::Other Languages ::

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Estatuto da Pessoa com Câncer

Em 22 de novembro passado, entrou em vigor a Lei n.º 14.238/21, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer, o qual, segundo dispõe o artigo 1.º, é "destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social". 

Conforme definição constante do § 1.º do artigo 4.º, "(...) considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença."

O caput do artigo 4.º da norma legal estabelece como direitos fundamentais da pessoa com câncer: a obtenção de diagnóstico precoce; o acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; prioridade; acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; assistência social e jurídica; tratamento domiciliar priorizado; presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; dentre outros.

Importante transcrever, na íntegra, o teor dos artigos 11 e 12, §§, a saber:

Art. 11. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.

Art. 12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.

§ 2º O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Aspectos bastante positivos na nova lei dizem respeito à obrigatoriedade do atendimento integral ser prestado via Sistema Único de Saúde (SUS), bem como o direito ao fornecimento de tratamento home care pelo SUS ao paciente com câncer, direito este que não é de conhecimento de grande parte da população brasileira. 

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Hipóteses de Exclusão de Herdeiro

"-EU VOU TE DESERDAR!" 

Quantas vezes já não ouvimos essa frase em tom de brincadeira (ou não) dos pais quando o(a) filho(a) faz ou diz algo que eles não aprovam? Mas será que basta uma simples discordância de ideias para que um herdeiro seja excluído da sucessão ou é necessária a prática de um ato grave, apto a configurar indignidade ou deserdação?

A resposta está no Direito das Sucessões - artigo 1.814 do Código Civil:


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.


O direito à herança está expressamente previsto no artigo 5.º, inciso XXX da Constituição Federal de 1988 - trata-se, portanto, de garantia fundamental. Assim, para que o herdeiro ou legatário seja excluído da sucessão, é necessário o cometimento de crime grave ou ato reprovável, de desprezo/desrespeito por aquele que sucederia o(a) falecido(a), apto a ensejar o rompimento dos laços afetivos - amor, carinho, respeito, cumplicidade, solidariedade. E aqui cumpre dizer que a afetividade é o princípio central do Direito das Famílias, decorrente de outro importantíssimo: o da dignidade da pessoa humana. 

Importante ressaltar que a exclusão do herdeiro em quaisquer dos casos de indignidade acima mencionados será declarada por sentença judicial. O rol de comportamentos indignos é taxativo, ou seja, não admite extensão e/ou interpretação.

Mas será possível afastar um herdeiro ou legatário da sucessão por testamento? SIM, desde que a causa seja expressamente declarada no referido documento. Conforme artigo 1.961 e seguintes do Código Civil, que tratam sobre a sucessão testamentária:


Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


Conforme elucidativo trecho constante da recente decisão exarada pelo Ministro Marco Buzzi nos autos do Recurso Especial n.º 1.921.946, no tocante à distinção entre indignidade e deserdação:

A exclusão da sucessão por indignidade, prevista nas hipóteses elencadas taxativamente no art. 1.814 do CC, não se confunde com a deserdação, regulada pelo art. 1.961 e seguintes do mesmo diploma legal, cujo ato é privativo do autor da herança, em testamento, com expressa declaração da causa (art.1.962 do CC).

3. Suscitada uma causa que autoriza a deserdação do descendente por ascendente, prevista no art. 1.962, IV, do CC, não se admite o pedido, sob o mesmo fundamento, de declaração de indignidade de herdeiro, cujas hipóteses estão previstas no rol taxativo e restritivo do art. 1.814 do CC.

Por fim, cabe uma reflexão. Aspecto que vem sendo alvo de debates diz respeito ao inciso IV do artigo 1.962 supracitado. Embora a norma legal trate do desamparo de pai/ mãe/ avós em alienação mental ou grave enfermidade, por vezes ocorrem situações de evidente desamparo material (dever de cuidado e assistência), afetivo e espiritual dos ascendentes. Estariam essas hipóteses de conduta lesiva (e por vezes desumana) excluídas ou são passíveis de arguição em casos de deserdação?


segunda-feira, 15 de novembro de 2021

Modalidades de Erro Médico

Erro médico, conforme definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), é o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. A complicação é um evento concernente aos procedimentos médicos e deve ser responsavelmente separada dos procedimentos em que advieram negligência, imperícia ou imprudência, que caracterizam o erro médico.

Podemos classificar o erro médico nas seguintes hipóteses:

1 - ERRO DE DIAGNÓSTICO:

Ocorre quando o profissional, ao prestar atendimento médico, não detecta corretamente a doença que acometeu o paciente. Para eventual responsabilização, será avaliado o proceder do médico na situação, ou seja, se ele adotou todas as condutas que lhe eram exigidas (escuta ativa durante a anamnese, realização de exames clínicos e exames complementares) para fins de investigar adequadamente os sintomas apresentados na busca pelo diagnóstico correto.   

2 - ERRO NO PROCEDIMENTO:

Quando há falha no agir do médico, ausência do cuidado objetivo exigível na prática da Medicina - é necessário atuar com zelo, atenção, cuidado e diligência. Aqui se enquadram os casos de negligência (desleixo, descuido), imperícia (falta de técnica/ habilidade) e imprudência (ausência de cautela).

3 - ERRO TERAPÊUTICO/ ERRO DE PROGNÓSTICO:

Embora corretamente diagnosticado, é possível que o paciente não receba o melhor e mais adequado tratamento para a enfermidade que o acometeu. Trata-se de situação bastante complexa, pois dependerá da análise de toda a situação, em que o médico precisará ponderar, com a devida prudência, qual a alternativa mais viável e favorável na busca da cura daquele enfermo.

É sempre bom lembrar que, por estarem lidando com indivíduos singulares, também os profissionais da saúde se deparam com o imponderável - situações imprevisíveis, como a reação do corpo humano daquela pessoa específica relativamente a determinados medicamentos e/ou intervenções cirúrgicas.

Nesse caso, estamos diante da IATROGENIA, que ocorre sempre que o profissional agiu de forma correta, utilizando-se da melhor técnica médica, necessária para o tratamento do paciente, porém a resposta do organismo não foi a esperada. Como exemplo de eventos adversos, podemos mencionar os efeitos colaterais, reações alérgicas e a resistência a medicamentos.

Para melhor elucidar a questão, usamos como exemplo a penicilina, que pode causar o óbito: em havendo dosagem excessiva, estamos diante do erro terapêutico, sujeito a indenização; em ocorrendo choque anafilático (reação adversa do corpo), a princípio não se estaria diante de responsabilidade civil. Porém, como tudo no Direito, depende. Será necessário avaliar a conduta médica (observação do paciente, dever de cuidado) quando se ministrou o medicamento.

4 - NEGLIGÊNCIA AO INFORMAR:´

Ao médico caberá prestar todas as informações relacionadas ao estado de saúde do paciente, que tem o direito de ser mantido a par da situação atual (diagnóstico), bem como dos próximos passos (prognóstico) e/ou opções de tratamento (medicamentoso ou cirúrgico), devendo ter todas as suas dúvidas devidamente sanadas. 

Inclusive, a criação e manutenção de vínculo entre o profissional da área da saúde com o paciente permite uma maior interação e estabelecimento de rapport, dada a relação de confiança que se estabelece. Assim, o paciente poderá fornecer informações valiosas acerca da realidade que o cerca, seu comportamento, modo de vida e experiências que teve, as quais poderão ser fundamentais não apenas para compreender a origem da doença como também para escolher, em conjunto com o profissional da saúde, qual a melhor opção de tratamento para o seu caso, dentre as possibilidades que se apresentam, levando em conta suas características pessoais.


É sempre bom lembrar que, em regra, a obrigação do médico é de MEIO, cabendo ao paciente comprovar a existência de erro - responsabilidade subjetiva.

A exceção - obrigação de RESULTADO - se aplica às especialidades médicas de cirurgia plástica meramente estética, anestesia, análises clínicas e radiologia, quando a culpa do médico é presumida, sendo a responsabilidade objetiva. 

Veja o card anteriormente produzido sobre o assunto:

Responsabilidade Civil dos Profissionais da Saúde

Leia também o artigo:

Responsabilidade Penal do Profissional da Saúde


terça-feira, 9 de novembro de 2021

Responsabilidade Penal do Profissional da Saúde

A Medicina é a arte do cuidado, a qual foi muito reverenciada e admirada no decorrer da História. Até bem pouco tempo atrás, os diagnósticos, prognósticos e as possibilidades de tratamento informadas pelos médicos aos pacientes sequer eram objeto de maiores questionamentos – eis que os doutores eram estudiosos e detentores absolutos desse saber. Ocorre que, em tempos de Google, onde se encontram online as mais variadas noções sobre praticamente todos os assuntos, as pessoas passaram a efetuar pesquisas (por curiosidade) que vão desde os sintomas que lhes acometem (para descobrir se estão doentes para poderem se automedicar) até técnicas e tipos de procedimentos médicos. Todo esse conhecimento ao alcance de um click fez com que os pacientes (bem como familiares) passassem a realizar uma infinidade de perguntas nas consultas e até mesmo promover verdadeiros debates com os médicos acerca de terapêuticas e/ou medicamentos ministrados. 

Desse modo, a sociedade como um todo passou a exigir maior atenção e cuidado por parte dos profissionais da saúde em seu agir, tendo aumentado de forma exponencial as demandas judiciais que versam acerca da responsabilidade civil em casos de erro médico. Importa consignar que os médicos podem responder ainda nas esferas administrativa (perante o Conselho Regional de Medicina) e penal.

Como seres humanos falhos que somos, estamos todos sujeitos a cometer erros – e não seria diferente com os médicos e demais profissionais que atuam na área da saúde (odontólogos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos, fisioterapeutas, farmacêuticos, etc.). Todavia, em sendo adotada a melhor técnica (prescrita pela literatura médica) e desde que observadas as devidas diligências e tomadas as necessárias precauções, se ainda assim sobrevier resultado adverso ao paciente, o risco de enquadramento na prática de crime diminui consideravelmente.      

Na seara penal, há de ser observado o disposto no artigo 5.º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 1988, o qual determina textualmente que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Dito isso, temos que o profissional da saúde somente será responsabilizado por delitos previstos na legislação ao tempo em que praticados (seja no Código Penal, na Lei de Contravenções Penais ou outra lei esparsa). Mostra-se necessária ainda a existência de um fato típico, ilícito e culpável, além do nexo causal entre a ação/ omissão e o dano causado. O crime pode ser cometido na modalidade dolosa (com intenção de produzir o resultado ou quando o agente assume o risco de alcança-lo – dolo eventual) ou culposa (quando o dano é causado por imperícia, imprudência ou negligência no agir do profissional da saúde).

É de salientar que dificilmente haverá dolo direto ou dolo eventual no agir do profissional da saúde, podendo este ser responsabilizado pela morte do paciente, por exemplo, numa situação de completo descaso diante de um quadro grave, ou quando realizar tratamento evidentemente inadequado ao caso. Ainda em caso de aborto (salvo quando praticado para salvar a vida da gestante ou em caso de estupro), o auxílio ao suicídio, a omissão de socorro, a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente, bem como o constrangimento ilegal a tratamento ou cirurgia contra a vontade do paciente.

Por outro lado, a ocorrência de uma conduta culposa (homicídio ou lesão corporal) é mais plausível. Sendo assim, o ponto crucial para aferição da responsabilidade penal do profissional da saúde diz respeito à observância do dever de cuidado objetivo exigível, ou seja, a conduta há de ser adequada às normas de zelo, atenção, cuidado e diligência. Nestes casos, os médicos poderão sofrer a incidência de agravante e ter a pena aumentada em 1/3 se o delito resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Importante mencionar que, nos casos de crimes materiais (que deixam vestígios) a responsabilidade penal dos profissionais da saúde será apurada com base na realização de perícia técnica (exame de corpo de delito na própria vítima ou indiretamente via prova documental, como o prontuário médico).

Como exemplos de medidas de cautela a serem tomadas pelos profissionais que atuam na área da saúde, visando proteger-se de eventual futura responsabilização na seara criminal, podemos citar a escuta ativa do paciente (e de seus familiares) por ocasião da anamnese, de modo a colher o maior número de informações possíveis sobre o indivíduo em questão, o que irá auxiliar tanto no diagnóstico e prognóstico da enfermidade quanto embasar as futuras decisões em relação ao tratamento (medicamentoso ou cirúrgico); o correto preenchimento do prontuário médico do paciente (histórico), devendo ser incluídos todos os dados possíveis e necessários, de forma detalhada, clara, precisa e completa; buscar atualização constante em sua área de atuação/ especialização, diante dos avanços científicos e tecnológicos constantes, de modo a que possa, dentro das técnicas, tratamentos e drogas disponíveis no mercado, escolher o que efetivamente melhor se amoldará naquele caso específico.

É de suma importância a elaboração de um termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), documento formal (com linguagem acessível) utilizado tanto em pesquisas com seres humanos quanto na prática clínica, no qual constarão informações claras sobre os riscos e implicações presentes e futuras para o paciente, além dos benefícios que poderão advir, além de alternativas viáveis, de modo a que este possa decidir, com integral autonomia, acerca de sua intenção em consentir ou não, sempre respeitada a sua privacidade e o sigilo médico.

Desse modo, a observância do cuidado necessário no agir do profissional da saúde certamente diminuirá a possibilidade de uma eventual futura responsabilização na seara penal – especialmente nos casos de imperícia, imprudência e negligência, que podem ocasionar desde lesões a sequelas graves, até mesmo acarretar o óbito do paciente.

_________________________________________

LEIA TAMBÉM OS SEGUINTES ARTIGOS CORRELATOS:

Condenação PENAL, Indenização CÍVEL

Responsabilidade Civil dos Profissionais da Saúde

A Responsabilidade Civil (?) do Médico do SUS


segunda-feira, 1 de novembro de 2021

Salão de Beleza e Contrato de Parceria

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por voto da maioria de seus Ministros, reconheceu a constitucionalidade do contrato de parceria firmado entre salões de beleza e colaboradores que prestam serviços em suas dependências - tema este que já foi tratado aqui no BLoG - Manicure e Salão de Beleza = Vínculo de Emprego? (clique no link para ler o artigo). Na ocasião, restou estabelecida a seguinte tese: 

É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores.

A Lei n.º 13.352/2016 , que prevê a possibilidade de realização de contrato de parceria entre salão de beleza e Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, consolidou uma prática recorrente no setor da beleza, estabelecendo regras para as relações que antes não possuíam regulamentação, e ficavam à beira da informalidade.

Importante dizer que a referida normal legal vale estritamente para os casos de PARCERIA PROFISSIONAL, em que o prestador de serviços é contratado por meio de CPNJ (o que trouxe críticas em razão do fenômeno da "pejotização" ou precarização, em que o profissional abre uma empresa e acaba perdendo direitos trabalhistas). 

Entretanto, em estando caracterizados os requisitos ensejadores da relação de emprego - pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade -, o contrato poderá ser declarado nulo e reconhecido o vínculo perante a Justiça Laboral.