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segunda-feira, 20 de novembro de 2023

Pensão para Filhos de Vítimas de Feminicídio

No final do mês de outubro, foi sancionada a Lei n.º 14.717/23, a qual prevê  o pagamento do benefício de 01 (um) salário mínimo para os filhos de mulheres vítimas de feminicídio, desde que sejam menores de 18 anos e estejam em situação de vulnerabilidade social - renda familiar mensal por pessoa seja igual ou inferior a 25% do salário mínimo, o que atualmente equivale a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).

O ideal da norma é prover uma existência digna às crianças e adolescentes privados da proteção e cuidados maternos por motivo de crime, visando ainda evitar que estes sejam retirados do convívio familiar (tios, avós) e institucionalizados.


São requisitos para a concessão da benesse legal:

- o filho/ grupo de filhos dependentes (biológicos ou adotivos) possuírem idade inferior a 18 anos, idade em que cessa o benefício;

- houver fundados indícios de prática de feminicídio (os filhos recebem provisoriamente, se o agressor ainda não tiver sido julgado). Caso não seja reconhecido o feminicídio, a pensão será imediatamente suspensa, sem necessidade de devolução dos valores recebidos;

- o suspeito de ter cometido o crime (como autor ou coautor) não poderá receber ou administrar o benefício em nome dos filhos;

- os filhos recebem a pensão ainda que o crime tenha sido cometido antes da publicação da lei, porém não retroativamente;

- a benesse cessará em caso de implementação dos 18 anos ou do falecimento de filho, sendo a respectiva cota reversível aos demais favorecidos;

- a renda familiar mensal seja igual ou inferior a R$ 330,00 per capita.

Importa consignar que referida pensão não poderá ser cumulada com outros benefícios previdenciários, e que a benesse não impede o agressor de indenizar a família da vítima - conforme já tratamos aqui no ::BLoG:: no artigo Condenação PENAL, Indenização CÍVEL (clique no link para acessar).

Leia mais sobre este tipo de crime/ homicídio em Dia da Mulher x Feminicídio


quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Violência Doméstica e Guarda dos Filhos

Aqui no ::BLoG:: já nos debruçamos sobre o tema Tipos de Guarda no Direito de Família (clique no link para ler o artigo), informando que no ordenamento jurídico brasileiro existem duas modalidades: a unilateral (concedida a apenas um dos genitores) e a compartilhada (deferida a ambos), sendo esta a regra.

Ocorre que, nas questões envolvendo menores, o parâmetro a ser observado é o do melhor interesse e proteção integral da criança e do adolescente. Razão pela qual, em determinadas situações, a guarda caberá a somente um dos pais. Lembrando que, consoante expressamente previsto no artigo 2.º da Lei n.º 8.069/90 (ECA), considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Na data de ontem, o presidente Lula sancionou a Lei n.º 14.713/23, segundo a qual o risco de violência doméstica ou familiar é causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada por aquele que pratica a conduta. Assim, conforme nova redação dada ao § 2.º do artigo 1.584 do Código Civil:

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...)

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

A nova lei também acrescentou o artigo 699-A ao Código de Processo Civil:

Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.

Assim, se for demonstrado risco à vida, saúde, integridade física/ psicológica da criança ou do adolescente - ou do(a) genitor(a) - a guarda deverá ser imediatamente deferida àquele que não seja o responsável pela situação de violência familiar ou doméstica, visando a proteção do infante/ jovem.

Ainda, conforme o artigo 3.º e seu parágrafo único do ECA:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.