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terça-feira, 26 de novembro de 2019

Dano Moral e Negativa de Fornecimento de Remédio

Algumas doenças, em razão de sua gravidade, exigem início de tratamento medicamentoso urgente e imediato. Mas e quando o remédio não é prontamente disponibilizado ou tem sua concessão negada pelo plano de saúde a que o indivíduo é conveniado? Cabe pedido de reparação civil?

Conforme a 5.ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a resposta é SIM. 

No caso julgado, uma associada de plano de saúde ajuizou demanda requerendo a cobertura para tratamento da Doença de Crohn (inflamação gastrointestinal). Muito embora prevista contratualmente, a operadora negou o fornecimento do medicamento, descumprindo uma obrigação previamente assumida.

Em que pese a urgência para início de uso do remédio - o qual foi receitado em julho de 2017, este foi disponibilizado somente 05 (cinco) meses depois pela Secretaria Estadual da Saúde, o que colaborou para a piora do estado de saúde do paciente relativamente àquela doença como também em relação ao seu quadro de ansiedade. 

Assim, tendo em vista a atitude evidentemente abusiva da operadora, que assumiu o risco de causar lesão à conveniada, atingindo seus direitos de personalidade, o Tribunal decidiu por condenar a entidade ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 10 mil (dez mil reais).

Segue a ementa do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS OCORRENTES NO CASO. 1. Com efeito, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, nos termos do posicionamento jurídico adotado pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente feito devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé, nos termos dos art. 421 e 422, ambos do Código Civil. Ademais, o Código Civil determina que nos contratos de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 423 do diploma citado. 3. Com efeito, verifica-se que a demandante é portadora de Doença de Crohn colonica grave, consignando o médico assistente a necessidade do início do tratamento de forma imediata, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado. 4. Ressalta-se que o autor buscou o fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento desde julho de 2017, obtendo a medicação tão somente em dezembro do referido ano através da Secretaria de Saúde do Estado, diante da negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde. 5. Constata-se, com isso, que a demora na obtenção do medicamento colaborou para o aumento da ansiedade e acarretou piora significativa do quadro clínico e psíquico da paciente. 6. O caso dos autos não se trata de mero descumprimento contratual, mas de descumprimento de obrigação assumida, diante da angústia e dor causados a autora em decorrência da negativa de cobertura do tratamento, tanto que teve de obter o fornecimento do medicamento através do Estado em razão da impossibilidade de esperar indefinidamente a concessão do mesmo. 7. O descumprimento do contrato, sem razão jurídica plausível, ou mesmo o atendimento do pacto de forma negligente, sequer atentando para a garantia dada e o bem a ser preservado, importa no dever de reparar o mal causado. 8. Assim, a demandada deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela. 9. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Dado parcial provimento ao apelo.(Apelação Cível, Nº 70080369226, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 27-03-2019). 

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Sobre Regras de Condomínio

O Código Civil de 2002, a partir do artigo 1.331, prevê as normas aplicáveis aos habitantes de unidades autônomas residenciais em condomínios edilícios, em especial o que pode constar de sua convenção/ regulamento interno, de modo a tornar a convivência entre os moradores pacífica. Importante dizer que o respeito às regras condominiais e ao relacionamento de vizinhança passam a ser exigidos a partir do momento em que a pessoa fixa residência naquele local.

Quando as questões são levadas ao Poder Judiciário, a análise das normas de condomínio deve levar em conta os critérios da razoabilidade e legitimidade em face do direito de posse e propriedade dos moradores. 


Mas o que diz o STJ (Superior Tribunal de Justiça) acerca do que pode e o que não pode constar no regulamento interno dos prédios residenciais?

No tocante a animais domésticos, a Corte entendeu que a convenção de condomínio não pode proibir, de forma genérica, a guarda e criação de animais de estimação de qualquer espécie em apartamento, desde que estes não causem transtornos e/ou apresentem riscos à saúde, higiene, segurança e sossego dos demais moradores e frequentadores do prédio.

Nos termos do artigo 19 da da Lei 4.591/1964 (lei de condomínios),

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Já o Código Civil de 2002 prevê, em seu artigo 1.336 que:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...)
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Com relação aos condôminos inadimplentes, o STJ entendeu que não podem ser impostas sanções que não estejam previstas em lei aos moradores que possuem dívidas de condomínio/ mensalidades em atraso. Assim, por exemplo, mostra-se indevida a proibição de uso de áreas comuns do prédio aos condôminos devedores - como piscina, elevadores, salão de festas, brinquedoteca, academia -, visando constranger o morador perante os demais e coagi-lo ao pagamento, sendo que existem outros meios legais para buscar o valor devido (como a ação de cobrança).

Nos termos do artigo 1.335 do CC/02:

Art. 1.335. São direitos do condômino:
(...)
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

Interessante discussão que está sendo travada no momento perante o STJ diz respeito à possibilidade ou não do proprietário de unidade em condomínio residencial alugar seu imóvel através de sites que realizam a intermediação pela Internet, como o Airbnb.

Conforme entendimento já manifestado pelo Relator do recurso especial, a locação de imóvel pelo Airbnb e outras plataformas virtuais trata-se de locação residencial por curta (ou curtíssima) temporada, e não de hospedagem - atividade comercial que poderia ser proibida pelo condomínio. Isso porque é evidente o propósito de destinação residencial (de todo o imóvel ou parte dele) a terceiros, por determinado período de tempo, mediante contraprestação em dinheiro, o que caracteriza o contrato de locação por temporada.

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LEIA MAIS EM:

https://www.conjur.com.br/2019-out-27/decisoes-stj-mostram-regras-condominios


segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Alterações na Lei Maria da Penha em 2019

A mais recente alteração na Lei Maria da Penha (em sua redação original, Lei n.º 11.340/06) diz respeito à concessão de prioridade de tramitação nas ações de separação judicial, divórcio, anulação de casamento e reconhecimento/dissolução de união estável que envolvem situação de violência doméstica contra a mulher.

Nos termos da Lei n.º 13.894/19, também é assegurado à vítima o encaminhamento à assistência judiciária para propositura das demandas acima mencionadas, com o objetivo de pôr fim ao vínculo com o agressor, bem como prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família. Inclusive, as ações poderão ser ajuizadas no foro do domicílio da mulher vítima de violência doméstica ou familiar (alteração no NCPC, artigo 53, inciso I, alínea "d").

Neste ano, outras três inovações foram inseridas na norma protetiva, a saber: 

1 - apreensão imediata da arma de fogo em posse do agressor em caso de violência doméstica ((Lei n.º 13.88o/19)
2 - prioridade na matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar na instituição de educação básica mais próxima a seu domicílio, ou sua transferência para a escola (Lei n.º 13.882/19); 
3 - obrigatoriedade do agressor que causar lesão, violência física, sexual ou psicológica, e dano moral ou patrimonial à mulher, de ressarcir por todos os danos causados, inclusive o SUS pelos custos dos serviços de saúde prestados à vítima da violência por si praticada  (Lei n.º 13.871/19). 


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