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terça-feira, 24 de setembro de 2019

Dispensa Discriminatória de Empregado

Em post anterior, falamos sobre os Documentos que não podem ser exigidos pelo empregador quando da contratação de funcionáriosO objetivo da norma é coibir a prática de atos atentatórios à dignidade do trabalhador e vedar a discriminação de candidatos com a colocação de obstáculos e limites para o acesso às vagas. 

Mas e quando o preconceito se manifesta no decorrer da relação empregatícia e leva à despedida do funcionário? 

Sabemos que a despedida sem justa causa é, em sua própria definição, o ato do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada, ou seja, é a possibilidade que o patrão tem de dispensar um funcionário quando não mais possui interesse na continuidade da prestação de seus serviços na empresa, sem que necessite justificar tal providência. PORÉM,

Se a dispensa for comprovadamente discriminatória, poderá o trabalhador buscar sua reintegração ao emprego na via judicial, por meio de reclamatória trabalhista.


Neste sentido é a redação do artigo 1.º da Lei n.º 9.029/95:

Art. 1.º  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7.º da Constituição Federal. (GRIFO NOSSO)

Para sedimentar esse entendimento, surge o Enunciado de Súmula n.º 443 do TST:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Nestes casos, é possível ao empregado postular indenização por danos morais e materiais ocasionados pela despedida, conforme prevê o artigo 4.º da Lei citada:

Art. 4.ª  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:   
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Queda em Ônibus gera Dever de Indenizar

Queda de passageiro dentro de ônibus em razão do emprego de alta velocidade/ freada brusca pelo motorista do coletivo, que cause lesões corporais/danos à integridade física do consumidor, é motivo apto a ensejar a condenação em indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a responsabilidade civil OBJETIVA da empresa.

Neste sentido dispõe a Constituição Federal de 1988:

Art. 37. (...)
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ainda, o Código Civil de 2002:

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu este direito a uma passageira que sofreu fratura no tornozelo após o ônibus passar por um buraco em alta velocidade. Na ocasião, ela foi arremessada para o alto e na queda sofreu a lesão.

É dever do transportador - além do principal, que é o de deslocamento -, garantir segurança no embarque e desembarque dos passageiros - obrigação de entregá-lo incólume em seu destino. Desse modo, demonstrada a falha na prestação do serviço, há de ser promovida a reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor.

Importante salientar que, para requerer indenização por danos morais e materiais, é necessário que se prove o nexo causal entre a conduta lesiva da empresa de ônibus e o dano físico causado ao passageiro, já que o moral se presume (in re ipsa).