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quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Companhias Aéreas e Transporte de Pets

Já nos debruçamos sobre a temática animais de estimação aqui no ::BLoG::, ao tratar sobre Pet Shop e o Dever de Reparação (clique no link para ler o artigo). Como sabido, nos últimos anos aumentou (e muito) a população de pets no Brasil, especialmente no período da pandemia de COVID-19. Isso porque, dado o distanciamento social operado, muitas pessoas adotaram gatos e cachorros para lhes fazerem companhia.

Quem é mãe/ pai de pet acaba estabelecendo uma relação de amor incondicional com o filho peludo. Assim, além dos cuidados com alimentação, saúde, higiene e bem-estar dos animais, estes também viajam com o(a) tutor(a) solo ou família de tutores, seja de carro, seja de avião em férias ou mudança de residência.

Recentemente, tem sido veiculados vários relatos/ demandas judiciais envolvendo maus tratos e/ou negligência das companhias aéreas quando do transporte dos pets. Em que pese muitas vezes sejam carregados no compartimento de carga/ porão da aeronave, animais não são bagagens, devendo ser tratados e cuidados como seres vivos que são: é necessário alimentá-los, hidratá-los, oferecer (e manter) um ambiente com temperatura/ ventilação adequada, bem como buscar a redução/ eliminação do estresse e ansiedade ocasionados pela própria viagem (tendo em vista que se trata de situação que foge da normalidade para os bichinhos).

Embora a discussão já exista, não há no Brasil regulamentação específica quanto ao transporte de pets, nem em lei, nem na ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil). Para que sejam levados na cabine de passageiros do avião, junto a seus pais/ tutores, os animais + a bolsa/ caixa de transporte devem pesar, no máximo, entre 7 a 10 kg (a depender da companhia). Importante dizer que há regras específicas quanto ao tipo, características e dimensões dessas bolsas/ caixas que acondicionam os pets. No mesmo sentido, os tutores deverão apresentar atestado de saúde emitido por veterinário com informações completas do animal de estimação, bem como devem os mesmos estar com a vacinação (antirrábica) em dia.

Independentemente de onde os pets estejam alojados durante o voo - seja na cabine, seja no porão da aeronave -, é obrigação das companhias aéreas proporcionar comodidade e segurança aos bichinhos, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais decorrentes da inobservância/ violação dessas regras.

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Leia mais em:

Animais de estimação em aviões: dicas e regras para o transporte de cães e gatos


terça-feira, 8 de novembro de 2022

Divórcio: Direito à Moradia x Partilha do Imóvel

Em recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça  (REsp n.º 1.852.807), restou estabelecido que, não obstante um dos ex-companheiros siga morando com os filhos no imóvel que era do casal, aquele que saiu da residência possui o direito à venda do bem comum e consequente extinção do condomínio (aqui, condomínio significa que o imóvel tem mais de um proprietário).

No caso, a Corte possibilitou ao autor que vendesse o bem adquirido com a ex-esposa que, na separação, ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento do imóvel. Assim, restou decidido que o produto da alienação judicial seria dividido entre os dois de forma igualitária.

Importante questão debatida no recurso diz respeito à prevalência (ou não) do direito à moradia, previsto no artigo 6.º da Constituição Federal de 1988 (direitos sociais). Conforme arguido no voto condutor do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se mostra válido o argumento da ex-companheira de que, por receber somente 50% (cinquenta por cento) do bem, não lograria êxito em adquirir outro do mesmo padrão contando somente com os recursos oriundos da venda, o que lhe acarretaria prejuízo. Isso porque, no entendimento do Relator, sempre que há uma ruptura no casamento/união estável o padrão de vida tende a ser naturalmente diminuído.

Ademais, é direito do condômino extinguir o condomínio sobre o imóvel e exigir a sua divisão qualquer momento, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil:

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

A lei possibilita a cobrança de aluguel daquele que segue residindo no imóvel, vide artigo 1.319 do CC. Todavia, no caso julgado pelo STJ, foi acordado entre as partes, na separação, que não seriam cobrados locatícios da mulher até a venda do bem.

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.