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sábado, 15 de abril de 2023

Constelação Familiar Sistêmica

Criada e desenvolvida pelo alemão Bert Hellinger a partir dos anos 80, a constelação familiar trata-se de uma prática terapêutica/ método alternativo de resolução de conflitos (geracionais) relacionados à ancestralidade do paciente, que visa promover o autoconhecimento e facilitar a compreensão da dinâmica das relações familiares e/ou amorosas (ocorrência de bloqueios, traumas, dificuldades de relacionamento, situações mal resolvidas, etc.).

Conforme os estudos do mencionado filósofo, existem 03 (três) leis naturais (ou ordens superiores) que atuam nos relacionamentos humanos: hierarquia (estabelecida pela ordem de chegada na família), pertencimento (estabelecido pelo vínculo) e equilíbrio (estabelecido pelo dar e receber). Ao constelar e analisar a própria vida, a pessoa poderá tomar consciência sobre qual (quais) pilar(es) necessita(m) de ajustes para que o amor seja desbloqueado e volte a fluir livremente.

Embora seja considerada uma pseudociência - eis que inexistem, até o momento, comprovações científicas de sua eficácia -, a prática da constelação familiar tem sido oferecida no Brasil através do Sistema Único de Saúde (SUS), como parte do Programa Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) - o que já foi tratado aqui no ::BLoG:: no artigo Práticas Integrativas e Complementares no SUS (clique no link para ler). 

Em que pese a constelação familiar não seja reconhecida e aprovada pelos Conselhos Federais de Medicina e de Psicologia, importa consignar que a prática terapêutica não tem como objetivo substituir a psicoterapia e os tratamentos médicos psiquiátricos realizados com profissionais devidamente habilitados para tanto. Isso porque a constelação não promove cura, apenas e tão somente auxilia na resolução de conflitos e desafios nas relações familiares e conjugais - através de uma expansão da consciência e abertura do coração para deixar fluir os sentimentos.

A prática alternativa também tem sido utilizada no Poder Judiciário, especialmente nas demandas que versam sobre Direito de Família e Sucessões, eis que trata de temas como luto/ morte, separação e divórcio, relação entre pais e filhos, os quais podem ser verificados nas situações de alienação parental, violência doméstica, exclusão ou abandono familiar, e outros. Uma vez que o processo judicial tradicional é marcado pela litigiosidade, a aplicação do Direito Sistêmico permite que as partes resolvam seus conflitos, pendências e mágoas de forma a ressignificar as questões, restaurar o diálogo e quiçá (re)construir um relacionamento amistoso e de paz.

Para quem tem interesse no tema e quer conhecer a sistemática da sessão, compreender melhor a dinâmica ou se aprofundar no tema constelação familiar sistêmica, indicamos a série Uma Nova Mulher , produzida na Turquia em 2022 e constante do catálogo da plataforma Netflix, cujo pano de fundo é o seguinte: três amigas partem em busca de uma nova conexão espiritual, mas terão que enfrentar traumas familiares do passado. (clique no link para acessar a página). 


sábado, 1 de abril de 2023

A Obrigação da Testemunha em Dizer a Verdade

Por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento na Justiça do Trabalho, o Magistrado sempre questiona as pessoas convidadas a depor acerca de sua relação com as partes. Assim, nos termos do artigo 829 da CLT, toda "testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação".

Logo, em inexistindo interesse no feito, é prestado compromisso pela testemunha de dizer somente a verdade; do contrário, ela será ouvida como mera informante, sendo sua palavra valorada com um peso diferente (em face da suspeição).

Caso o depoente minta - mesmo após expressamente advertido das penalidades daí decorrentes -, aduzindo tratar-se de simples conhecido e/ou colega de trabalho, quando em realidade possui relação de amizade com a parte, é possível a sua prisão e condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A prova de amizade pode se dar de diversas formas, sendo a mais usual na atualidade os prints/ ata notarial de fotos e comentários extraídos das redes sociais dos envolvidos. Com base nesses documentos, é possível verificar se há amizade íntima ou apenas convivência social e/ou no ambiente de trabalho. Quanto à veracidade do asseverado em depoimento, pode o Magistrado perceber a mentira observando a testemunha, com base em sua experiência ou confrontando com a prova dos autos. 

Desse modo, uma vez que falar a verdade é obrigação do depoente - por uma questão ética e de cidadania -, mentir em audiência no intuito de favorecer o amigo é passível de imputação do crime de falso testemunho (a ser apurado pela Polícia Federal na seara criminal) bem como de condenação em litigância de má-fé.

A mentira neste caso não somente é capaz de prejudicar a parte contrária na ação como também atenta contra a dignidade da Justiça, eis que tem por objetivo induzir a erro/ ludibriar o Magistrado - sendo que este poderá dar voz de prisão em flagrante ao depoente em sendo constatada(s) a(s) inverdade(s). E a testemunha ainda passa pela humilhação/ constrangimento de ser conduzida à delegacia pelos seguranças da Justiça do Trabalho. Em que pese nem sempre as pessoas acabem respondendo criminalmente, dada a possibilidade de pagamento de fiança e retratação no processo, é fato que mentir em Juízo é infração penal, tendo em vista seu potencial ofensivo.

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Código Penal

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:      (...) II - alterar a verdade dos fatos;                 

Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.   

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.