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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Indenização por WhatsApp Clonado

 Se existe algo que está em contínuo processo de aperfeiçoamento de novas técnicas, esse "algo" são os golpes financeiros. O avanço da tecnologia acaba trazendo para o mundo virtual os delitos que antes só ocorriam nas ruas. Exemplo claro disso é a prática do estelionato, o famigerado "171".

A "onda do momento" é a clonagem do aplicativo WhatsApp com o consequente envio de mensagens para os contatos da pessoa, em regra solicitando depósito de valores, causando prejuízos financeiros (muitas vezes consideráveis) aos familiares/ parentes/ amigos da vítima do estelionatário que realizam o pagamento de boa-fé, acreditando ser o titular da linha quem está solicitando o numerário com urgência.

A situação já chegou ao Poder Judiciário e recentemente a 4.ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou uma operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pelo cliente que teve seu aplicativo fraudado, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Em primeiro grau, o Magistrado entendeu não ter havido culpa e/ou falha nos serviços prestados pela operadora, aptos a ensejar a sua responsabilização, tendo em vista que o delito foi praticado por terceiros. Todavia, os Juízes de segunda instância deram provimento ao recurso do consumidor por se tratar de evidente cadeia de consumo, uma vez que a operadora mantém parceria com o app de mensagens e possui dever de orientar e implementar medidas de segurança para evitar o problema da clonagem.

Segue a ementa do julgado:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Mostra-se evidente que a empresa ré integra a cadeia de consumo. O aplicativo whatsapp utiliza-se do chip da empresa ré para viabilizar o uso do serviço de mensagens. Sendo assim, a TIM se beneficia dos serviço fornecido pelo aplicativo. Essa parceria é boa para os fornecedores (TIM e Whatsapp),mas também amplia a cadeia de responsáveis perante o consumidor, tudo nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 34, ambos do CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 4.ª Turma Recursal Cível, Processo n.º 1006022-53.2020.8.26.0003, Juiz Relator Alexandre Malfatti, julgado em 12/02/2021).

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Código Penal -

  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:


segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Carnaval é Feriado?

Embora seja uma festa típica da cultura brasileira conhecida mundialmente, a verdade é que o Carnaval NÃO é feriado nacional. Assim, as folgas nos dias de festa do Momo, que muitas vezes configuram feriadão (segunda e terça-feira), na maioria das vezes tratam-se de verdadeira liberalidade do empregador, em razão do costume.

O assunto veio à tona neste atípico ano de 2021 porque, estando ainda no meio de uma pandemia, muitas empresas entenderam por tratar o período tradicionalmente de festa como dias úteis, com expediente normal de trabalho. 

Inclusive, visando evitar intensas aglomerações e, por consequência, o aumento exponencial dos casos de Covid-19 no Brasil, as maiores festas do país - que arrastam multidões de foliões nas cidades do Rio de Janeiro, Salvador, Ouro Preto, Olinda - foram corretamente canceladas. 

Importante dizer que, embora não seja uma data regulamentada como feriado nacional, o Carnaval poderá ser considerado dia de folga obrigatória nas localidades em que assim for declarado por lei específica. Da mesma forma, quando o acordo ou convenção coletiva de determinadas categorias profissionais prever a(s) data(s) de Carnaval como sendo feriado ou ponto facultativo.

Disso, temos que nos Estados e Municípios que não prevejam em seu calendário oficial o Carnaval como sendo feriado, o empregador poderá optar por conceder folga, a ser compensada ou abatida do banco de horas dos funcionários. Já naqueles em que há disposição reconhecendo a data festiva como feriado, o empregador, pretendendo a prestação dos serviços, deverá conceder outro dia de descanso ou realizar o pagamento do dia laborado, ambos na forma dobrada.

Obs.: são considerados feriados nacionais o 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.