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domingo, 30 de junho de 2019

Homofobia é Crime

28 de Junho: data em que é mundialmente comemorado o Dia do Orgulho LGBTI. 

No Brasil, em 13 de junho de 2019, em julgamento histórico realizado pelo Supremo Tribunal Federal, as condutas preconceituosas de homofobia e transfobia contra lésbicas, gays, bissexuais, trans e pessoas intersex foram criminalizadas.  

O tema, que deverá ser objeto de lei a ser aprovada pelo Congresso Nacional (que ainda não se manifestou sobre o assunto), foi enquadrado na Lei de Racismo (Lei n.º 7.716/89) até que se supra a omissão da legislação infraconstitucional, de modo a dar maior efetividade à Constituição Federal de 1988:


Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;


Como bem ressaltou a Ministra Cármen Lúcia em seu voto, "todo preconceito é violência e causa de sofrimento." 

Que nossa sociedade evolua e consigamos construir um mundo em que o discurso de ódio e violência em razão da orientação sexual e identidade de gênero seja substituído pelo culto à tolerância e à aceitação, visando à convivência pacífica e respeitosa.


segunda-feira, 3 de junho de 2019

Ação de Execução Pode Incluir Parcelas a Vencer

Recentemente, a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao prover recurso interposto por condomínio gaúcho, julgou pela possibilidade de inclusão de parcelas a vencer no curso da ação de execução de título extrajudicial.

A decisão reformou o acórdão do TJRS, cujo embasamento era de que a inclusão de cotas condominiais com vencimento posterior ensejaria a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Diferente é o caso da ação de cobrança (conhecimento) em que as parcelas a vencer são automaticamente incluídas no pedido, enquanto durar a obrigação.

Todavia, a Corte Superior entendeu que se mostra possível a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 à demanda executiva, uma vez que o Código de Processo Civil dispõe sobre a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao de execução (artigo 771, parágrafo único, CPC/2015). 

Desse modo, plenamente viável a inclusão de parcelas a vencer no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação no decorrer da demanda. Isso porque, conforme entendimento do Relator, as parcelas cobradas são originárias da mesma relação obrigacional, sendo diferente apenas o momento da inadimplência do devedor (antes ou depois do ajuizamento da ação). 

REsp 1.759.364

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Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.