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terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Sucessão da Titularidade do Plano de Saúde

Ao tratar sobre a manutenção do ex-empregado exonerado ou despedido sem justa causa e do funcionário que se aposentou como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, a Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) assim dispôs:

Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.                    

Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.   

Mas e quando o titular do plano de saúde falece? Como ficam seus dependentes?

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma leitura ampliada/ interpretação extensiva dos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, entendeu que o idoso dependente do titular que veio a óbito, e que teve mais de 10 (dez) anos de contribuição, poderá assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão por prazo indeterminado - enquanto estiver vigente o contrato firmado entre a empresa (estipulante) e a Operadora e desde que arque integralmente com o valor das mensalidades.

Inclusive, é possível a Rescisão do Plano de Saúde Empresarial e Migração para Plano Individual ou Familiar com o aproveitamento de carências (clique no link para ler).

Importa consignar aqui que algumas empresas oferecem o benefício da REMISSÃO de forma expressa em seus contratos - assim, em caso de falecimento do titular, é possível a manutenção do plano para os dependentes automaticamente por até 05 (cinco) anos.

Assim, em observância à regra de que onde há a mesma razão de ser, prevalece a mesma razão de decidir; ou, onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito, restou reconhecido o direito dos dependentes do aposentado falecido a postular a sucessão da titularidade do plano.

Importa dizer que, neste caso, a Lei dos Planos de Saúde foi aplicada em sintonia com a Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. Isso porque a pessoa idosa é considerada hipervulnerável no mercado de consumo (e aos planos de saúde se aplica também o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90) e deve receber um tratamento diferenciado por parte do serviço, tendo preservado seu direito à assistência à saúde.

Leia também:

Rescisão Unilateral de Contrato - Plano de Saúde x Idosos

Segue abaixo a ementa do julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. DEPENDENTE IDOSA. CONTRIBUIÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 03/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2021 e concluso ao gabinete em 14/10/2022.

2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção no plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, de pessoa idosa, dependente do titular falecido.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.

4. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998.

5. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.

6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

(REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)


sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

Dívida Prescrita, Dívida Inexigível

Sempre que um direito é violado, nasce uma pretensão = direito de ajuizar ação. 

Por seu turno, o instituto da prescrição determina a extinção desse direito de ação pelo decurso de tempo, que pode ser geral (10 anos) ou específica a depender da matéria (1 a 5 anos).

Inclusive, há uma máxima no mundo jurídico que diz que "o direito não socorre aos que dormem" - do latim dormientibus non sucurrit jus. Em outras palavras: para todo problema há uma solução, desde que a justiça seja buscada no tempo devido (dentro do prazo legal).

Para exercer o direito de cobrança judicial de dívidas de bancos e cartões de crédito, o prazo previsto no Código Civil de 2002 é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5.º, inciso I:

Art. 206. Prescreve: (...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Até então, embora prescritas pelo decurso de tempo, as dívidas podiam ser objeto de cobrança extrajudicial, o que geralmente se dava através de empresas de recuperação de créditos/ escritórios especializados em cobrança - que telefonavam exaustivamente para os devedores, nos mais diversos horários, bem como enviavam e-mails e mensagens de texto por SMS e WhatsApp, inclusive a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de dívidas como a do Serasa Limpa Nome (e, por consequência, impactando negativamente no score do consumidor), até que estes acabavam por efetuar o pagamento. 

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, embora a dívida permaneça existindo no mundo dos fatos, em estando prescrita a pretensão, se torna inexigível, ou seja, não mais poderá ser objeto de cobrança judicial, tampouco por qualquer meio na seara extrajudicial.

Segue trecho da ementa do julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.

3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.

4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.

5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.

7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)

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Leia também os seguintes artigos (clique nos links):


Inscrição de Dívidas no SPC/Serasa

Contagem.Prazo.Inscrição.Dívida.Cadastro.Inadimplente

Cadastros Restritivos de Crédito e Responsabilidade do Credor


domingo, 3 de dezembro de 2023

Internet Banking, Boletos, Fishing

A cada dia, novos e engenhosos golpes aparecem em terrae brasilis: Falso Empréstimo Consignado, falso pedido de PIX pelo WhatsAppEstelionato Sentimental e agora o falso boleto bancário (clique nos links para ler os artigos).

Desde o seu surgimento no início dos anos 90, os boletos bancários passaram a representar verdadeira comodidade para os clientes das instituições, dada a facilidade para a realização de pagamentos.

Diante da tecnologia atual, esta praticidade também trouxe consigo o risco de fraudes no mundo virtual, através da emissão de boletos de cobrança por meio do Internet Banking. Isso porque é plenamente possível ocorrer uma falsificação do documento, que acaba computando o pagamento na conta bancária do fraudador, e não do efetivo credor, causando um prejuízo duplo (perda do numerário para o golpista e necessidade do adimplemento ao real destinatário).

Recentemente, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 2.046.026, o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigação de uma instituição financeira na hipótese de pagamento de boleto fraudado, diante da inexistência de falha na prestação do serviço. Isso porque, na análise das provas, o tribunal verificou tratar-se de fato externo, ocorrido fora da rede bancária - logo, culpa exclusiva de terceiro, eximindo o banco da responsabilidade civil.

Súmula n.º 479 do STJ informa que " as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."  

Assim, temos que, nos casos de fortuito interno, ou seja, quando o consumidor foi levado a erro por preposto do banco ou pelos canais oficiais de atendimento a ele vinculados, e for devidamente comprovada a falha no sistema interno, a instituição financeira possui responsabilidade objetiva e responde pelos danos ocasionados. 

Todavia, em sendo caso de fortuito externo, ou seja, fora da rede bancária, plenamente afastada está a aplicação da Súmula supramencionada.

Desse modo, alguns cuidados se fazem imprescindíveis: boletos bancários recebidos por e-mail devem ser atentamente analisados. Há de ser feita uma checagem de todos os dados constantes no título e verificação do emissor do e-mail - é de titularidade do banco? foi emitido pelo canal oficial da financeira ou pode ser terceiro estelionatário (destinatário distinto daquele legítimo), através da prática de fishing?

Fishing = "pesca" de dados realizadas por fraudadores, por meio de falsos sites, ligações telefônicas e e-mails, em que se apresentam como funcionários das instituições e solicitam informações/ confirmação de dados pessoais para realizar transações bancárias, ou seja, efetivar o golpe.

Logo, boletos só devem ser pagos quando emitidos pela plataforma bancária oficial, cabendo ao consumidor agir com cautela e atenção, de modo a verificar a autenticidade do documento, conferindo todos os dados antes de realizar o pagamento por meio virtual. Isso porque, além de incidir a culpa exclusiva de terceiro (estelionatário), é possível a configuração de culpa exclusiva daquele que sofreu o golpe, por negligência quanto a seus dados bancários e desídia quanto à não conferir as informações com a devida acuidade. Portanto, FIQUE ATENTO.


segunda-feira, 20 de novembro de 2023

Pensão para Filhos de Vítimas de Feminicídio

No final do mês de outubro, foi sancionada a Lei n.º 14.717/23, a qual prevê  o pagamento do benefício de 01 (um) salário mínimo para os filhos de mulheres vítimas de feminicídio, desde que sejam menores de 18 anos e estejam em situação de vulnerabilidade social - renda familiar mensal por pessoa seja igual ou inferior a 25% do salário mínimo, o que atualmente equivale a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).

O ideal da norma é prover uma existência digna às crianças e adolescentes privados da proteção e cuidados maternos por motivo de crime, visando ainda evitar que estes sejam retirados do convívio familiar (tios, avós) e institucionalizados.


São requisitos para a concessão da benesse legal:

- o filho/ grupo de filhos dependentes (biológicos ou adotivos) possuírem idade inferior a 18 anos, idade em que cessa o benefício;

- houver fundados indícios de prática de feminicídio (os filhos recebem provisoriamente, se o agressor ainda não tiver sido julgado). Caso não seja reconhecido o feminicídio, a pensão será imediatamente suspensa, sem necessidade de devolução dos valores recebidos;

- o suspeito de ter cometido o crime (como autor ou coautor) não poderá receber ou administrar o benefício em nome dos filhos;

- os filhos recebem a pensão ainda que o crime tenha sido cometido antes da publicação da lei, porém não retroativamente;

- a benesse cessará em caso de implementação dos 18 anos ou do falecimento de filho, sendo a respectiva cota reversível aos demais favorecidos;

- a renda familiar mensal seja igual ou inferior a R$ 330,00 per capita.

Importa consignar que referida pensão não poderá ser cumulada com outros benefícios previdenciários, e que a benesse não impede o agressor de indenizar a família da vítima - conforme já tratamos aqui no ::BLoG:: no artigo Condenação PENAL, Indenização CÍVEL (clique no link para acessar).

Leia mais sobre este tipo de crime/ homicídio em Dia da Mulher x Feminicídio


quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Violência Doméstica e Guarda dos Filhos

Aqui no ::BLoG:: já nos debruçamos sobre o tema Tipos de Guarda no Direito de Família (clique no link para ler o artigo), informando que no ordenamento jurídico brasileiro existem duas modalidades: a unilateral (concedida a apenas um dos genitores) e a compartilhada (deferida a ambos), sendo esta a regra.

Ocorre que, nas questões envolvendo menores, o parâmetro a ser observado é o do melhor interesse e proteção integral da criança e do adolescente. Razão pela qual, em determinadas situações, a guarda caberá a somente um dos pais. Lembrando que, consoante expressamente previsto no artigo 2.º da Lei n.º 8.069/90 (ECA), considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Na data de ontem, o presidente Lula sancionou a Lei n.º 14.713/23, segundo a qual o risco de violência doméstica ou familiar é causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada por aquele que pratica a conduta. Assim, conforme nova redação dada ao § 2.º do artigo 1.584 do Código Civil:

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...)

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

A nova lei também acrescentou o artigo 699-A ao Código de Processo Civil:

Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.

Assim, se for demonstrado risco à vida, saúde, integridade física/ psicológica da criança ou do adolescente - ou do(a) genitor(a) - a guarda deverá ser imediatamente deferida àquele que não seja o responsável pela situação de violência familiar ou doméstica, visando a proteção do infante/ jovem.

Ainda, conforme o artigo 3.º e seu parágrafo único do ECA:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.


terça-feira, 31 de outubro de 2023

Garantia Locatícia CredPago

Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre Garantias em Contrato de Aluguel (clique no link para ler), sendo a caução e a fiança as mais conhecidas e utilizadas.

Atualmente, uma nova modalidade de garantia locatícia (mais célere, menos burocrática e mais segura) tem conquistado espaço no mercado imobiliário: o CredPago - espécie de fiança onerosa atípica. Contratada de forma totalmente online e em poucos minutos, basta ao locatário realizar um cadastro informando seus dados pessoais e possuir um cartão de crédito com limite superior a 04 (quatro) vezes o valor do aluguel para requerer a garantia.

Uma vez aprovada a análise de crédito, o locatário receberá o contrato para aceite/ assinatura online, sendo então lançada uma taxa setup (entre R$ 120,00 a R$ 150,00) referente aos custos do uso da plataforma e tecnologia da empresa, parcelável em 03 (três) vezes, e outra taxa anual (10% a 15% do valor do aluguel) dividida em até 12 (doze) vezes sem juros, renováveis enquanto o contrato estiver ativo.

Salienta-se também que o locatário poderá rescindir os serviços CredPago a qualquer momento junto à plataforma - comunicação que se dará através de imobiliária, com a juntada de cópia da rescisão contratual e/ou aditivo excluindo a responsabilidade da CredPago. Ou seja: não basta somente o mero aviso de que o locatário não mais possui interesse na manutenção da contratação. É essencial para a validade e eficácia do ato a comunicação formal prestada pela imobiliária (conforme contratualmente previsto), sob pena de ser considerada válida a renovação automática do contrato e cobrança do valor da prestação dos serviços.

Esta modalidade de garantia, além de dispensar a comprovação de renda, facilitar e agilizar o processo de locação residencial e comercial, também assegura ao proprietário do imóvel um baixo risco de inadimplência - além de diminuir as despesas com documentação/ reconhecimento de firma em Tabelionato.

A única exigência da modalidade é que o locatário seja pessoa física e titular do cartão em que o seguro será cobrado. Ainda, em sendo a garantia realizada pela CredPago, o valor adimplido é o custo da fiança/ seguro, ou seja, não é devolvido ao locatário ao final do contrato de locação, como acontece na modalidade caução.

Transcrevemos trecho de recente julgado emanado da 3ª Turma Recursal Cível do TJRS (recurso inominado n.º 5005133-83.2022.8.21.0008) acerca da CredPago:

(...) No caso, a Credpago oferece uma espécie de produto financeiro com o nome de fiança, e obtém lucro a partir disso. Não se trata do tipificado "seguro fiança locatícia" porque a Credpago não é seguradora, e também pela razão de que essa forma de garantia legal é ilimitada por natureza (art. 41 da Lei nº 8.245/91).

Ao contrário, a fiança "onerosa" pode ser, sim, limitada, pois não há empecilho legal quanto à isso, a não ser a questão do direito à informação, porque aqui o CDC é incidente diante da relação de consumo existente entre o locador e a Credpago, pelo serviço que presta, não obstante seja o pagamento desse serviço feito por terceiro (o locatário). (...)


terça-feira, 24 de outubro de 2023

Profissionais Autorizados a fazer Harmonização Facial

A Lei n.º 12.842/13, a qual dispõe sobre o exercício da Medicina (também conhecida como Lei do Ato Médico), estabelece em seu artigo 4.º quais as atividades são privativas deste profissional, dentre as quais mencionamos a constante do inciso III:

III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

Em seguida a própria lei explicita o conceito de invasivo:  

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:(...)

III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Atualmente, uma imensa gama de profissionais têm oferecido a realização de intervenções estéticas em suas clínicas e consultórios, dentre os quais a queridinha dos ricos e famosos no momento: a harmonização facial - procedimento que utiliza uma combinação de técnicas visando proporcionar maior harmonia, equilíbrio e simetria na aparência, sendo realizado no rosto, em áreas como pálpebras, nariz, mandíbula, boca e bochechas.

Para tanto, são utilizadas tecnologias de laser/ ultrassom e cirurgia plástica (lifting facial, bichectomia, lipoaspiração de papada) e aplicação de materiais injetáveis no rosto das pessoas para correção/ preenchimento das supostas imperfeições - toxina botulínica (botox, paralisação do músculo), ácido hialurônico (preenchimento) e bioestimuladores (para produzir colágeno) - às vezes em mais de uma sessão, buscando melhorar o aspecto físico e realçar a beleza do paciente.

E quais profissionais podem oferecer harmonização facial?

Nos casos em que há necessidade de intervenção cirúrgica (cortes e incisões, para reduzir flacidez da pele e remover gordura), somente os médicos com especialidade em Cirurgia Plástica podem executar o procedimento. No mesmo sentido, o cirurgião-dentista pode realizar harmonização orofacial, desde que possua especialização na área devidamente registrada perante o Conselho Federal de Odontologia (vide Resolução CFO n.º 198/2019).

Quanto à aplicação de produtos injetáveis, atualmente há um grande debate a respeito. Em que pese a Sociedade Brasileira de Dermatologia afirme tratar-se de ato privativo de médico Dermatologista e Cirurgião Plástico (por entender ser procedimento considerado invasivo), a realidade é que inexiste exclusividade e outras profissões regulamentadas (cuja formação universitária transmite o conhecimento da matéria) podem realizar procedimentos de harmonização facial: Farmácia, Enfermagem, Biomedicina, Biologia e Estética. 

Como forma de evitar/ minimizar riscos, cabe ao paciente consumidor, antes de realizar o procedimento, buscar um atendimento individualizado com profissional devidamente habilitado e capacitado, o qual irá observar as peculiaridades daquela pessoa (idade, etnia, gênero), visando um resultado estético bonito, natural e que prime por sua saúde; verificar se o candidato é apto a submeter-se a uma harmonização facial (gestantes, lactantes e portadores de doenças autoimunes geralmente são contraindicados); analisar todos os riscos envolvidos (o rosto tem milhares de terminações nervosas e uma lesão pode causar deformação da face e inclusive complicações mais graves, como a necrose). 

Na busca obsessiva por uma imagem perfeita, com a aplicação compulsiva de mais e mais produtos, às vezes o resultado é uma completa desarmonização (ou demonização) facial. Por isso é importante também pesquisar referências sobre o profissional que está oferecendo o procedimento - ele possui especialização na área? a clínica/ consultório possui os competentes alvarás de funcionamento? qual sua experiência e resultados? sua fala é capaz de transmitir tranquilidade, segurança e conhecimento? o que dizem seus pacientes? há processos judiciais relativos a eventual falha cometida? e condenações definitivas?


sexta-feira, 13 de outubro de 2023

Inteligência Artificial e Deepfake

Nos últimos tempos, o mundo tem assistido estupefato a surpreendente e veloz escalada da Inteligência Artificial - campo da ciência que cria máquinas e computadores com o poder de raciocinar sobre dados e criar, através da interação com seres humanos.

Em algumas situações, essa evolução tecnológica tem sido muito bem-vinda, como é o caso dos softwares utilizados pelo Judiciário para executar tarefas que imprimam celeridade aos trâmites processuais, e o uso do algoritmo em programas direcionados a advogados visando analisar dados de modo a sugerir decisões, apontar riscos e expor correlações ou incongruências.

Da mesma forma, a inteligência artificial está presente nas casas inteligentes, em assistentes de voz (Alexa e Siri), aplicativos de rotas (Waze e Google Maps) e sistemas de reconhecimento facial, entre outros. A título recreativo, parece bastante divertido criarmos avatares com nossos rostos para usar em aplicativos e redes sociais (de forma lúdica e inocente)

Há alguns meses, nos deparamos com uma campanha publicitária em que a cantora Maria Rita aparece em um passeio de Kombi, acompanhada de sua mãe Elis Regina (falecida no início dos anos 80 e recriada através de inteligência artificial), em que as duas fazem um dueto. Surge então um dilema ético: é possível reviver uma pessoa falecida através da manipulação de sua imagem por IA? Estaria ela ciente e de acordo com isso (embora à época sequer se cogitasse tal hipótese)? 

À manipulação de imagem, áudio e vídeo denominamos DEEPFAKE.

Atualmente, tramita em solo brasileiro o Projeto de Lei n.° 3592/2023, o qual Estabelece diretrizes para o uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial (IA), com o intuito de preservar a dignidade, a privacidade e os direitos dos indivíduos mesmo após sua morte. Este PL tem como intuito estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e a aplicação da IA no Brasil.

Por outro lado, há o lado assustador/ sombrio da inteligência artificial: quando essa tecnologia extravasa os limites éticos visando intento criminoso, como quando ocorre a manipulação de vídeos, em que rostos são trocados e inseridas falas jamais ditas por aquela pessoa, através de uma perfeita sincronização de movimentos labiais e expressões faciais. 

A facilidade com que programas/ aplicativos de computador e celular realizam a edição de vídeos faz com que coisas que nunca existiram e falas que nunca foram ditas surjam na Internet como se verdades absolutas fossem - colocando a vítima em uma situação de ter que defender-se de algo que sequer possui conhecimento da existência - tudo em razão da falsificação digital viabilizada pelo uso de IA.

Outros exemplos de deepfake são as escritas geradas/ textos elaborados por inteligência artificial (ChatGPT), os perfis falsos criados nas redes sociais, inclusive a possibilidade de mudar o rosto de quem aparece em transmissões ao vivo.

Importante salientar que alguns conteúdos são tão bem editados que realmente confundem as pessoas que, em um primeiro momento, não conseguem identificar a farsa/ montagem e, em casos mais extremos de fake news, acabam compartilhando a desinformação e potencializando os danos que estão sendo infligidos à vítima.

Essa prática tem sido objeto de preocupação inclusive no Poder Judiciário, em que muitas vezes são juntadas aos autos do processo provas materializadas por áudios e vídeos, além de prints de conversas havidas em redes sociais, os quais podem ser criados e manipulados, demandando a realização de prova pericial para aferir a sua autenticidade - sempre lembrando que falsificar documentos é CRIME.

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

Auxílio-aluguel e Maria da Penha

Sancionada pelo Presidente Lula no último dia 14/09, a Lei n.º 14.674/23 alterou a Lei Maria da Penha para fins de incluir o benefício de auxílio-aluguel a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Trata-se de nova medida protetiva de urgência às ofendidas prevista na Lei n.º 11.340/06 (artigo 23, inciso VI), com o intuito de retirar a mulher de um ambiente hostil, ameaçador e abusivo, visando romper o ciclo da violência.

Nos termos da norma, o benefício será alcançado às mulheres que precisam se afastar do lar em razão de relacionamentos abusivos e se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pelo período de 06 (seis) meses.

O auxílio será financiado pelos Estados e Municípios, por meio de recursos originalmente destinados ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Fundo de Assistência Social, devendo ser concedido pelo Magistrado que atua na ação judicial que versa sobre violência doméstica. O valor do benefício dependerá das condições de vulnerabilidade social e econômica em que a vítima se encontra e do Município em que reside.

Importante ressaltar que, após uma agressão, a grande maioria das mulheres acaba permanecendo na casa do algoz em razão das dificuldades financeiras para se manter sozinha, ou com os filhos. E o objetivo maior da lei é buscar a recuperação da autoestima e da autonomia feminina, encorajando as mulheres a recomeçar/ seguir com suas vidas em segurança. 

Salienta-se que somente 134 Municípios brasileiros contam com casas que servem de abrigo para receber mulheres vítimas de seus namorados, maridos e companheiros - além de 43 unidades mantidas pelos Estados.

Conforme informações extraídas da página da Presidência da República na Internet (clique no link para ler), no ano de 2022 as agressões a mulheres no ambiente doméstico aumentaram em 2,9% (245,7 mil casos), as ameaças em 7,2% (613,5 mil casos) e os feminicídios em 6,1% (1.437 mulheres assassinadas no período).

terça-feira, 5 de setembro de 2023

Transplante de Órgãos e Fila Única do SUS

Assunto que dominou as trending topics brasileiras nas últimas semanas, o exitoso transplante de coração realizado no apresentador Fausto Silva trouxe à baila importantes reflexões acerca de um tema tão delicado quanto complexo.

Após um breve período de internação hospitalar devido a um quadro grave de insuficiência cardíaca, Faustão ingressou na fila de transplante do órgão, o que foi amplamente noticiado pela mídia nacional e acompanhado de perto pelo público brasileiro. Em que pese estivesse sendo atendido no Hospital Albert Einstein (nosocômio da rede privada), o apresentador aguardava por seu novo coração na fila do Sistema Único de Saúde - SUS (rede pública), tendo recebido o órgão no dia 28/08. É de salientar que todo o processo de doação/ captação de órgãos é realizado via SUS - independentemente do procedimento cirúrgico ser pago na modalidade particular ou por meio de convênio com plano de saúde.

Procedimento padrão nesses casos: verificada a necessidade de transplante, o médico realiza a inscrição do paciente no Sistema Nacional de Transplantes, cujos dados passam a constar de um cadastro gerenciado pela Central de Transplantes do Estado. Este sistema informatizado fará o cruzamento das informações de doadores e receptores cadastrados, de modo a apresentar as opções mais viáveis. Em sendo verificada a compatibilidade, equipes médicas farão avaliações para checar se a pessoa está em condições de receber o órgão. Em estando tudo OK, é dado o aceite e o órgão encaminhado pela Central ao hospital em que se encontra internado o receptor.

No tocante à fila de espera, são diversos os critérios utilizados para definir a ordem de colocação dos pacientes, específica a cada tipo de órgão/tecido: gravidade do caso, tipo sanguíneo, compatibilidade, peso, tempo de espera e localização geográfica. 

Embora a fila seja nacional, cada Estado produz a sua própria e, quando surge um doador no RS, por exemplo, o órgão é ofertado inicial e preferencialmente àqueles que se encontram na fila no RS. Em não havendo paciente compatível para recebê-lo regionalmente, este é disponibilizado para o país inteiro.

Os órgãos mais solicitados na lista de transplante nacional são: rim, córnea, fígado, pâncreas, coração e pulmão. Importa dizer que a fila do rim é 16,4 vezes maior (e a da córnea 11,4) que a do terceiro colocado.

Na alocação de órgãos, mesmo nas situações em que se tenha encontrado o match perfeito, há uma variável que não pode ser ignorada: a possibilidade de rejeição. Isso porque um órgão estranho está sendo introduzido no corpo do paciente e a reação natural do sistema imunológico é atacá-lo. Não obstante o uso de medicamentos imunossupressores pelos receptores, de modo a diminuir a intensidade da reação e auxiliar na adaptação do órgão, há ainda a possibilidade de surgirem infecções (já que a imunidade restou enfraquecida em razão dos remédios).

Conforme noticiado no Jornal Zero Hora, o Número de transplantes de órgãos no RS cresce mais de 35% no primeiro semestre de 2023 (clique no link para ler a matéria). Assim, de acordo com a Central Estadual de Transplantes, foram realizadas 378 cirurgias em solo gaúcho de janeiro a junho de 2023, contra 278 no mesmo período em 2022. Atualmente há cerca de 2.700 pacientes aguardando a sua vez no RS, sendo que no Brasil o número se aproxima de 66.000. 

Dentre os princípios e diretrizes que regem o SUS, constantes d0 artigo 7.º da Lei n.º 8.080/90 temos a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Vale dizer que, da forma com que o SUS está configurado, tanto um bilionário quanto um morador de rua estarão em igualdade de condições quando necessitarem receber um órgão. O que efetivamente interfere na ordem da fila de espera é a gravidade do caso: quanto maior o risco de morte, maior será a prioridade do paciente.

