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quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Decisão do STJ garante o Acréscimo de 25% a todos os tipos de Aposentadoria

Há 05 anos, tratamos aqui no BLoG acerca da Aplicação do artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 a outros benefícios do INSS. Conforme a regra geral previdenciária, o acréscimo de 25% no valor do benefício do segurado que necessita de assistência permanente de terceiro só é devido nos casos de aposentadoria por invalidez.

Uma vez que tal norma fere o princípio fundamental da igualdade/ isonomia e o da proteção à dignidade humana, ambos presentes na da Constituição Federal de 1988, inúmeras ações judiciais foram movidas buscando a interpretação extensiva do texto legal, para que a concessão da complementação do valor se aplicasse a outras modalidades de aposentadoria (por idade, tempo de contribuição e regime especial). 

Em 22 de agosto passado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo, fixou a tese de que "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Importante destacar que o estado de vulnerabilidade em que se encontra o segurado que necessita do benefício é comum a todos, independentemente do tipo de aposentadoria - o rol de situações consta do Anexo I do Regulamento da Previdência Social (abaixo transcrito). Ademais, o pagamento do adicional cessa com o falecimento do aposentado, o que demonstra o caráter assistencial do acréscimo.

Referida decisão uniformizou o entendimento sobre o tema e deverá ser aplicada a todos os processos em andamento que versem sobre o assunto.

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REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Decreto n.º 3.048/99)

A N E X O I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ 
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

        1 - Cegueira total.

        2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

        3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

        4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

        7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

        9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Eleições 2018 - O Início

16/08: está oficialmente aberta a corrida eleitoral 2018. Nos termos da legislação que regula a matéria, a partir de hoje está permitida a propaganda dos candidatos a Presidente da República, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, a qual se estenderá até 48 horas antes da data aprazada para a votação - 07/09.

Seguem abaixo algumas normas válidas para a campanha eleitoral deste ano:


PROPAGANDA VEICULADA EM BENS PARTICULARES

O que pode:

  • Colocação de adesivo ou papel de até 0,5 m² (meio metro quadrado), de forma espontânea e gratuita, pelo proprietário do imóvel

O que NÃO pode:
  • Colocação de faixas, placas, cartazes, pinturas e inscrições (não pode haver pintura em muros, por exemplo), nem mesmo Outdoors (em papel ou eletrônicos)

PROPAGANDA VEICULADA EM BENS PÚBLICOS OU DE USO COMUM

O que NÃO pode:

  • A veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

PROPAGANDA ELEITORAL SONORA NAS RUAS

O que pode:

  • Comícios, uso de aparelhagem de som fixa e trio elétrico (desde que fique parado no evento e sirva apenas como sonorização), caminhadas, passeatas, carreatas  

O que NÃO pode:
  • "Showmício" ou evento semelhante, com apresentação (remunerada ou não) de artistas para fazer a animação

PROPAGANDA NA INTERNET

O que pode:

- plataformas on-line;
- site do candidato, do partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil;
- mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas);
- blogs, redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram) e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, pelo partido ou pela coligação.

O que NÃO pode:

- propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas;
- propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
- venda de cadastro de endereços eletrônicos;
- propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário;
- atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.

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Também Pode:

  • Distribuição de material impresso de campanha: folhetos, folders, santinhos, adesivos


  • Colagem de adesivos microperfurados em veículos (dimensão de até 50cm x 40cm), de forma espontânea e gratuita, pelo proprietário do bem móvel


  • A propaganda em jornais e revistas (divulgação paga), obedecidas as normas legais


  • A propaganda eleitoral gratuita e participação dos candidatos em debates


Mas NÃO pode:
  • Confecção, utilização ou distribuição de camisetas, bonés, canetas, chaveiros e outros brindes que representem vantagem ao eleitor
  • Telemarketing 
  • As emissoras de rádio e televisão não podem dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação

Saiba mais em:

Lei n.º 9.504/97 - Estabelece normas para as eleições

CARTILHA DO TSE - Propaganda Eleitoral na Internet


segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Dia do Advogado

Comemoramos, no dia 11 de Agosto último, o Dia do Advogado, profissional que, conforme define a Constituição Federal de 1988, é indispensável à administração da justiça.

Pela passagem da data representativa, parabenizamos a todos os colegas que honram essa tão nobre profissão.



sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Vote Consciente

Na noite do dia 08 de agosto, participamos do lançamento nacional da campanha VOTE CONSCIENTE, promovida pela OAB/RS com apoio do Conselho Federal.

A iniciativa da entidade, que representa mais de 100 mil advogados gaúchos (em atividade atualmente), conclama toda a sociedade civil a ficar de olho em seus candidatos, buscando informações acerca de sua conduta pessoal e na vida pública, além de esclarecer alguns aspectos como os votos brancos/nulos e as fake news

Através do voto consciente e planejado, será possível buscar um futuro melhor para a democracia de nosso país, cuja Constituição Federal está completando 30 anos.

Segue abaixo o artigo publicado pelo Presidente da OAB/RS, Dr. Ricardo Breier, no Jornal Zero Hora do dia 08/08, em sua íntegra: