::Other Languages ::

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Direito Fundamental à Proteção dos Dados Pessoais

Recentemente, a Emenda Constitucional n.º 115/2022 elevou ao status de direito fundamental a proteção dos dados pessoais, passando o artigo 5.º a contar com o inciso de número setenta e nove, cuja redação segue transcrita:

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

Importante referir que a EC em questão vem para reforçar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n.º 13.709/2018), que entrou em vigor no país em 2021, a qual dispõe sobre o "tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural." Ou seja: tem como finalidade manter a integridade, sigilo e segurança das informações. 

Mencionada norma, em seu artigo 2.º, refere os fundamentos da proteção de dados:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.


Importante ressaltar que a proteção dos dados pessoais, ao ser inserida no rol de direitos fundamentais constitucionais, passou a ter a mesma relevância que o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (constante do inciso X).

Aqui no ::BLoG:: já falamos sobre Direito Digital e o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), Danos Morais “Internéticos” e a Responsabilidade do Provedor de Internet (clique nos links para acessar os conteúdos).

sábado, 12 de fevereiro de 2022

Vacinação de Crianças - Covid-19

A polêmica da atualidade diz respeito à obrigatoriedade (ou não) dos pais levarem seus filhos - crianças de 5 a 11 anos de idade - para receberem a vacina contra a Covid-19. No Brasil, foi autorizado o uso das vacinas pediátricas da Pfizer e da Coronavac.

Relativamente à imunização da população infantil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é bastante claro:

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§ 1 .º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese acerca do tema: com relação às crianças e adolescentes, foi estipulado que, independentemente de suas convicções morais, religiosas ou filosóficas, os pais são obrigados a levar seus filhos menores para serem vacinados, em observância ao calendário de imunização determinado pelas autoridades sanitárias. Neste caso, o Poder do Estado se sobrepõe ao poder familiar dos genitores e/ou responsáveis legais. A tese relativa à decisão exarada nRecurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1.267.879 assim restou redigida:

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.

A regra é de que o Estado pode determinar a obrigatoriedade da imunização de toda a população, inclusive contra a Covid-19. Entretanto, não é possível lançar mão de medidas invasivas (como o uso da força) para tanto, mas apenas e tão somente medidas indiretas. As teses fixadas pela Suprema Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.º 6.586 e n.º 6.587 possuem as seguintes redações:

(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. 

Especificamente em relação às crianças, algumas escolas têm exigido o comprovante de vacinação para que os alunos possam frequentar as aulas presenciais. Assim, eventual negativa do(s) pai(s) à imunização pode confrontar o direito fundamental social à educação, além da vida, saúde e segurança dos infantes.

E quando a decisão não é consensual pelo fato de um dos genitores ser porta-voz do discurso antivacina e negacionista em relação à pandemia, como o outro deve agir? Esse tema já chegou ao Judiciário e muitos pais e mães têm buscado (e obtido) autorização judicial para imunizar os filhos.

Por fim, cumpre transcrever o artigo 3.º do ECA (Lei n.º 8.069/90), que visa proteger e assegurar os direitos das crianças e adolescentes - que conforme definição contida na norma legal, possuem condição especial de pessoa em desenvolvimento - e o artigo 227 da Constituição Federal de 1988:

 Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Prova de Vida do INSS = Responsabilidade do Governo

A prova de vida é um procedimento a que todos os aposentados e pensionistas que recebem benefícios do INSS devem se submeter anualmente, com o objetivo de manter os pagamentos dos créditos e evitar fraudes. Em decorrência da pandemia da Covid-19, o recadastramento chegou a ser suspenso, face às regras de distanciamento social aplicadas, tendo retornado a obrigatoriedade em janeiro deste ano. 

Recentemente, uma inusitada situação ocorrida na cidade de Novo Hamburgo, RS foi manchete de noticiários em todo país: uma senhora acamada teve de ser transportada de ambulância (particular) até uma agência bancária para fins de comprovar sua existência. Apesar da possibilidade de atendimento domiciliar, em que um servidor do INSS vai até a residência do beneficiário (aposentados com mais de 80 anos de idade, ou portadores de dificuldades de locomoção comprovadas por atestado médico a partir dos 60 anos), a burocracia do órgão fez com que a idosa tivesse que se deslocar até o banco para não correr o risco de ter cessada a aposentadoria.

Na data de hoje, foi publicada a Portaria n.º 1.408/2022 (clique para ler a íntegra), assinada pelo Presidente da República, a qual extinguiu a exigência de prova de vida presencial pelos beneficiários do INSS, cuja responsabilidade passará a a ser do Governo Federal. Conforme o instituto, a nova regra irá beneficiar 36 milhões de brasileiros, sendo que, destes, 5 milhões são idosos que contam com mais de 80 anos.

Segundo as novas regras, passam a valer como prova:

- Acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro (destinado a quem validou a biometria no app) ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;

- Empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento da biometria;

- Atendimento presencial nas agências do INSS, ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;

- Perícia médica por telemedicina ou presencial, no sistema público de saúde ou rede conveniada;

- Registros de vacinação;

- Cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;

- Atualizações no Cadúnico (Cadastro Único), somente quando for efetuada pelo responsável pelo grupo familiar;

- Registro de votação nas eleições;

- Emissão ou renovação do passaporte, carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, alistamento militar ou outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou de seu reconhecimento biométrico;

- Recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico;

- Declaração de Imposto de Renda como titular ou dependente.