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sábado, 26 de junho de 2021

STF e Medicamentos para Tratamento Alternativo

Na semana que passou, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no plenário virtual do Recurso Extraordinário n.º 1011764-79.2015.8.26.0053, estabeleceu as condições que deverão ser observadas para que o Estado seja obrigado a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese, por voto da maioria dos Ministros:

Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

A discussão havida dizia respeito à negativa do Estado de São Paulo em fornecer medicação à base de canabidiol (Hemp Oil Paste – RSHO) a paciente com crises epiléticas, em razão da ausência de registro na agência reguladora. No entendimento do Ente Público, por se tratar de novo recurso terapêutico (experimental), estaria desobrigado a entregar o produto.

Em julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista a não demonstração de existência de remédio similar disponibilizado na rede pública (SUS) que trouxesse resultados satisfatórios ao paciente, foi determinado ao Ente que fornecesse o medicamento importado. O Estado recorreu para a Corte Superior, que reconheceu a prevalência do direito à saúde, especialmente porque a ANVISA autorizou a importação excepcional do produto para uso próprio (individualizado), devendo o Estado custear o medicamento, em que pese o elevado custo.

Há de se ressaltar que o fármaco Mevatyl, indicado para adultos que sofrem com os espasmos e rigidez muscular decorrentes da esclerose múltipla, foi o primeiro medicamento à base de cannabis sativa a ter seu registro aprovado na ANVISA (2017).

Com os avanços nas pesquisas científicas referentes ao uso terapêutico dos derivados da maconha, que visam proporcionar uma sensação de bem estar, estes têm sido utilizados, com sucesso, na redução dos sintomas em pacientes que sofrem de dor crônica, autismo, depressão, convulsões e efeitos da quimioterapia. Outras enfermidades que podem teus seus efeitos amenizados pela cannabis sativa são Alzheimer, fibromialgia e paralisia cerebral. Estudos iniciais evidenciam o uso potencial e complementar no tratamento da Covid-19, para aplacar o quadro infeccioso causado pelo Coronavírus no organismo.

Por certo que, como qualquer fármaco, é possível que apresente reações adversas, como tontura, náuseas e até mesmo alucinações - por isso a importância de avaliar, com o médico, a dose indicada para cada caso individualmente.

Atualmente, a única entidade no Brasil que possui autorização judicial para o cultivo de plantas com finalidade terapêutica é a Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança (Abrace). Tramita, no Congresso Federal, projeto de lei que regulamenta o plantio de maconha para fins medicinais, mediante rigoroso controle e fiscalização (local restrito e prazos determinados, cultivo exclusivo por pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público, sementes e mudas com certificação, entre outros).

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SAIBA MAIS EM:

Vem aí a Cannabis medicinal

A cannabis pode ser aliada no tratamento da Covid-19?

ABRACE Esperança

Comissão especial da Câmara aprova PL que autoriza cultivo de maconha


sexta-feira, 18 de junho de 2021

Tipos de Guarda no Direito de Família

O Código Civil de 2002 prevê, em seu artigo 1.583, os tipos de guarda existentes em nosso ordenamento jurídico pátrio. Assim:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5.º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (...)

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. 

Ou seja: enquanto a guarda unilateral é atribuída a apenas um dos genitores de modo exclusivo - tendo o outro o direito à convivência familiar (antigo "direito de visitas", conforme o CC/1916) e fiscalização das decisões tomadas pelo guardião -,  a compartilhada se caracteriza pela divisão de responsabilidades relativas à criação do(s) filho(s), independentemente da casa em que este irá morar (materna e/ou paterna). 

Situação diversa é a da guarda alternada, em que há um revezamento entre os lares dos genitores, podendo o(s) filho(s) morar(em) durante determinado período com cada um deles, sendo a guarda unilateral e exclusivamente exercida pelo pai ou pela mãe enquanto estiver(em) vivendo com ele(s). Importa salientar que este tipo de guarda não está previsto em nossa legislação, pois trata-se de construção jurisprudencial (reiteradas decisões judiciais sobre o tema).

