento das habilidades e promoção da interação social dos autistas - o qual compreende sessões com terapeuta ocupacional, treinamento parental, escolar, neuropsiquiátrico, acompanhamento em sala de aula assistido por auxiliar psicopedagogo, além de medicamentos. A negativa se dava com fundamento na asseverada ausência de previsão das terapias complementares no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Levada a questão ao Poder Judiciário, tem-se visto decisões no sentido de determinar o custeio e/ou disponibilização, pelos planos de saúde, do tratamento integral à pessoa autista, tendo em vista que a negativa é abusiva, uma vez que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo. No mesmo sentido, não é possível a limitação a cobertura do número de sessões e consultas, eis que cabe ao médico/ profissional de saúde indicar o melhor tratamento/ terapia para seu paciente.

Nesse sentido é a recentíssima decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a qual segue transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOTERAPIA ATRAVÉS DA INTERVENÇÃO ABA, TERAPIA OCUPACIONAL DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES E TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA ESPECIALIZADA EM PECS. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. ATENDIMENTO EXCLUSIVO EM REDE CREDENCIADA. DESCABIMENTO. I. DE ACORDO COM A REDAÇÃO DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. II. INCIALMENET, CABE REFERIR QUE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA É PRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. NÃO HÁ EMBASAMENTO JURÍDICO QUE OBRIGUE A PARTE AUTORA A ENCERRAR A ESFERA ADMINISTRATIVA PARA, SOMENTE DEPOIS, INGRESSAR COM A AÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, INSCULPIDO NO ART. 5º XXXV, DA CARTA MAGNA DE 1988. III. NO CASO CONCRETO, DEVE SER MANTIDO DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, POIS ENCONTRAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. OCORRE QUE, O AUTOR, ORA AGRAVANTE, FOI DIAGNOSTICADO COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NECESSITANDO REALIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COMPOSTO DE TERAPIA OCUPACIONAL, TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA, TERAPIA AQUÁTICA, ESTIMULAÇÃO PSICOTERÁPICA INDIVIDUAL E ACOMPANHANTE TERAPEUTICO. INCLUSIVE, O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ SUBMETIDO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA FORMA DA SÚMULA 608, DO STJ, DEVENDO SER INTERPRETADO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL À PARTE FRACA NA RELAÇÃO, NA FORMA ART. 47 DO ALUDIDO DIPLOMA. IV. DA MESMA FORMA, OS PLANOS DE SAÚDE APENAS PODEM ESTABELECER PARA QUAIS DOENÇAS OFERECERÃO COBERTURA, NÃO LHES CABENDO INTERFERIR NO TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ PRESCRITO OU O NÚMERO DE SESSÕES, INCUMBÊNCIA ESSA QUE PERTENCE AO PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ASSISTE O PACIENTE, AINDA QUE NÃO HAJA PREVISÃO EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO OU NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. V. NESSE SENTIDO, O ART. 3º, CAPUT, III, “A” E “B”, DA LEIN° 12.764/20122, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO E ESPECTRO AUTISTA, A PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA TEM DIREITO AO DIAGNÓSTICO PRECOCE, AINDA QUE NÃO DEFINITIVO, E AO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL. VI. TAMBÉM, VALE DESTACAR NOTÍCIA VEICULADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO SÍTIO DO GOVERNO FEDERAL NA INTERNET (HTTPS://WWW.GOV.BR), EM 12.07.2021, INFORMANDO QUE OS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DE TODO O PAÍS PASSAM A TER DIREITO A NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA O TRATAMENTO DE AUTISMO, O QUE SE SOMA À COBERTURA ILIMITADA QUE JÁ ERA ASSEGURADA PARA AS SESSÕES COM FISIOTERAPEUTAS VII. POR FIM, E MAIS IMPORTANTE, VALE DIZER QUE NO CASO CONCRETO ESTÁ EM JOGO A SAÚDE, A QUALIDADE DE VIDA E O DESENVOLVIMENTO DE UMA CRIANÇA, NÃO PODENDO SER CEIFADA A OPORTUNIDADE DE SER TRATADA ADEQUADAMENTE DAS CONDIÇÕES MÉDICAS RELATADAS, O QUE PODE RETARDAR OU IMPEDIR O SEU PLENO DESENVOLVIMENTO, INCLUSIVE NO ÂMBITO SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50672340620208217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-08-2021).


sexta-feira, 17 de setembro de 2021

A Responsabilidade Civil (?) do Médico do SUS

Diante do Julgamento do Tema 940 pelo Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário n.º 1.027.633, de Relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Mello – que versava sobre a responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública, restou consolidado o seguinte entendimento em sede de repercussão geral:

Tema 940 - A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, eventuais demandas indenizatórias que objetivam o ressarcimento de danos materiais e/ou indenização por danos morais oriundos de atendimento médico realizado em estabelecimento hospitalar que atende através do Sistema Único de Saúde (SUS) não deverão ser direcionadas ao profissional de saúde que desempenhou função/ prestou serviços na condição de agente público, uma vez que se mostra parte ilegítima a responder à demanda, conforme entendimento manifestado pelo STF.

