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terça-feira, 26 de abril de 2022
Vínculo de Emprego entre Uber e Motorista
quinta-feira, 14 de abril de 2022
Reajuste por Faixa Etária em Plano de Saúde Coletivo
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de validar o reajuste por faixa etária dos beneficiários de contratos de plano de saúde coletivos, desde que observados alguns requisitos, a saber: a) haja previsão contratual; b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Importante dizer que as condições acima elencadas foram fixadas por ocasião do julgamento do Tema 952, concernente aos planos de saúde individual ou familiar.
A cláusula de reajuste das mensalidades por faixa etária é objeto de milhares de demandas judiciais em tramitação no país, uma vez que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) impõe limites apenas aos contratos de plano de saúde individuais e familiares, não dispondo regras aos coletivos empresariais - o que, na maioria das vezes, acarreta aumentos acentuados, abusivos e ilegais.
Vale lembrar que o princípio da boa-fé objetiva veda a onerosidade excessiva do consumidor, bem como a existência de cláusulas de caráter eminentemente discriminatório que causem desequilíbrio entre as partes - de modo a inviabilizar a permanência de beneficiários idosos no plano de saúde, considerados hipervulneráveis no mercado de consumo, e que mais utilizam e se submetem a consultas, exames, procedimentos e/ou internações.
Assim, o Tema 1.016 fixou as seguintes teses:
1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
domingo, 3 de abril de 2022
Responsabilidade Profissional do Corretor de Imóveis
O Corretor de Imóveis é figura importantíssima na realização do sonho da grande maioria das pessoas em idade adulta: a aquisição da casa própria. Dada a relevância social dessa nobre profissão - que envolve a captação, a divulgação e a negociação de imóveis - destacamos aqui alguns direitos e deveres do técnico em transações imobiliárias, que, dentre outros compromissos, deverá exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade, probidade e boa-fé.
Tendo como principal função intermediar as negociações entre comprador e vendedor da propriedade, cabe ao Corretor zelar pela integridade da transação imobiliária, executando a mediação com diligência e prudência, além de proatividade.
O profissional deverá buscar todas as informações acerca do bem e inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de ofertá-lo. Seu dever é de apresentar dados rigorosamente certos e prestar esclarecimentos de forma espontânea, correta, clara e transparente, jamais omitindo detalhes que depreciem a transação. Há de informar sobre a segurança do negócio, bem como alertar acerca de eventuais riscos e circunstâncias que possam comprometer a sua realização, especialmente no que diz respeito a possíveis causas de anulação. Ademais, o Corretor deverá recusar a transação que saiba ser ilegal, injusta ou imoral.
O Corretor de Imóveis tem o dever de assistência, obrigando-se a acompanhar os clientes em todas as fases, até o desfecho do negócio - registro da compra e venda no Registro de Imóveis. Não basta cadastrar o imóvel no site ou redes sociais da imobiliária, dando visibilidade ao bem: é preciso despender esforços para que a compra e venda se concretize. Assim, o profissional deve ser um verdadeiro canal de aproximação entre as partes, e zelar para que a transação seja favorável a ambas.
Eventual responsabilidade na conduta será apurada nos termos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI n.º 326/92), e poderá se dar nas esferas civil e penal, sempre que seus atos causarem danos ao cliente por dolo ou culpa (nas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência).
A depender do caso, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à publicidade dos imóveis oferecidos para aluguel ou venda: esta deverá noticiar com fidelidade os dados concernentes às características essenciais do bem, e veicular todas as informações imprescindíveis ao negócio, como valor e forma de pagamento. Ou seja, o anúncio não pode ser omisso, tampouco enganoso, capaz de induzir a erro o consumidor (hipossuficiente e vulnerável).
Já tratamos aqui no BLoG acerca da Comissão de Corretagem e Comissão de Corretagem Indevida (clique nos links para ler). Relativamente à remuneração do profissional que efetuará a transação imobiliária, é necessário informar previamente ao comprador sobre a taxa de corretagem, ainda que seja no mesmo dia do fechamento do negócio. Ou seja, o adquirente deverá ser avisado do preço total da aquisição com destaque para o valor da comissão, de modo a que o consumidor não seja surpreendido - acreditar que a taxa já está embutida no preço, e posteriormente ficar sabendo da cobrança em apartado (e adicional), aumentando o valor total.
Por outro lado, importa consignar que o Corretor de Imóveis não responde por eventual descumprimento das obrigações assumidas contratualmente pelas partes, como o inadimplemento das parcelas na compra e venda de imóvel, dos alugueis mensais na locação, atraso na entrega/ devolução de chaves, etc.