Conforme dados do Ministério da Saúde, o Brasil é o segundo maior país em número de transplantes no mundo (atrás apenas dos Estados Unidos) e nosso sistema público de procedimentos do tipo é referência mundial, eis que o SUS fornece aos pacientes assistência integral e gratuita, incluindo exames preparatórios, cirurgia, acompanhamento e medicamentos pós-transplante.

Dada a importância e magnitude do ato, há de se manter campanhas permanentes com o intuito de conscientizar as pessoas de que doar órgãos e salvar vidas é um gesto de amor. E também é importante que aqueles que pretendem doar seus órgãos quando partirem devem informar seus familiares, de modo a que possam respeitar sua vontade manifestada em vida - inclusive já tratamos desse tema aqui no ::BLoG:: - Doação de Órgãos e Tecidos (clique no link para ler o artigo).

segunda-feira, 21 de agosto de 2023

Britney, Larissa Manoela, Sandy

De tempos em tempos, surge na mídia um fenômeno infantil que, por seu talento único, carisma e simpatia, atrai o olhar encantado e conquista o coração do grande público. São crianças que, desde cedo, têm suas rotinas diárias completamente diferentes das de seus amiguinhos: para além da escola, passeios e lanches com os coleguinhas, há toda uma regrada agenda de shows, eventos, ensaios e gravações. Seja na música, cinema ou televisão, estes pequenos brilhantes acabam trabalhando (e sendo devidamente remunerados) como se adultos fossem.

E aí entra a figura importantíssima dos pais: para além dos deveres de assistir, cuidar, educar e criar, passa a existir o dever de direcionar a carreira e gerir os valores recebidos pelos filhos. Todavia, nem todos conseguem lidar com a fama dos rebentos, tampouco com a questão financeira, podendo se mostrar extremamente abusivos.

Um dos maiores exemplos negativos das últimas décadas é o da cantora norte-americana Britney Spears. Tendo iniciado sua carreira aos 10 anos de idade no programa infantil Clube do Mickey (onde também despontaram artistas como Justin Timberlake, Christina Aguilera e Ryan Gosling), lançou seu primeiro disco ainda adolescente, tornando-se uma artista de sucesso internacionalmente conhecida, com mais de 30 milhões de cópias vendidas. Já na fase adulta, passou a demonstrar um comportamento instável, com internações por dependência química e/ou questões psiquiátricas, tendo sido colocada sob tutela de seu pai em 2007, ano em que passou por um difícil divórcio e perda da guarda dos filhos. À época, o genitor obteve o domínio completo de seus bens, além de controlar grande parte da vida pessoal e profissional da artista. Após anos de denúncias de abuso paterno, no ano de 2019 surgiu o movimento "#FreeBritney", em que os fãs pediam o fim da curatela da Princesa do Pop, o que encerrou definitivamente em novembro de 2021.

Atualmente no Brasil o debate está centrado no caso da atriz mirim Larissa Manoela, que concedeu duas entrevistas ao programa Fantástico da Rede Globo nos últimos dias, expondo a dramática situação familiar e o rompimento com os pais, que até então administravam todos os seus negócios (atuando desde os 4 anos de idade, a jovem alcançou a fama ao interpretar Maria Joaquina na novela Carrossel). Segundo a artista, houve transferência de vultoso numerário de suas contas bancárias para as dos pais, a venda de um imóvel sem seu conhecimento, além da existência de questões societárias que lhe eram prejudiciais, em uma total falta de lealdade e transparência por parte de seus genitores. Aos 22 anos, como forma de seguir a vida sem deixar os pais desassistidos - apesar do abuso psicológico, emocional e financeiro praticados -, Larissa Manoela decidiu deixar-lhes um patrimônio de 18 milhões de reais.

Completamente diversa é a situação de Sandy. Filha do cantor sertanejo Xororó, junto com seu irmão Júnior alçou o estrelato ainda criança, aos 6 anos de idade. Tendo carreira plenamente estabelecida e sucesso sedimentado há décadas, o pai da dupla mirim guardava, administrava e investia o dinheiro recebido pelos pequenos, arcando com as despesas dos filhos com recursos de seu próprio bolso. 

Britney, Larissa Manoela, Sandy. Três cantoras e atrizes que conheceram o sucesso muito cedo, e cujos relacionamentos com os pais se mostraram totalmente diferentes. De um lado, a ganância de pais tóxicos, deslumbrados com o dinheiro auferido exclusivamente pelas filhas; de outro, a maturidade de um pai afetuoso que soube administrar os bens daquela que é o seu maior patrimônio: a filha.

A título de precedente sobre o assunto, temos o julgamento do Recurso Especial - REsp n.º 1.623.098 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na oportunidade, um filho ajuizou ação de prestação de contas em face de sua genitora, que administrava seus bens. Vejamos a ementa da decisão na íntegra:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO EM DESFAVOR DA MÃE, REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, POR OCASIÃO DE SUA MENORIDADE (CC, ART. 1.689, I E II). CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ABUSO DE DIREITO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CARÁTER EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão controvertida neste feito consiste em saber se, à luz do CPC/1973, o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, de exigir prestação de contas de sua mãe, na condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível.

2. O pedido é juridicamente possível quando a pretensão deduzida se revelar compatível com o ordenamento jurídico, seja por existir dispositivo legal que o ampare, seja por não encontrar vedação legal. Precedente.

3. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

4. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros.

5. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.

Assim, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence.

6. Partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder, como ocorrido na espécie.

7. Com efeito, inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido para toda e qualquer hipótese, acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais, no exercício dos encargos previstos no art. 1.689 do Código Civil, contrariando a própria finalidade da norma em comento (preservação dos interesses do menor).

8. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.623.098/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018). 

GRIFOS NOSSOS.


sexta-feira, 11 de agosto de 2023

Eu AMO ser Advogada!

Por ter seguido meu coração, há 20 anos me formei em Direito e me tornei Advogada. Olho pra trás com carinho e vejo uma estrada bonita, nem sempre cor-de-rosa, mas repleta de lições e aprendizados, e uma preciosa coleção de colegas-amigos. Que eu siga sonhando e batalhando por um mundo melhor e mais justo; preserve o brilho nos olhos e o coração aquecido; permaneça incansável no meu propósito de ajudar as pessoas; mantenha a minha essência e a paixão pelos estudos e, sobretudo, que eu siga honrando os responsáveis por tudo isso: pai, mãe e dinda

💖Hoje é dia de celebrar, porque eu AMO ser Advogada!💖



quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Defesa da Honra? Basta! Não mais!

Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre Feminicídio e a Legítima(?) Defesa(?) da Honra(?), tese absurda que por muito tempo foi utilizada por advogados de assassinos de mulheres como alegação de defesa nos autos do processo e perante o Tribunal do Júri, geralmente em situações envolvendo traição (real ou suposta) praticada pela esposa/ companheira/ namorada (clique no link para ler o artigo). 

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos dos seus Ministros, decidiu pela inconstitucionalidade dessa arguição, eis que viola frontalmente os princípios da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, os quais são assegurados pela Constituição de 1988. 

Conforme a Ministra Carmen Lúcia, "é preciso que isso seja extirpado inteiramente. Mais que uma questão de constitucionalidade, que tem como base a dignidade humana, estamos falando de dignidade no sentido próprio, subjetivo e concreto de uma sociedade que ainda hoje é sexista, machista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser o que elas são: mulheres donas de suas vidas".

Já a Ministra Rosa Weber asseverou que "a tese da legítima defesa da honra traduz expressão de uma sociedade "patriarcal, arcaica e autoritária" e que "não há espaço no contexto de uma sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade da pessoa humana, para a restauração de costumes medievais e desumanos do passado, pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso por causa de uma ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina."

Em um país culturalmente machista como o Brasil, em que anualmente milhares de mulheres são vítimas de violência doméstica, sob todas as formas - cujos números aumentaram exponencialmente no período da pandemia - e feminicídio (homicídio qualificado), as quais muitas vezes são vítimas de crime de ódio apenas pelo fato de serem mulheres (por misoginia e desprezo ao feminino), a extirpação da possibilidade de se alegar legítima defesa da honra como tese defensiva (para fins de absolvição do homem) mostra-se de especial relevância.

O assassinato de uma mulher (uxoricídio) tem como mola propulsora o ciúme, a vingança, o ódio, o egoísmo, a covardia, o despeito, aliados ao sentimento de posse sobre o corpo da esposa/ companheira/ namorada. Trata-se de evidente homicídio qualificado, não mais sendo possível invocar a tese da legítima defesa da honra (que sequer configura um tipo penal) para justificar uma conduta vil e inocentar um verdadeiro criminoso - o que finalmente foi reconhecido pelo STF.

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quinta-feira, 27 de julho de 2023

PETS: Alimentos, Guarda e Convivência

Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre o tema Pet Shop e o Dever de Reparação, em casos de danos causados a cães e gatos deixados sob seus cuidados; Companhias Aéreas e Transporte de Pets, em relação a obrigação das empresas em proporcionar comodidade e segurança aos bichos de estimação nas viagens; e sobre a possibilidade (ou não) de Cães e Gatos, Sujeitos de Direito, serem parte legítima a ajuizar ação que verse sobre questões que lhes digam respeito (clique no link para ler o artigo).

É indiscutível que a mãe e o pai de pet estabeleçam uma relação de amor incondicional com o filho peludo, e os cuidados com alimentação, saúde, higiene e bem-estar dos animais demanda custos. Razão pela qual tem sido crescente o número de demandas judiciais que tratam sobre o dever de alimentos aos pets, além da regulamentação da guarda e convivência (tal qual ocorre com os filhos humanos).

A lei brasileira nada dispõe especificamente acerca do assunto, sendo aplicado o disposto no artigo 4.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, ao dispor que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Assim, em razão da afetividade que permeia a relação entre tutores e seus pets, os tribunais pátrios têm aplicado, por analogia, as mesmas regras de solidariedade no cuidado com os animais, relativamente à alimentação, guarda e convivência/ visitação, a depender do arranjo familiar estabelecido.

Importa dizer que o Código Civil dispõe sobre pessoas e bens, sendo que o artigo 82 determina que "são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social". Assim, do ponto de vista estritamente legal, por serem semoventes, no Brasil os animais são tidos como coisa/ propriedade.

Inovando em termos de legislação, o Parlamento Francês, no ano de 2015, reconheceu os animais como SERES SENCIENTES - possuidores de sensibilidade e consciência, capazes de sentir prazer e dor - e, portanto, sujeitos de direito, alterando substancialmente o Código Civil Napoleônico (1804) quanto ao tópico, o qual previa que os animais eram bens de consumo.

No mesmo sentido, o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei  n.º 15.434/2020) informa, em seu artigo 216, que "é instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente."

Por certo que todos aqueles que são tutores (mães/ pais/ irmãos/ avós) de pets sabem bem dos estamos tratando aqui - os animais de companhia, que vivem sob o mesmo teto, recebem cuidados e afeto, e são tratados como verdadeiros integrantes da família possuem sentimentos e, do seu jeito particular, demonstram emoções.

Recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.944.228/SP -, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, trouxe à baila importante debate sobre o assunto: após o término de uma união estável, a ex-companheira promoveu ação ("de pensão alimentícia") visando o pagamento/ indenização, pelo ex-parceiro, de metade das despesas havidas com o custeio da subsistência dos animais de estimação adquiridos/ adotados no decorrer do relacionamento. 

Ao discorrer sobre o tema, o relator assevera que "a solução de questões que envolvem a ruptura da entidade familiar e o seu animal de estimação não pode, de modo algum, desconsiderar o ordenamento jurídico posto - o qual, sem prejuízo de vindouro e oportuno aperfeiçoamento legislativo, não apresenta lacuna e dá respostas aceitáveis a tais demandas -, devendo, todavia, o julgador, ao aplicá-lo, tomar como indispensável balizamento o aspecto afetivo que envolve a relação das pessoas com o seu animal de estimação, bem como a proteção à incolumidade física e à segurança do pet, concebido como ser dotado de sensibilidade e protegido de qualquer forma de crueldade."

Por ocasião da análise do caso concreto, foi verificado que, com o término da relação, a ex-companheira ficou com a guarda exclusiva dos cães e, portanto, deveria arcar sozinha com as correlatas despesas. Todavia, há muitas situações em que os casais, após o divórcio/ dissolução da união estável, seguem sendo correponsáveis pelos pets, o que enseja o reconhecimento da guarda compartilhada, do direito à convivência/visitação, bem como do estabelecimento de uma contribuição financeira correspondente aos alimentos (no caso, ração e sachê).

Nesse sentido também é o pioneiro julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, cuja elucidativa ementa do acórdão segue transcrita:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.

1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 

2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 

3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 

4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar.

5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade.

6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 

7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 

8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido.

9. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.713.167/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 9/10/2018.)


domingo, 9 de julho de 2023

Conversas de WhatsApp e Dever de Sigilo

Nos dias atuais, é inegável que os aplicativos de troca de mensagens/ chamadas por voz e vídeo como o WhatsApp e o Telegram suplantaram as ligações telefônicas convencionais, as mensagens por SMS e os e-mails. A dinamização da vida em sociedade e a necessidade de interações cada vez mais ágeis/ instantâneas (e o fato de quase todas as pessoas terem celular) faz com que os apps acima citados sejam extremamente populares e utilizados como meio de comunicação preferido.

Em que pese a modernidade desses aplicativos, as conversas ali mantidas também são resguardadas pelo dever de sigilo das comunicações, consoante determina a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5.º, ao tratar dos direitos fundamentais:

Art. 5.º (...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;   

Nesse contexto, o conteúdo de conversas privadas mantidas entre duas ou mais pessoas (pertencentes a grupos) não podem ser divulgadas publicamente e, aquele que as revelar sem a autorização do(s) outro(s) interlocutor(es), comete ilícito apto a ensejar uma condenação em reparar os eventuais danos causados.

No caso, a responsabilidade civil decorre da quebra do dever de confidencialidade e violação da intimidade e privacidade do emissor das mensagens, que possui uma legítima expectativa de que a conversa não saia da esfera de conhecimento de ambos (ou do grupo fechado) - até mesmo porque "o WhatsApp usa a criptografia de ponta a ponta para garantir que todas as suas mensagens e chamadas fiquem somente entre você e a pessoa com quem você está conversando."

Assim, há de se pensar duas vezes (ou mais) antes de postar prints de conversas e compartilhar áudios e imagens de terceiros nas redes sociais ou envia-las a outras pessoas, estranhas àquele bate-papo, sob pena de responder civilmente por isto.

A exceção à regra ocorre quando: 1) o receptor/ expositor das mensagens estiver resguardando um direito próprio; 2) houver autorização judicial para divulgar; 3) o(s) participante(s) da conversa consentirem com a propagação.

Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre o conflito de direitos/ choque de princípios, em que são utilizados os critérios da PONDERAÇÃO e da RAZOABILIDADE para a busca da solução - Os Direitos Fundamentais – II (clique no link para ler o artigo).

Segue trecho da ementa do julgado paradigma sobre o tema, Recurso Especial n.º 1.903.273/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP. ILICITUDE. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015.

(...) 7. O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial.

8. Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.

9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima. (...)


segunda-feira, 26 de junho de 2023

Cobertura Integral para Down e Paralisia Cerebral

Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre o assunto Planos de Saúde e Tratamento para Autismo (clique no link para ler), onde falamos sobre a restrição que vinha sendo imposta pelas Operadoras aos autistas a terem acesso ao necessário tratamento multiprofissional: terapeuta ocupacional, treinamento parental, escolar, neuropsiquiátrico, acompanhamento em sala de aula assistido por auxiliar psicopedagogo, além de medicamentos. A negativa se dava com fundamento na alegada ausência de previsão das terapias complementares no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou à uma grande Operadora do mercado a obrigatoriedade de autorizar e custear o fornecimento de tratamento multidisciplinar integral e por tempo indeterminado prescrito a a beneficiários do plano portadores de Síndrome de Down e paralisia cerebral - em que pese estas enfermidades não estejam enquadradas na CID-1o (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) como sendo "transtornos globais do desenvolvimento".

Em ambos os casos, o plano de saúde negou a cobertura de sessões de equoterapia e de fonoaudiologia pelo método Prompt para crianças - uma portadora de Síndrome de Down e a outra de paralisia cerebral -, com base na falta de previsão do tratamento no rol, bem como na impossibilidade de custeio fora da rede credenciada.

Nas palavras da Ministra Relatora Nancy Andrighi, "nessa toada, foi editada a Lei 13.830/2019, que reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, parágrafo 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica".

Relativamente à questão da rede credenciada, importa dizer que a obrigação contratualmente assumida pelo plano de saúde é a de disponibilizar profissionais aptos a realizar o atendimento a seus beneficiários. Em inexistindo prestador capacitado que seja credenciado ao plano em determinada área, segue sendo dever da Operadora garantir a assistência com profissionais fora da rede (particulares escolhidos, no caso, pela família dos beneficiários), a serem pagos diretamente ou por meio de reembolso, conforme prevê a Resolução Normativa n.º 566/2022.


sexta-feira, 16 de junho de 2023

Violência contra a Pessoa Idosa

15 de junho = Dia Internacional da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. Muitas vezes, a prática de atos de negligência e/ou violência física, patrimonial e psicológica ocorre dentro de casa, por familiares da vítima ou cuidadores (caracterizando violência doméstica).

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define o abuso contra o idoso como sendo "um ato único ou repetido, ou falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer relacionamento onde exista uma expectativa de confiança, que cause dano ou sofrimento a uma pessoa idosa".

Como exemplos de maus tratos a idosos, podemos citar a apropriação de valores da aposentadoria, xingamentos, palavrões, humilhações, coação, ameaças, críticas constantes, ignorar/ silenciar, agressões físicas, abuso sexual, ausência de cuidado na doença, privação de alimentos e medicamentos, colocação em situações de risco, cárcere privado, proibição e/ou afastamento do convívio com outras pessoas, etc.

Ao tomar conhecimento e/ou testemunhar situações de violência contra idosos, a pessoa deverá denunciar o agressor através do Disque 100, ao Ministério Público ou ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para adoção de medidas legais.

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sábado, 10 de junho de 2023

Herdeiros Necessários, Colaterais e Testamentários

Por ocasião do óbito de uma pessoa, abre-se a sucessão - que pode ser legítima (herdeiros) ou testamentária (disposição de última vontade) - no local de seu último domicílio, transmitindo-se, desde logo, a herança. No que diz respeito à ordem de sucessão hereditária, o artigo 1.829 do Código Civil assim informa:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Por expressa disposição legal, os herdeiros necessários são: 1) os descendentes - filhos/ netos/ bisnetos; 2) os ascendentes - pais/ avós/ bisavós; e 3) o(a) cônjuge/ companheiro(a). Em inexistindo estas figuras, os colaterais passam a ter direito quanto a totalidade dos bens que compõem a herança, que serão destinados aos seguintes parentes, até o quarto grau: 1) irmãos; 2) sobrinhos; 3) tios; 4) primos, sobrinhos-netos, tios-avós. Segundo a regra, os mais próximos excluem os remotos, com exceção dos sobrinhos que poderão representar os irmãos do(a) falecido(a). 