Neste sentido são as decisões exaradas pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a seguir transcritas:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TEMA 940/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50445366920218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-05-2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. EM RELAÇÃO À LEGITIMATIO AD CAUSAM, COMO REGRA GERAL, DEVE ESTAR PRESENTE A CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PARTES DO PROCESSO, AUTOR E RÉU, E PESSOAS QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL OBJETO DO LITÍGIO. EM PRINCÍPIO, O MÉDICO QUE ATENDEU O PACIENTE E REALIZOU O PROCEDIMENTO CURATIVO É PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. NA HIPÓTESE EM EXAME, O MÉDICO PRESTOU O SERVIÇO PELO SUS. LOGO, A AÇÃO DIRETA DEVE SER MOVIDA CONTRA A ENTIDADE QUE PRESTA O SERVIÇO PÚBLICO E NÃO CONTRA O MÉDICO, A TEOR DO TEMA 940, JULGADO PELO STF, EM INTERPRETAÇÃO AO ART. 37, § 6º, DA CF. VIÁVEL EM TESE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50075589320218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-05-2021). 


AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATENDIMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). - Pedido de reparação de danos por alegado erro médico. Atendimento pelo SUS. Demanda proposta contra o profissional e o hospital privado prestador do serviço público. Ilegitimidade passiva da pessoa física. Tema 940 - STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICADO O JULGAMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70078891165, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 02-06-2020). GRIFOS NOSSOS.


De qualquer sorte, embora o médico seja considerado parte ilegítima a compor o polo passivo das demandas indenizatórias, em sendo verificada a existência de dolo ou culpa no agir do profissional de saúde, poderá o Estado ajuizar ação de regresso em face do mesmo, nos termos do § 6.º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Por fim, ressalta-se que as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF terão eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 927 do CPC).

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Pacientes Internados e Videochamadas para Familiares

Sancionada no início deste mês, a Lei n.º 14.198/2021 prevê a possibilidade de realização de videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde (leitos situados em apartamentos, enfermarias e unidades de tratamento intensivo) e seus familiares, sempre que se encontrarem impossibilitados de receber visitas.

Assim, nos termos do artigo 2.º da norma, está prevista a efetivação de, no mínimo, 01(uma) videochamada por dia, a qual dependerá de prévia autorização do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente e deverá respeitar os protocolos sanitários e de segurança. Em entendendo ser contraindicada a ligação por vídeo, o assistente deverá justificar esta decisão por escrito no prontuário do enfermo.

Importante dizer que as chamadas poderão ser realizadas mesmo no caso de pacientes que se encontram em estado de inconsciência, desde que tenham autorizado a medida enquanto possuíam a capacidade de se expressar de forma autônoma.

No tocante à proteção e confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada, os pacientes, familiares e profissionais de saúde deverão assinar termo de responsabilidade em que se comprometem a não divulgar as imagens por qualquer meio que possa expor tanto os pacientes quanto o serviço de saúde - que é responsável pela operacionalização e apoio logístico ao cumprimento da referida lei.

Possibilitar ao paciente internado que se comunique (fale e visualize) com as pessoas de sua família representa um grande avanço em termos de Direito Médico e da Saúde. Isso porque permitir às pessoas que se encontram internadas em serviços de saúde - e impossibilitadas do contato pessoal/ presencial - que conversem com os seus queridos na modalidade virtual, faz com que a conexão da alma e do coração seja mantida, podendo inclusive auxiliar (e muito) no processo de cura do paciente.

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Novas Regras de Publicidade para Advogados

Visando atualizar as regras de marketing, informação e publicidade para advogados, recentemente entrou em vigor o  Provimento n.º 205/2021 (o qual revogou o de n.º 94/2000), aprovado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil depois de quase 02 (dois) anos de audiências públicas e consultas a a advogados de todo país

Assim, nos termos do artigo 1.º, "é permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento."

A atualização desse regramento se mostrava extremamente urgente e necessária tendo em vista toda a gama de redes sociais e ferramentas tecnológicas atualmente à disposição dos advogados, as quais, por certo, deverão ser utilizadas com critério, bom senso e moderação, conceitos estes inerentes à nobre profissão.

PROVIMENTO N.º 205/2021 - na íntegra.

Segue o anexo único com as novas regras: