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segunda-feira, 29 de junho de 2020

Planos e Cobertura Obrigatória de Testes para Covid-19

Na data de hoje, foi publicada norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que inseriu no rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar a cobertura obrigatória e a utilização de testes sorológicos para detecção da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19). 

Nos termos da  Resolução Normativa n.º 458/2020 (que alterou a RN n.º 428/2017, em razão de determinação judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300), os planos de saúde dos segmentos ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e de referência são obrigados a realizar a cobertura de exames laboratoriais SARS-CoV-2 CORONAVÍRUS COVID-19 sempre que o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença.

Os exames sorológicos - pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM (com Diretriz de Utilização) - os quais detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao vírus, passam a ser de cobertura obrigatória para paciente que apresente ou tenha apresentado um dos quadros clínicos descritos a seguir:
1. Síndrome Gripal: Quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória.
2. Síndrome Respiratória Aguda Grave: Desconforto respiratório/dificuldade para respirar ou pressão persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor do que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto.

Saiba mais em:
ANS inclui teste sorológico para Covid-19 no rol de coberturas obrigatórias

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::ATUALIZAÇÃO:: em 17/08/2020

Interposto agravo de instrumento contra a decisão acima mencionada, em 14/07 o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região derrubou a liminar deferida, desobrigando os planos de saúde a cobrir os testes sorológicos para detectar a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após a exposição ao COVID-19.

Na semana que passou (13/08), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu por incorporar ao rol de procedimentos e eventos em saúde a pesquisa de anticorpos IgG ou anticorpos totais. Assim, o exame passa a ser de cobertura obrigatória aos beneficiários dos planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar e de referência a partir do 8.º (oitavo) dia do início dos sintomas, a pedido do médico, para os pacientes com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, além de crianças e adolescentes com quatro suspeito de Síndrome Multissistêmica Inflamatória pós-infecção pelo coronavírus.

Todavia, a ANS previu alguns critérios de exclusão do teste, a saber:

a) RT-PCR prévio positivo para SARS-CoV-2;
b) Pacientes que já tenham realizado o teste sorológico, com resultado positivo;
c) Pacientes que tenham realizado o teste sorológico, com resultado negativo, há menos de 1 semana (exceto para os pacientes que se enquadrem no item b do Grupo I, ou seja, crianças ou adolescentes com quadro suspeito de Síndrome Multissistêmica Inflamatória pós-infecção pelo SARS-Cov2); 
d) Testes rápidos; 
e) Pacientes cuja prescrição tem finalidade de rastreamento (screening), retorno ao trabalho, pré-operatório, controle de cura ou contato próximo/domiciliar com caso confirmado;
f) Verificação de imunidade pós-vacinal.

Saiba mais em:

sábado, 20 de junho de 2020

As Relações de Direito Privado na Pandemia

Passados 03 (três) meses do início da pandemia do coronavírus no Brasil, em 10 de junho finalmente foi sancionada a Lei n.º 14.010/20, a qual estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A entrada em vigor deste regramento vinha sendo aguardada pelos operadores do Direito que atuam no Direito Civil, tendo em vista a relevância de suas disposições (concernentes aos ramos da Parte Geral, Família, Sucessões, Pessoas Jurídicas, Coisas e Contratos) e a situação de insegurança jurídica vivenciada desde o mês de março.

De forma sucinta, seguem mencionadas as alterações trazidas pela norma:

