::Other Languages ::

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Extravio de Bagagem no Transporte Aéreo

Por meio da Resolução n.º 400/2016, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) autorizou às empresas que atuam no transporte aéreo a cobrança de tarifas extras pela bagagem despachada. Até então, era ofertada 01 (uma) franquia de bagagem de até 23 kg para voos nacionais e 02 (duas) para os internacionais. 

Assim, as companhias aéreas passaram a comercializar bilhetes que incluem o valor da bagagem despachada no preço final (em regra mais caros) e outros não (o que possibilitou a redução no valor das passagens). 

Uma vez que as operadoras vêm cobrando nos destinos domésticos, em média, R$ 60,00 (sessenta reais) por mala despachada nos casos de pagamento antecipado (quando da compra por meio do site, aplicativo ou call center da empresa) e R$ 120,00 (cento e vinte reais) para a compra no aeroporto/ data do embarque, aumentou (e muito) a quantidade de bagagens de mão transportadas pelos passageiros.

Isso porque, de acordo com as novas regras, aos consumidores é possibilitado o embarque com 01 (um) item pessoal - que pode ser bolsa pequena (observadas as dimensões de 45 cm x 35 cm x 2o cm*), pasta de trabalho, notebook, cobertor - e 01 (uma) bagagem de mão - que pode ser mala, bolsa, mochila, sacola (observadas as dimensões de 55 cm x 35 cm x 25 cm*), cujo peso não ultrapasse 10 kg -, os quais são levados na cabine e isentos de tarifa. * altura x largura x comprimento

A responsabilidade em caso de extravio de bagagem despachada (também denominada bagagem de porão) sem sombra de dúvida é da companhia aérea, que responde de forma objetiva, nos termos do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Mas em ocorrendo perda ou extravio de item pessoal ou bagagem de mão, a quem cabe a responsabilidade pela guarda e vigia desses pertences?

Segundo entendimento manifestado pelos Tribunais pátrios, nas situações envolvendo perda ou furto de bolsa/ mala de mão/ mochila/ sacola, a responsabilidade exclusiva é do consumidor do serviço, pois cabe a ele vigiar e zelar pela segurança de seus itens pessoais, uma vez que foi o próprio passageiro quem os acondicionou no interior da aeronave - o que acarreta a exclusão da responsabilidade do transportador, conforme prevê a norma consumerista:

Art. 14. (...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
(...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.




segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Estamos no Instagram :)

No ano em que o ::BLoG:: completa seu 10.º aniversário, iniciamos as comemorações com um perfil novinho no Insta - 
https://www.instagram.com/direito.sem.misterios/

Segue a gente lá para ficar ligado nos posts publicados. Depois é só acessar e conferir o conteúdo completo aqui no site :)









sábado, 15 de fevereiro de 2020

Pareceres Técnicos Médicos e Sistema e-NatJus

Tendo em vista a crescente judicialização do direito à saúde e a necessidade dos Juízes terem de tomar decisões rápidas acerca do fornecimento de medicamentos, instituição de tratamentos ou realização de procedimentos médicos - muitas vezes para casos de urgência, em sede de pedido liminar -, recentemente foram criados os Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus).

Nos termos do artigo 2.º da Resolução n.º 238/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), "Os tribunais criarão sítio eletrônico que permita o acesso ao banco de dados com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, para consulta pelos Magistrados e demais operadores do Direito, que será criado e mantido por este Conselho Nacional de Justiça."

Passados 06 (seis) meses de sua instituição (08/2019), a plataforma disponibilizada pelo CNJ já emitiu mais de MIL pareceres médicos para subsidiar decisões em casos urgentes. A central de atendimento, que conta com 180 médicos, está situada em São Paulo e atende cerca de 200 solicitações mensais de Magistrados de todo Brasil, aos quais são emitidos pareceres/ notas técnicas fundamentados na medicina baseada em evidências - se aquele medicamento, tratamento ou cirurgia é efetivamente indicado/ seguro/ eficaz para o problema de saúde levado ao Poder Judiciário. 

Conforme explanado no site do CNJ, "O sistema e-NatJus está a serviço do magistrado para que a sua decisão não seja tomada apenas diante da narrativa que apresenta o demandante na inicial. Com a plataforma digital, essas decisões poderão ser tomadas com base em informação técnica, ou seja, levando em conta a evidência científica, inclusive com abordagem sobre medicamentos similares já incorporados pela política pública, aptos a atender o autor da ação sem a necessidade de se buscar o fármaco ainda não incorporado, mas requerido pelo demandante."

Além disso, o modelo tem por finalidade "reduzir a possibilidade de decisões judiciais conflitantes em temas relacionados a medicamentos e tratamentos, concentrar em um único banco de dados notas técnicas e pareceres técnicos a respeito dos medicamentos e procedimentos, bem como facilitar a obtenção de dados estatísticos pelos agentes (médicos, juízes, advogados, etc) que atuam e acionam o sistema, permitindo a obtenção de relatórios circunstanciados sobre os vários temas da Judicialização da Saúde e prevenir a judicialização da saúde, já que disponibilizará publicamente os pareceres e notas técnicas, evitando a formalização de pedidos cujos tratamentos não são recomendados."

Pelo exposto, temos que o inovador e-NatJus representa um grande avanço e verdadeiro apoio no que diz respeito ao embasamento das decisões judiciais acerca de temas que envolvem questões complexas e que demandam a adoção de medidas urgentes. Disponibilizar aos Magistrados de todo país um banco de dados contendo pareceres técnico-científicos e precisos sobre temas relacionados à Medicina não apenas aproxima estas duas importantes áreas do conhecimento como traduz verdadeira evolução ao Direito à Saúde.

Para saber mais sobre o e-NatJus:

https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/e-natjus/