É de se ter em conta que, nas questões envolvendo menor, o parâmetro a ser observado é o do melhor interesse e proteção integral da criança. Assim, as demandas que versam sobre a guarda do(s) filho(s) deverão ser analisadas também sob o viés constitucional, de modo a que, nos casos em que a guarda compartilhada (que é a regra, nos termos da Lei n.º 13.058/2014), não for a melhor opção, seja esta concedida àquele que tiver melhores condições de prover o sustento material e formação psicológica do(s) filho(s), proporcionar educação e promover o seu desenvolvimento sadio e digno.

A Constituição Federal de 1988, ao tratar sobre os direitos da criança, assim determina:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 


No tocante ao poder familiar, o Código Civil brasileiro assim dispõe: 

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. (...)

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 
I - dirigir-lhes a criação e a educação; 
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; 
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; 
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; 
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.


Assim, nos casos de separação, divórcio ou rompimento de relacionamento amoroso, é importante que os pais tenham consciência de que, embora o vínculo de ambos enquanto casal tenha se encerrado, suas obrigações, direitos e deveres quanto ao(s) filho(s) permanecem íntegros, devendo o bem estar da(s) criança(s) ser assegurado e priorizado, independentemente dos sentimentos nutridos pelo ex-amor.

Por certo que a manutenção de uma relação amistosa trará benefícios para o(s) menor(es), pois o estabelecimento da guarda compartilhada e tomada de decisões consensual e conjunta poderá tornar o rompimento dos pais menos doloroso e traumático ao(s) filho(s). Do contrário, em havendo litígio judicial, caberá ao Magistrado deliberar sobre as atribuições de cada um dos pais e definir questões como guarda e direito à convivência, com base em uma orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (psicólogos e assistentes sociais). 

domingo, 6 de junho de 2021

Laboratórios e o Dever de Fornecimento de Medicação Experimental

Conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), recentemente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, paciente que participou de estudo feito por laboratório farmacêutico deve continuar recebendo a medicação mesmo após finalizada a pesquisa.

No caso concreto, uma paciente portadora de doença genética rara vinha recebendo medicação experimental para tratamento e, quando as pesquisas foram encerradas, o remédio não mais lhe foi alcançado, razão pela qual recorreu ao Judiciário requerendo a manutenção do fornecimento do fármaco enquanto fosse necessário.

Importante dizer que, no termo de consentimento livre e esclarecido firmado entre os participantes do estudo e o laboratório, há cláusula expressa no sentido de que este se compromete a continuar fornecendo o medicamento após a finalização do projeto.

Desse modo, o laboratório foi condenado com base no artigo 422 do Código Civil, o qual dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Mais do que o dever contratual, existe o dever ético e moral da farmacêutica.

A Resolução n.º 196/96 do Conselho Nacional de Saúde assim determina:


III - ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS

As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender às exigências éticas e científicas fundamentais.

III.1 - A eticidade da pesquisa implica em:

a) consentimento livre e esclarecido dos indivíduos-alvo e a proteção a grupos vulneráveis e aos legalmente incapazes (autonomia). Neste sentido, a pesquisa envolvendo seres humanos deverá sempre tratá-los em sua dignidade, respeitá-los em sua autonomia e defendê-los em sua vulnerabilidade;

b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais como potenciais, individuais ou coletivos (beneficência), comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos;

c) garantia de que danos previsíveis serão evitados (não maleficência);

d) relevância social da pesquisa com vantagens significativas para os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus para os sujeitos vulneráveis, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária (justiça e eqüidade). (...)