  • Os prazos de prescrição e decadência encontram-se suspensos ou impedidos a partir da data de entrada em vigor da Lei até 30/10/2020.
  • Relativamente à Administração de empresa, a assembleia geral poderá ser realizada por meios eletrônicos (inclusive para fins de destituição dos administradores e alteração do estatuto), independentemente de haver tal previsão nos atos constitutivos, desde que assegurada a identificação dos participantes e a segurança dos votos, equiparando-se à assinatura presencial, até 30/10/2020.
  • Até 30/10/2020, fica suspenso o direito de arrependimento (prazo de 07 dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço) do consumidor que realizar compras fora do estabelecimento comercial, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
  • Estão suspensos os prazos de usucapião (aquisição de propriedade móvel ou imóvel), em todas as suas modalidades, a partir da data de entrada em vigor da Lei até 30/10/2020.
  • Relativamente aos Condomínios, a assembleia poderá ser realizada por meios virtuais (inclusive para destituição do síndico e aprovação de contas), sendo que a manifestação de cada condômino será equiparada à assinatura presencial, até 30/10/2020. Não sendo possível a hipótese acima, os mandatos dos Síndicos vencidos a partir de 20/03/2020 ficam prorrogados até 30/10/2020, mantida a obrigação de prestar contas regularmente de seus atos de administração, sob pena de destituição.
  • Quanto às normas do Direito de Concorrência, ficam suspensas as infrações de "vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo" e de "cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada", bem como de praticar ato de concentração baseado em "celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas", quanto aos atos praticados a partir de 20/03/2020 até 30/10/2020, ou enquanto durar ao estado de calamidade pública reconhecido pelo DL n.º 6/2020. A suspensão de aplicação desta última hipótese não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus.
  • Quanto às demais infrações previstas no artigo 36 da Lei n.º 12.529/11, quando da apreciação, pelo órgão competente, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus, caso praticadas a partir de 20/03/2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo DL n.º 6/2020.
  • Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
  • O prazo de 02 (dois) meses para início do inventário e partilha, após a abertura da sucessão, terá seu termo inicial postergado para 30/10/2020, relativamente aos óbitos ocorridos a partir de 01/02/2020. Já o prazo de 12 (doze) meses para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 01/02/2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor da Lei até 30/10/2020.
  • A vigência dos artigos concernentes à aplicação de sanções administrativas em caso de inobservância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/18), por parte dos agentes de tratamento de dados,  passará a valer a partir de 01/08/2021.

Importante ressaltar que as alterações trazidas pela Lei n.º 14.010/2020 possuem caráter temporário, transitório e emergencial - ou seja, são aplicáveis apenas enquanto durar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus (Covid-19), e não revogam nenhuma disposição contida no Código Civil de 2003.

Ademais, cumpre observar que o Presidente da República vetou diversas disposições  inicialmente contidas no Projeto de Lei n.º 1.179/20, relacionadas a temas como contratos agrários, poderes conferidos aos síndicos de condomínios residenciais, resolução e revisão de contratos (fatos imprevisíveis), questões atinentes ao direito societário e a um dos temas mais pulsantes na atualidade - despejo e pagamento de aluguéis em contratos de locação de imóveis comerciais e residenciais.

Leia mais sobre o tema em Obrigação Contratual, Pandemia e Responsabilidade Civil


sábado, 13 de junho de 2020

:: UMA DÉCADA DE MISTÉRIOS DESVENDADOS ::

Na fria e chuvosa tarde de 13/06/2010, assistindo a partida de futebol entre Alemanha x Austrália pela Copa do Mundo da África do Sul, decidi começar algo novo: ESCREVER UM BLOG JURÍDICO.

E assim nasceu o ::Direito Sem Mistérios::, com o intuito de traduzir algumas questões ligadas ao Direito para um vocabulário menos técnico, levando ao público em geral o conhecimento de assuntos de seu interesse de forma mais clara e objetiva (dispensando o "juridiquês"). Desde o princípio, buscou-se escrever/informar sobre temas atuais e polêmicos, e também de relevância no cenário jurídico.

O primeiro artigo publicado foi sobre as Novas regras para os Planos de Saúde, área do Direito em que minha atuação profissional se concentrava na época, e em seguida passei a elaborar escritos sobre Direito Constitucional, Contratos, Responsabilidade Civil, Direito Médico, Família e Sucessões, Consumidor, Direito do Trabalho, e alguns referentes ao Direito Penal, Previdenciário, Societário e Tributário, dentre outros.

No decorrer desse período, o TOP 10 de artigos mais lidos do ::BLoG:: é o seguinte:




2020. Ano em que completo 40 anos de vida e 10 anos de blog. 

Em 16/02, marcando o início das comemorações do ::Direito Sem Mistérios::, foi anunciado por aqui que também Estamos no Instagram :) , onde são postados os títulos e pequenos trechos dos artigos que já foram ou estão sendo publicados no blog.

Hoje, contabilizamos a marca de 300 artigos no ::BLoG:: e 60 publicações no Instagram. Nesta página, estamos chegando aos 180 mil acessos. 
Posso dizer que, neste momento, o meu sentimento é de gratidão! 

Quero então agradecer ao Heitor, Edi e Ana, minha família, pelo apoio incondicional e incentivo constante em tudo a que me proponho a fazer; aos queridos amigos, que me acompanham fielmente no Instagram, curtindo e comentando as publicações; aos colegas advogados, que me honram imensamente com a leitura dos artigos, e participam através de debates, avaliações e/ou sugestões de temas; e aos leitores anônimos, que muitas vezes pesquisam sobre algum tópico no Google e acabam chegando ao blog. A todos vocês,  M U I T O  O B R I G A D A !!!

