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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

Benefício Assistencial para Crianças e Adolescentes

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) constante da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS - Lei n.º 8.742/93) trata-se de benefício assistencial que corresponde à garantia de 01 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.

Aqui, a condição de deficiente diz respeito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo.

O intuito da norma legal é assegurar especial proteção para pessoas (e seu núcleo familiar) que se encontram em situação de vulnerabilidade social - estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo.  

O benefício assistencial de prestação continuada poderá ser concedido a crianças e adolescentes diagnosticados com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno opositivo e desafiador (TOD) e transtorno do espectro autista (TEA), por exemplo, desde que atendidos os requisitos legais - laudo/ exames/ receitas/ atestado médico comprovando a condição de saúde + quesito socioeconômico (risco social/ renda familiar baixa).

No caso dos infantes, não há que se falar em capacidade para o trabalho, sendo analisado o impacto de sua condição à limitação do desempenho de atividades diárias/ restrição da participação social, impedimentos estes de longa duração - pelo menos 02 (dois) anos -, compatíveis com a sua idade. 

O benefício é requerido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) através de agendamento via sistema MEU INSS, aplicativo ou 135 (ligação), sendo que a criança e o adolescente serão avaliados por médico perito e assistente social. Em não sendo deferida a benesse pelas vias administrativas, é possível ingressar com ação judicial (perante a Justiça Federal) postulando o BPC/LOAS.


sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Regime de Bens no Casamento após os 70 anos

 Ao tratar sobre o regime de bens entre os cônjuges, o Código Civil assim determina:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em tese de repercussão geral, que a separação de bens em casamento/ união estável em que uma das pessoas tenha acima de 70 anos não é obrigatória, podendo os cônjuges/ companheiros optarem por regime diferente (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos).

Isso porque, na visão dos Ministros, a lei civil fere a dignidade, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas, bem como denota discriminação por idade. Afinal, se as pessoas com mais de 70 anos são capazes de praticar atos da vida civil e estão em pleno gozo de suas faculdades mentais, por que não podem dispor sobre seu patrimônio e escolher o regime de bens em seus relacionamentos?

A partir de agora, para afastar a obrigatoriedade legal, é necessário que o casal manifeste sua intenção através de escritura pública, assinada em Tabelionato. Para aqueles que já se encontram casados/ convivendo é possível alterar o regime de bens de modo a produzir efeitos para o futuro, a depender de autorização judicial (casamento) e de escritura pública (união estável). Essa modulação de efeitos ex nunc (daqui pra frente) visa manter hígido o princípio da segurança jurídica, de modo a não afetar processos (como os de inventário ou divisão de bens) que já estejam em andamento.  


STF. Tema 1.236. Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.


quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

Vendi o Carro e Levei Multa. E agora?

DEPENDE! De acordo com o artigo 134 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro):

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: 

I - for transferida a propriedade. (...)

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

Com relação ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), o artigo 6.º, inciso II, da Lei Estadual n.º 8.115/85 assim prevê:

Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (...) 

II - o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matricula; e

Quanto ao tópico, o STJ firmou o Tema Repetitivo n.º 1.118, a saber:

Tema 1.118. Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.

Assim, pela leitura literal das normas legais, caso a alienação não seja comunicada ao DETRAN, o vendedor responde solidariamente com o comprador pelas multas que o veículo eventualmente venha a receber, bem como pelo imposto do automóvel (IPVA).

Contudo, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o tema é controverso, eis que algumas Câmaras aplicam a lei em sua literalidade, e outras flexibilizam a norma, desde que haja alguma prova da transferência do veículo.

Nesse sentido são as seguintes decisões:


RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA APÓS A VENDA DO VEÍCULO, COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PONTUAÇÃO DO PRONTUÁRIO DA ALIENANTE DEVIDO AO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PENALIDADE. NULIDADE DO AIT DERIVADO POR DIRIGIR SEM CNH. INSUBSISTÊNCIA ANTE A PRESUNÇÃO DE QUE A PROPRIETÁRIA QUE CONSTA NOS CADASTROS DE DETRAN NÃO ERA A CONDUTORA. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO DETRAN, NOS TERMOS DO ART 134 DO CTB. SOLIDARIEDADE ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS MULTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE PEDIDO REFERENTE A OBRIGAÇÃO ENTRE PARTICULARES, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA, EM RAZÃO DA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI 12.153. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O RECURSO.(Recurso Inominado, Nº 50177527420208210021, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 28-11-2023).


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER INSCULPIDO NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TEMA 1.118 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. 1. Caso em que da reunião dos documentos juntados pela parte autora com àqueles acostados pelos réus, o que se verifica é que, até a presente data, a parte demandante não cumpriu com o dever insculpido no art. 134 do CTB, somente tornando público ao órgão de trânsito a efetivação da alienação do veículo através desta ação. 2. A simples prova acerca da tradição do veículo, jamais comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, não afasta a responsabilidade administrativa do proprietário constante do cadastro registral pelas consequências impostas posteriormente e vinculadas ao veículo, quais sejam, pagamento de IPVA e multas de trânsito, bem como atribuição de pontos na CNH, consoante interpretação conjunta do art. 134 do CTB, do art. 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.115/1985 e do Tema nº 1.118 do STJ. (...) APELAÇÕES PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50016725020118210021, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 23-11-2023).


De outro lado, seguem acórdãos que preveem a exclusão da responsabilidade:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) Tratando-se de transferência de propriedade de bem móvel, esta se perfectibiliza com a tradição do bem (art. 1267, cc). Comprovada a alienação do veículo, a falta de comunicação ao órgão de trânsito, na forma do artigo 134 do CTB, não gera, em princípio, responsabilidade do antigo proprietário. Antigo proprietário do veículo não pode ser responsabilizado pelos débitos e multas de trânsito posteriores à alienação do bem, ainda que não tenha sido comunicada a transferência ao DETRAN. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (...) APELAÇÃO DO RÉU SÉRGIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO DETRAN PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000764720128210069, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 11-12-2023).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR À IMPUTAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. (...) Havendo prova da transmissão da propriedade do veículo, que no caso dos autos se deu por meio da tradição do bem móvel, na forma do artigo 1.267 do Código Civil, deve ser mitigada a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas multas posteriormente aplicadas, caso não comunicada a alienação ao órgão de trânsito, sendo desarrazoado que a inobservância de mera formalidade administrativa tenha tal alcance. (...)  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52942070920238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 29-11-2023).


De toda sorte, é possível afastar a pontuação da infração na CNH do vendedor, uma vez que esta penalidade é de caráter personalíssimo, ou seja, não pode ser imputada a quem não conduzia o veículo quando da aplicação da multa.

Na dúvida, para evitar dores de cabeça e discussões judiciais, ao alienar o veículo, o vendedor deverá comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN, providência esta que é de sua responsabilidade, sob pena de assumir as consequências de responder por eventuais infrações futuras.