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quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Direito à Saúde / Direito & Pandemia

2021 foi um ano de muita troca de conhecimentos e intenso aprendizado. Participei de diversos eventos online (como espectadora, apresentadora e debatedora), bem como fiz parte de grupos de estudos em Direito Médico & da Saúde e Direito Constitucional. Por meio desses canais, conheci pessoas incríveis e com elas cresci muito, tanto pessoal quanto profissionalmente. 

Além de proporcionar experiências engrandecedoras, essas conexões me permitiram compartilhar pontos de vista sobre temas objeto de meus estudos, em duas publicações (e-books) recentemente lançados: "Direito à Saúde" (a convite de uma das organizadoras, Dra. Mariana Diefenthäler, presidente da Comissão Especial da Saúde da OAB/RS e coordenadora do Grupo de Estudos em Direito e Saúde da ESA OAB/RS) e "Direito & Pandemia: Novos desafios à racionalidade jurídica (organizado por Dailor dos Santos, presidente da Comissão e coordenador do Grupo de Estudos em Direito Constitucional da OAB Subseção de Novo Hamburgo). 

Os livros contendo os artigos "Medicamento de alto custo para doença genética rara: Quanto vale a vida de um bebê?""Entre o público e o privado: as perspectivas da imunização coletiva", podem ser baixados gratuitamente nos seguintes sites:

 "Direito à Saúde": 

https://esars.org.br/ebook

"Direito & Pandemia": 

https://www.editorafi.org/351pandemia (com a opção de compra/ encomenda da versão impressa)

É com gratidão que me despeço desse ano tão rico e produtivo intelectualmente, com especial agradecimento aos colegas/ amigos que me concederam a honra de participar dos e-books por eles organizados. Quem acompanha o ::BLoG:: sabe o apreço que tenho pela escrita e participar dessas obras me deixa muito feliz e realizada.

BOAS FESTAS! ABENÇOADO NATAL E ILUMINADO 2022! 







segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Estelionato Sentimental

Em tempos de relacionamentos afetivos online (namoros virtuais), que aumentaram exponencialmente neste período de pandemia, em razão das limitações à vida social presencial, uma nova modalidade de crime acabou se destacando: o estelionato sentimental, também conhecido como "Golpe do Don Juan".

Através de perfis falsos nas redes sociais (Facebook, Instagram, Twitter) bem como em aplicativos de relacionamento (Tinder, Happn, Inner Circle), homens (e mulheres) de má-fé passaram a se aproximar das vítimas prometendo romance, casamento & amor eterno, quando, na realidade, tinham como único objetivo extorquir o dinheiro da pessoa (que acreditava estar sendo) amada.

Nos termos do artigo 171 do Código Penal, estelionato é conceituado como "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:"

Uma vez descoberta a farsa, as vítimas podem ajuizar ação de indenização por danos materiais (para fins de recuperar os valores e/ou bens que foram entregues ao estelionatário) e também morais (em razão dos sentimentos de dor, angústia, humilhação, tristeza e decepção ocasionados).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui dois julgamentos recentes acerca da matéria. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO MATERIAL E SENTIMENTAL. GOLPE DO 'DON JUAN'. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS. 1. A prova carreada aos autos é suficiente para comprovar que o réu, mediante ardil, aproximou-se da autora e com ela estabeleceu relacionamento afetivo com o único intuito de lesá-la financeiramente. Golpe que aplicou simultaneamente em diversas outras mulheres. O fato de ter nascido uma filha deste relacionamento não afasta a conclusão de que os valores tomados diretamente da autora, ou por intermédio desta (no caso do empréstimo bancário) foram utilizados exclusivamente pelo demandado, em proveito próprio, em nada aproveitando ao casal ou à família. Logo, deve ser mantida a condenação do réu à devolução dos valores (R$ 26.830,87), devidamente acrescidos dos consectários legais. 2. Igualmente, a prova carreada aos autos é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela requerente. Poucas dores podem ser tão profundas e causar um abalo tão imenso na vida de certas pessoas quanto uma decepção amorosa. Relações afetivas - ainda mais quando se têm filhos envolvidos - são construídas/alicerçadas na confiança e no respeito mútuo. Quando um dos parceiros trai a confiança do outro, provoca no "enganado" um turbilhão de sentimentos ruins (de raiva, culpa, menos valia, etc). No caso dos autos, a autora foi traída duplamente: foi enganada quanto à pessoa que o réu dizia ser, e foi traída com outras relacionamentos paralelos, com lesão aos seus direitos de personalidade, pela forma como os fatos ocorreram e por ter percebido que desde o início fora vítima de um estelionatário ardiloso. 3. Quantum fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na origem, e que vai mantido, pois suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos da autora (princípio compensatório: todo o dano deve ser reparado), ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento sem causa (princípio indenitário: nada mais do que o dano deve ser reparado), e pune o demandado (princípio punitivo-dissuasório). 4. Consectários legais, contudo, que comportam readequação, devendo ser adotada a taxa Selic, nos termos da fundamentação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014361920198210086, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-10-2021).


AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS INADIMPLIDOS. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DEMONSTRADO INTUITO LESIVO DO REQUERIDO. PREJUÍZO MATERIAL E MORAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. - Caso em que o demandado auferiu vantagens patrimoniais a partir de promessas, pelas quais convencera a autora a lhe fornecer bens e valores. Partes que se conheceram via rede social e iniciaram relacionamento a distância. - Ausente qualquer demonstração de que as importâncias alcançadas se tratavam de presentes ou doações ao apelante. Ao contrário disso, comprovado o intuito ardiloso do recorrente em verdadeiro estelionato sentimental, aproveitando-se da condição de carência e solidão de pessoa idosa. - Dano moral devidamente evidenciado nos autos. Situação capaz de caracterizar ofensa a direitos da personalidade da requerente. Circunstância que ultrapassa o mero dissabor. Angústia à parte por ter sido ludibriada, a partir de promessas vazias do réu com intuito de auferir vantagem indevida de pessoa idosa e solitária. A fixação do montante indenizatório ao prejuízo extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, observada a equidade, a moderação e o princípio da proporcionalidade. Ponderação quanto à gravidade do ocorrido, bem como da condição das partes. Quantum fixado na sentença que vai mantido. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002569220198210077, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-09-2021).

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

VIVER Plena Mente

Hoje, às 22h30min, estarei no programa VIVER Plena Mente da ValeTV (Canal 14 da NET Novo Hamburgo) conversando com a Aline de Negri sobre duas importantes datas comemorativas no mês de Dezembro: Dia da Justiça (08) e Dia da Mulher Advogada (15). Além disso, contarei um pouco sobre a minha trajetória como advogada e também sobre o ::BLoG:: e a escolha dos temas. Aguardo vocês! 

Assista pelo YouTube:

https://www.youtube.com/watch?v=OSyDrbxMLi8




sábado, 11 de dezembro de 2021

Regras de Condomínio x Locação via AirBnb

As normas aplicáveis aos proprietários de unidades autônomas residenciais em condomínios edilícios devem constar expressamente de sua convenção e/ou regulamento interno. Inclusive, já tratamos anteriormente aqui no ::BLoG:: Sobre Regras de Condomínio em geral, e mais especificamente sobre Alteração de Fachada em Prédio Residencial (clique nos links para ler).

Recentemente, a possibilidade de locação de apartamento realizada através de plataformas digitais - caso do AirBnb - foi levada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Cabe aqui um esclarecimento: este mercado de acomodação e hospedagem pode ser tanto de casa ou apartamento, seja de todo imóvel ou apenas de um quarto em residência familiar, por temporada ou somente um final de semana. Algumas situações, inclusive, podem configurar um verdadeiro hostel (aluguel de quarto em ambiente compartilhado e prestação de serviços de café da manhã e lavanderia).

Ao STJ coube dizer acerca da possibilidade do condomínio edilício proibir, através de cláusula constante de sua convenção, a locação de unidade residencial por curto período de tempo. A discussão aqui diz respeito à destinação do apartamento para fins de residência x possibilidade de exploração econômica pelo proprietário da unidade (através da oferta de alojamento).

Importante consignar que o artigo 48 da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91) informa que "considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel."

Por ocasião do julgamento do REsp 1.884.483, a Corte Superior entendeu que é prerrogativa do condomínio edilício definir se é possível a locação da unidade autônoma por curto (ou curtíssimo) período de tempo, sendo que eventual restrição não se mostra ilegal, tampouco desarrazoada.

Uma vez que a propriedade é direito fundamental expressamente previsto no artigo 5.º da Constituição Federal, e levando-se em conta o princípio da função social, essa questão deverá ser analisada, debatida e julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Filhos Abandonados x Dever de Alimentos aos Pais

 Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre Obrigação Alimentar dos Avós e Prestação de Alimentos ao Ex-Cônjuge ou Companheiro (clique nos links para ler os artigos), deveres estes decorrentes da solidariedade que permeia as relações familiares. 

Isso porque o Código Civil de 2002 prevê expressamente em seu artigo 1.694 que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." Já o artigo 1.696 dispõe que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."

Por seu turno, a Constituição Federal de 1988 determina que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". (Artigo 229).

Mas e nos casos em que, por qualquer motivo, o(a) genitor(a) abandonou o(s) filho(s) na infância e, quando idoso, encontra-se doente e com renda que não lhe assegura a subsistência... é possível que este demande judicialmente em face dos filhos, postulando auxílio material? O princípio da solidariedade se aplica também nesta situação? De acordo com recente decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a resposta pode ser NÃO.

Pelo que se depreende da ementa do acórdão (abaixo transcrita), ao analisar o caso concreto, os Julgadores verificaram que nunca existiu AFETO entre pai e filhos, em razão do abandono material e afetivo havido na tenra infância. Inclusive, já escrevemos sobre o tema no artigo Faculdade de Amar x Dever de Cuidado , ao tratar sobre as ações judiciais movidas por filhos em face de seus genitores requerendo indenização pelos danos morais causados à sua personalidade em virtude da ausência de carinho paterno e/ou materno em sua criação.

Assim, inexistindo afeto, bem como tendo sido sonegados os deveres de cuidado, atenção, zelo, sustento e proteção aos filhos, inocorrente também o dever de solidariedade, eis que o conceito de FAMÍLIA não se configura na situação posta.


Leia também:

Maioridade Civil e Pensão Alimentícia

Alimentos Gravídicos

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ALIMENTOS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FILHOS ABANDONADOS AFETIVA E MATERIALMENTE PELO PAI. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. 1. Tratando-se de sentença que condena a pagar alimentos, seus efeitos são produzidos imediatamente após sua publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. Inteligência do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. A sentença obedece às determinações dos artigos 11 e 489 do CPC e do artigo 93, IX da CF. Preliminar rejeitada. 3. Na espécie, não há que se cogitar de falta de interesse recursal do apelante, porquanto a sentença foi de parcial procedência, experimentando decaimento em seu pedido inicial, já que apenas uma filha foi condenada a prestar-lhe verba alimentar. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4. Podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social (art. 1.694 do CC), direito que é recíproco entre pais e filhos (arts. 229 da CF e 1.696 do CC). 5. No caso, porém, nunca existiu afeto, jamais houve solidariedade familiar, já que o pai autor abandonou seus filhos em tenra idade, quando do falecimento da primeira esposa, relegando-os à própria sorte. 6. A inexistência de afeto impossibilita cogitar-se de família ou de solidariedade familiar, causa jurídica que embasa o dever de mútua assistência. 7. A semeadura é livre, mas a colheita é obrigatória, com o que a indignidade perpetrada pelo autor contra seus filhos impede que deles possa exigir a ajuda material em comento. 8. Os fatos de estar comprovado que o apelante é idoso, que está acometido de doenças e que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não justificam o êxito do pleito, visto estar amplamente comprovado que, em momento algum, exerceu o poder familiar em relação a seus filhos do primeiro casamento, inexistindo vínculo afetivo e/ou material recíproco. 9. Manutenção da sentença que condenou apenas a filha do segundo casamento do autor ao pagamento de pensão alimentícia, que concorda em prestar-lhe auxílio financeiro. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083212431, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 23-04-2020). Grifo nosso