III.3 - A pesquisa em qualquer área do conhecimento, envolvendo seres humanos deverá observar as seguintes exigências: (...)

p) assegurar aos sujeitos da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja em termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes da pesquisa;

q)assegurar aos sujeitos da pesquisa as condições de acompanhamento, tratamento ou de orientação, conforme o caso, nas pesquisas de rastreamento; demonstrar a preponderância de benefícios sobre riscos e custos;


Abaixo, segue a ementa de acórdão do julgado:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REGRESSO. PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO PELO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ALDURAZYME®. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. DEVER CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. Ilegitimidade passiva ad causam. Hipótese em que a Genzyme do Brasil LTDA, atualmente, SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA, é uma subsidiária brasileira da “Genzyme Corporation”, razão pela qual de acordo com o art. 75, inciso, VIII, §3º, do CPC, “serão representados em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem”. Aplicável à situação dos autos, outrossim, a Teoria da Aparência, a qual confere à parte ré sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Ressarcimento dos valores. O cabimento da presente ação está evidenciado no acórdão n. 70056149131 e no Agravo Regimental em Recurso Especial n. 621.099, os quais foram assentes ao afirmar que ”em que pese a relevância da questão, inviável sua apreciação nesta demanda, devendo o Agravante manejar ação própria com tal finalidade”. De acordo com as Resoluções 196 e 251 do Conselho Nacional de Saúde, as pesquisas envolvendo seres humanos deverão observar determinados preceitos éticos a fim de proteger a integridade física e psíquica, a saúde, a dignidade, a liberdade, o bem-estar, a vida e os direitos envolvidos em experiências científicas. No caso dos autos, o laboratório firmou Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), com os pais da criança submetida à pesquisa para a aprovação do medicamento Aldurazyme®, sendo que uma das cláusulas contratuais era expressa no sentido de que “Após estas 26 semanas, será oferecida a continuação do tratamento com Aldurazyme® aos pacientes que concluírem o estudo”. Da análise do contrato assinado, denota-se que o laboratório assegurou a continuidade do tratamento, razão pela qual há flagrante ofensa ao princípio da boa-fé. Com efeito, tenho que é inadmissível, sendo repudiado pelo ordenamento jurídico, o comportamento contraditório da parte ré, consubstanciado, em afronta à boa-fé, na circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se, em processo judicial, assumindo conduta que contradiz outra que a precede no tempo e assim constitui um proceder injusto e inaceitável. Não há como negar que a conduta anterior do laboratório gerou, objetivamente, confiança em quem recebeu reflexos dela. Portanto, deve-se, em nome da lealdade, da confiança, do equilíbrio contratual, da razoabilidade e da proporcionalidade, rechaçar tal comportamento gravemente antiético. Destaca-se, ainda, que a responsabilidade do Estado prevista na Constituição Federal e reafirmada nos temas 106 do STJ e 793 do STF, não se confunde com a reponsabilidade contratual, tampouco com as disposições previstas nas Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, estas aplicáveis ao caso dos autos. Destarte, imperiosa a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da solidariedade do Estado do Rio Grande do Sul e da empresa ré, pois o dever contratual, ético, moral, ínsitos no princípio da boa-fé, além das Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, indicam sobremaneira que era dever do laboratório fornecer o tratamento à paciente que foi submetida ao estudo experimental do medicamento, até que fosse necessário. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082322611, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-09-2019). (Grifos nossos).

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Pandemia de COVID-19, de Estupidez e Desinformação

(Este artigo foi escrito no dia 15/05/2021. Passadas apenas duas semanas, o número de mortos em Terrae Brasilis já ultrapassou a trágica marca de 465 mil).

Brasil, março de 2020. Ocorre o primeiro óbito em razão do coronavírus e surgem no país os primeiros casos de transmissão comunitária da maior pandemia dos últimos 100 anos. Reino Unido, dezembro de 2020. O mundo assiste com emoção, perplexidade e esperança o início da vacinação contra a Covid-19. Brasil, maio de 2021. Conforme informações constantes no site do Ministério da Saúde, até o dia 14, foram aplicadas 51,8 milhões de doses da vacina, sendo que 35,2 milhões de pessoas (16,5% da população, atualmente estimada em 213 milhões de habitantes, conforme dados do IBGE) tiveram aplicada a primeira dose e 16,6 milhões (7,8%) receberam o ciclo de imunização completo. Com a cessação do envio de insumos da China em razão de mais um lamentável incidente diplomático ocorrido na última semana, o Instituto Butantã teve que paralisar a produção do imunizante até que novos lotes de matéria-prima cheguem ao país.