No que diz respeito ao testamento (ato personalíssimo de disposição de última vontade que pode ser expresso nas modalidades público, cerrado ou particular), em havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor de 50% dos bens patrimoniais, eis que a outra metade obrigatoriamente será dividida entre os herdeiros necessários; caso não os possua, poderá dispor de 100% de seus bens, independentemente da existência de herdeiros colaterais.

Poderá ser designada herdeira ou legatária a pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado; em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado; em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, presumindo-se aqueles sitos no lugar do domicílio do testador ao tempo de seu óbito (exceto se no documento constar expressamente outra localidade).

Quanto à possibilidade de deserdação, já tratamos sobre o tema no artigo Hipóteses de Exclusão de Herdeiro (clique no link para ler).

Por fim, na hipótese de não haver herdeiros necessários e colaterais, tampouco testamentários, a herança será atribuída ao Município.


terça-feira, 23 de maio de 2023

Troca de Bebês e Coleta de Material Genético

Recentemente, o plenário do Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre o seguinte tema: a constitucionalidade (ou não) de lei estadual fluminense que determinava aos hospitais, casas de saúde e maternidades a coletar, obrigatoriamente, material genético (DNA) das mães e de seus bebês por ocasião do parto. Tal medida, conforme texto legal, tinha como intento evitar a troca de recém-nascidos nos estabelecimentos. Assim, de modo a garantir a segurança dos envolvidos, o material genético - extraído de forma compulsória, ou seja, mesmo sem consentimento prévio, livre e informado das partes - ficaria armazenado em bancos de dados situados nas unidades de saúde. 

Levando em consideração o novo direito constitucional fundamental à proteção de dados pessoais (artigo 5.º, inciso LXXIX da CF/88), bem como o fato de que os dados genéticos são considerados dados sensíveis - ou seja, demandam um cuidado ainda maior em sua proteção -, a Corte Superior, por unanimidade, julgou inconstitucionais trechos da Lei n.º 3.990/2002 do Rio de Janeiro.

No mesmo sentido, a norma em questão permitia ao Estado se intrometer em questões que dizem respeito unicamente à esfera privada das pessoas, ferindo os princípios da privacidade e da intimidade, tão caros ao ordenamento jurídico brasileiro. Importa dizer que não seria possível assegurar que a guarda do material genético tornaria impossível a troca de bebês, uma vez que poderia haver erro na realização da coleta e/ou do armazenamento dos dados, havendo alternativas mais adequadas e menos custosas para tal, como o uso de pulseirinhas identificadoras nas mães e em seus bebês. Além disso, não se poderia garantir que esse material não seria divulgado ou utilizado para fins diversos ao pretendido.

Por consequência, diante da violação do princípio da autodeterminação, da inadequação e desproporcionalidade da medida, bem como na incompetência do estado para legislar sobre a matéria "proteção de dados pessoais", restou julgada inconstitucional a parte da lei estadual fluminense que versava sobre a obrigatoriedade de coleta de DNA de mães e seus bebês, e fixada a seguinte tese:

É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes em unidades de saúde com fim de realizar exame de DNA comparativo em caso de dúvida.


Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento contemporâneo ao do STF acima mencionado, condenou um hospital público e o município ao pagamento de indenização de R$ 40 mil a um homem que descobriu, aos 40 (quarenta) anos de idade, que foi vítima da troca de bebês na maternidade.

Após passar anos ouvindo comentários acerca de sua semelhança física com pessoas de outra família da comunidade em que residia, o homem decidiu fazer um exame de DNA, o qual confirmou as desconfianças e o parentesco. Na instrução do feito, foi produzida prova documental que atestou a diferença de apenas 03 (três) horas entre os nascimentos dos bebês, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas - que trabalharam na casa de saúde à época dos fatos -, deram conta de que os recém-nascidos foram identificados na sala de banho, após o parto, com a colocação de pulseirinhas com seus dados.

Logo, restou reconhecida a falha/ negligência do hospital que não fiscalizou de forma adequada, segura e eficaz a estadia dos bebês, de modo a garantir que seriam entregues às suas respectivas (e verdadeiras) mães, retirando dos mesmos a possibilidade e o direito de conviver com suas famílias de origem por 40 (quarenta) anos, alterando o rumo de suas vidas de forma definitiva, gerando o dever de reparação por parte dos responsáveis pelo erro.

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ADI 5.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13.4.2023

É inconstitucional — por violar os direitos à intimidade e à privacidade (CF/1988, art. 5º, X), bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na dimensão da proibição do excesso — norma estadual que determina a hospitais, casas de saúde e maternidades a coleta compulsória de material genético de mães e bebês na sala de parto e o subsequente armazenamento à disposição da Justiça para o fim de evitar a troca de recém-nascidos nas unidades de saúde.

A lei estadual impugnada, a pretexto de proteger o direito à filiação biológica, viola o direito à privacidade de pessoas em estado de extrema vulnerabilidade, uma vez que há coleta e armazenamento de material genético sem prévio consentimento. Nesse contexto, infringe a autonomia da vontade da parturiente ao se valer de instrumento coercitivo desproporcional para a tutela de interesse eminentemente privado do destinatário da norma, além de comprometer a autodeterminação informativa dos titulares desses dados, pois os impede de decidir sobre sua divulgação e utilização.

Os dados genéticos são classificados como sensíveis, de modo que, mesmo que houvesse consentimento da parturiente, o direito à privacidade ainda estaria violado, visto que o texto da lei impugnada é vago em relação ao tratamento dos dados genéticos armazenados, o que constitui severo risco à integridade digital dos indivíduos.

A ausência de previsão quanto à destinação dos dados, bem como aos mecanismos para sistematizar a coleta, a guarda eficaz e a sua posterior exclusão, permite a utilização do material coletado para quaisquer interesses, como a mercantilização e o perfilamento dos dados, o que pode ocasionar uma série de violações a direitos fundamentais, como, por exemplo, a discriminação genética de pessoas com doenças congênitas.

Além disso, há medidas mais efetivas e menos custosas e interventivas na esfera privada dos indivíduos para se evitar a troca de bebês nas unidades de saúde. Exemplos disso são o uso de pulseiras numeradas na mãe e no filho, o uso de grampo umbilical, a identificação da gestante no momento da admissão, em conjunto com a posterior identificação do recém-nascido no momento do nascimento, e a possibilidade da permanência do pai no momento do nascimento do filho. De qualquer forma, o mais adequado é que o material genético seja coletado a partir do instante em que ocorrer a dúvida sobre possível troca.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, parte final, e 2º, III, ambos da Lei 3.990/2002 do Estado do Rio de Janeiro (1).