Ao Márcio Thomas, à Janaína Steffen, ao Oscar Frank, grandes amigos que me deram o primeiro feedback; às minhas irmãs nerds de outras vidas, Naty Goncharenco e Márcia Cardozo;  ao Ivan Pielke, psicólogo que faz um trabalho sensacional, e que através de conversas sobre autoconhecimento, me incentivou a criar o Instagram; ao Rafa Pereira, colega que se dedica ao ensino da Nova Advocacia, ligada à Inovação e Tecnologia, e com quem muito tenho aprendido. M U I T O  O B R I G A D A !!!

Confira o ::BLoG:: no Instagram - @direito.sem.misterios

https://www.instagram.com/direito.sem.misterios/



























domingo, 7 de junho de 2020

Divórcio Unilateral ou Impositivo

Até meados de 1977, as expressões "até que a morte nos separe" e "o que Deus uniu, o homem não separa" eram muito mais do que chavões: representavam a realidade de um país cuja população era predominantemente católica e conservadora, e que via o casamento como um sacramento, uma união indissolúvel. Naquele ano, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 9 e posterior advento da Lei n.º 6.515, foi estabelecida a figura do divórcio, o qual, nos exatos termos do artigo 24, "põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso."

A Lei do Divórcio disciplinou a matéria e promoveu alterações no Código Civil de 1916 e Código de Processo Civil de 1973. Assim, o fim do matrimônio passava necessariamente por duas etapas distintas: enquanto a separação judicial colocava termo à sociedade conjugal, o divórcio dissolvia o vínculo matrimonial. 

Até a Emenda Constitucional n.º 66/2010, havia prazos a serem observados: o casal devia provar que estava separado judicialmente há 01 (um) ano para que a separação fosse convertida em divórcio, ou separado de fato há 02 (dois) anos para a decretação do divórcio direto. Com a nova redação dada ao § 6.º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, atualmente "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", sem a necessidade de prévia separação  judicial ou de fato.

Sobre o assunto, temos ainda a Lei n.º 11.441/2007, que surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de desafogar o Poder Judiciário, bem como agilizar a realização de procedimentos mais simples através da via administrativa, ou seja, por meio de escritura pública a ser lavrada em Tabelionato - caso da Separação, Divórcio e Partilha Extrajudicial , tema sobre o qual já escrevemos aqui no blog (clique no link).

Em 2019, uma nova modalidade de divórcio surgiu e vem se firmando em nossos Tribunais: o divórcio liminar unilateral ou impositivo. Ao conceder pedido de urgência formulado por uma das partes, o Magistrado decreta a dissolução do vínculo matrimonial antes da manifestação do outro cônjuge (ou até mesmo de sua citação no processo), em sede de tutela antecipada.

Embora o Código de Processo Civil de 2015 nada diga a respeito, os Juízes têm aplicado as disposições referentes à tutela provisória de evidência - por se tratar de direito potestativo e incondicional, bastando a manifestação de vontade inequívoca da parte, sendo dispensável o contraditório. Assim:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
(...)
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Em razão da pandemia do coronavírus, estima-se que o número de divórcios aumente consideravelmente, face a necessidade de convivência maior do casal por conta do isolamento social. Sozinhos e confinados, acabam aflorando os conflitos e as diferenças se tornam gritantes, podendo a coabitação chegar ao ponto de se mostrar insustentável. Há de se atentar também para a relação entre Distanciamento Social e Violência Doméstica (clique no link).

Além de ser perfeitamente aplicável às situações de agressão contra a mulher - em que a separação se mostra urgente e necessária -, a decretação do divórcio liminar unilateral também cabe nos casos em que uma das partes se nega a encerrar o vínculo formalmente - muitas vezes por pura e simples implicância, ou se encontra em local incerto/ não sabido, gerando transtornos àquele(a) que pretende seguir a vida sozinho ou com um novo cônjuge/ companheiro.

O casamento, que até o final dos anos 70 tinha ares de imutabilidade, em que não raro os cônjuges sujeitavam-se a uma vida de infelicidade, fadados ao sofrimento perpétuo em face da proibição de rompimento do vínculo, hoje tem como única "amarra" os laços de AMOR. Assim, nos dias atuais a longevidade do matrimônio está intimamente ligada à ideia de construção, manutenção e fortalecimento das conexões de afeto.