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sábado, 20 de janeiro de 2024

Bullying e Outros Crimes Contra Crianças e Adolescentes

Agora é lei: praticar bullying e cyberbullying passou a ser crime. 

A Lei n.º 14.811/24 tipificou a intimidação sistemática presencial e virtual através da inclusão do artigo 146-A e seu parágrafo único ao Código Penal:

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:  

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

Referida norma legal também passou a prever um acréscimo de pena em caso de homicídio praticado contra menor de 14 (quatorze) anos em instituição de ensino, bem como em casos de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação:

Art. 121. Matar alguém: (...)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. 

...

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (...)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.   

No mesmo sentido, foi alterado o § 1.º do artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), com a inclusão dos incisos I e II, a saber:

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;     

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.   

Por seu turno, o artigo 1.º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90) passou a contar com os seguintes incisos:

Art. 1.º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...)

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);  

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);  

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).  

Importante dizer que os crimes hediondos (assim como a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e terrorismo) são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, tampouco de fiança, cuja pena é cumprida inicialmente em regime fechado.

Assim, temos que a Lei n.º 14.811/24, ao instituir uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, tem como objetivo coibir a prática de violência física, moral e psicológica, ampliando a punição de crimes cometidos contra o público infantojuvenil.

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Leia também (clique nos links):

Estatuto da Criança e do Adolescente - 30 Anos

Presente de Dia da Criança


quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

Golpe do Falso Aluguel na Praia

Verão. Férias. Calor. PRAIA. Essa época do ano é aguardada por muitas pessoas que durante o ano inteiro idealizam sua viagem para aproveitar sol & mar & areia.

Todavia, para alguns o sonho se torna pesadelo quando, ao alugarem uma casa ou apartamento de veraneio, acabam caindo em golpes praticados por pessoas mal intencionadas que, apropriando-se de fotos e informações de imóveis que efetivamente estão disponíveis para locação, se fazem passar pelos proprietários e pior: aplicam o golpe do aluguel do mesmo imóvel para diversas pessoas. 

Portanto, para não ter frustrada sua temporada de férias, tampouco perder dinheiro, algumas medidas de proteção e cautela precisam ser tomadas: 

1. Sempre buscar um corretor de imóveis/ imobiliária confiáveis e conhecidos naquela localidade para intermediar a locação.

2. Em negócios realizados através de anúncios veiculados na Internet, verificar todos os dados do imóvel (proprietário, endereço, características/ ambientes da casa), se o valor cobrado é condizente com o de mercado na época (no verão os preços costumam subir) e as fotos postadas (analisar quantidade e qualidade das mesmas), de modo a checar se ele realmente existe. Em tempos de Google Maps, importante pesquisar o endereço no site e ver se o imóvel que aparece é o mesmo.

3. De preferência, ir até o imóvel pessoalmente antes de alugá-lo.

4. Quando fechar o negócio, é importante assinar um contrato de locação, onde constarão os dados do locador e locatário, bem como todas as informações pertinentes ao imóvel, tempo de permanência e valores/ forma de pagamento.  

5. Ao efetuar o depósito de quantias, exigir recibo do proprietário do imóvel e/ou realizar PIX diretamente a este, para evitar o risco de pagamento errôneo.

Caso a pessoa tenha sido vítima de golpe, a primeira medida a ser tomada é realizar um boletim de ocorrência (direto na delegacia de polícia ou virtualmente). Para tanto, devem ser apresentadas todas as provas existentes da suposta locação, como o nome e o telefone da pessoa com quem contratou, indicação da página na Internet e prints dos falsos anúncios nas redes sociais, conversas em WhatsApp, fotos do imóvel, comprovantes de pagamento, ou seja, tudo que possa auxiliar na investigação do crime de estelionato para fins de responsabilizar os criminosos.

Leia também:

Consumo no Verão e Direito à Informação