Há poucos dias, ultrapassamos a assombrosa marca de 430 mil mortos no Brasil. Centenas de milhares de vidas ceifadas por uma doença infectocontagiosa combatida com sucesso por vacinas que já estão sendo aplicadas no país desde janeiro deste ano, após terem tido aprovado seu uso emergencial – Coronavac/ SinoVac, Oxford/ AstraZeneca e, mais recentemente, Pfizer/ BioNTech. A moléstia, que passou a ser disseminada mundialmente no final de 2019, foi tratada de modos bastante distintos pelos líderes dos países mais atingidos: enquanto importantes chefes de Estado acreditaram e apoiaram a ciência, não medindo esforços para proteger a vida e a saúde de seu povo, outros, meros ocupantes de cadeiras presidenciais, preferiram lidar com a situação através de manifestações públicas totalmente apartadas da realidade, em que vociferaram declarações inadequadas, negacionistas, polêmicas e não raro extremamente perversas, baseadas em preconceitos e “achismos”. Inclusive, algumas frases ditas pelo Presidente do Brasil no decorrer da pandemia seriam risíveis não fosse a gravidade de sua repercussão e verdadeiro flerte com a tragédia. Com a instauração da CPI da Covid, dentre tantas informações chocantes que vieram a público nos últimos dias, talvez a maior delas diga respeito ao fato de que, procurado em meados de 2020, nosso Governo ignorou solenemente a oferta de milhões de vacinas da farmacêutica Pfizer em mais de uma oportunidade.

A campanha de desinformação promovida pela autoridade máxima brasileira e propagada irrefletidamente por seu séquito de apoiadores fez com que muitas vidas se perdessem por falta de cuidados mínimos com a doença. Os impropérios proferidos por Bolsonaro e seus asseclas desde o início da pandemia – como o apoio irrestrito ao inacreditável “kit covid”, mesmo após ter sido confirmada a ineficácia dos medicamentos cloroquina e ivermectina para o tratamento precoce da doença –, bem como o seu completo desdém e recusa ao uso de máscaras, contumaz incentivo à realização de aglomerações (como a ocorrida na data de hoje na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, para celebrar o Dia da Família), o fomento de discussões estéreis entre diversos setores da sociedade civil acerca de temas como distanciamento social, lockdown e abertura do comércio para a manutenção da economia – quando a única alternativa viável para sairmos dessa abismo gigantesco em que o país afundou é a imunização de toda a população –, somada à assustadora desconsideração com a crescente número de mortos, fez com que o Brasil se tornasse um verdadeiro pária no contexto internacional.

É questão urgente e inadiável que a população brasileira desperte para o fato de que a gravíssima crise sanitária e hospitalar da Covid-19 não pode mais ser analisada pura e simplesmente sob o viés político simplista da direita x esquerda, mas sim sob o aspecto humanitário. É preciso perceber a importância da criação e concretização de políticas públicas para a promoção da saúde e prevenção de doenças, bem como do investimento na ciência e tecnologia. O momento exige serenidade e equilíbrio, ao mesmo tempo em que é imprescindível que o povo acorde dessa letargia que o paralisa e retome, com extrema brevidade, o exercício de atos de bondade, empatia, solidariedade e amor ao próximo. Não nos cabe mais aceitar o desprezo brutal demonstrado por alguns governantes no tocante às vidas humanas lamentavelmente perdidas nesta pandemia, e não se mostra mais viável aceitar, sem questionar, as fake news (informações falsas criadas com o propósito de confundir/ induzir a erro) diariamente fabricadas e espalhadas pelas redes sociais como se verdades absolutas fossem. Em tempos de Coronavac, Oxford e Pfizer testadas e aprovadas contra a Covid-19, resta a indagação: quando teremos lançada uma vacina segura e eficaz contra a estupidez e a desinformação?