::Other Languages ::

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho II

Tendo em vista o grande número de acessos ao post que trata do assédio moral, prática que vem sendo observada de forma cada vez mais frequente não apenas nas grandes corporações como nas pequenas empresas, este blog retoma o assunto trazendo novas perspectivas sobre o tema. Inicialmente, é importante que se diga que na relação de emprego ambas as partes - empregador e empregado - possuem direitos e deveres, sendo que uma das prerrogativas do empregador é o exercício do poder diretivo, eis que é ele quem determina de que forma deverá ser executado o serviço pelo empregado, fiscaliza o seu cumprimento e aponta diretrizes disciplinares e organizacionais a serem seguidas, em virtude do poder hierárquico que possui sobre seus funcionários.

Ocorre que muitos empregadores esquecem - ou simplesmente não tem conhecimento - de que este poder não é absoluto, posto que limitado pelos direitos de personalidade do empregado. E é neste contexto que surgem os casos de assédio moral: ao colocar-se em uma posição de extrema superioridade, quase inatingível aos simples mortais - seus subordinados - o empregador acaba abusando de seu poder diretivo em detrimento dos direitos fundamentais à dignidade da pessoal humana, à intimidade, à honra e à imagem, os quais encontram-se devidamente previstos na Constituição de 88.

 O assédio moral pode ser praticado diretamente pelo empregador ou por pessoa interposta, por ele designada a assumir tal postura (pode ser um sub-chefe ou até mesmo funcionário que ocupa função de escala/nível de escolaridade inferior à do assediado), e se dá através de palavras de humilhação e desprezo perante terceiros ou colegas da vítima, ou ainda através do envio de e-mails ameaçadores ou ofensivos. Seja qual a forma escolhida, a intenção do empregador é de inferiorizar e/ou desmoralizar o funcionário junto aos demais, denegrindo sua imagem perante si mesmo e aos colegas. Na grande maioria das vezes, a situação torna-se tão insustentável que a vítima, não suportando mais a pressão psicológica, acaba pedindo demissão, momento em que abre mão de seus direitos assegurados por lei para ver-se livre daquela tortura.

Todavia, não apenas o psicológico da vítima tende a ser prejudicado. O corpo também sente a dor moral e as mais variadas doenças podem vir a se manifestar, desde a enxaqueca até uma forte gripe, perda vertiginosa de peso, taquicardia, chegando ao extremo do desencadeamento de moléstias mais severas, como a depressão profunda. Atingidos em sua honra e dignidade, alguns trabalhadores acabam "comprando a ideia" propagada pelo empregador de que são incompententes/ inúteis/ dispensáveis e adoecem por ocasião da perda da fé e confiança em si mesmos. Engana-se quem pensa que o ambiente mais propício à ocorrência do assédio moral é aquele frequentado por pessoas mais simples, que exercem profissões que exigem menor aperfeiçoamento: ao contrário, não são raros os casos de profissionais advogados, médicos e professores universitários que acabam por ajuizar demandas trabalhistas em virtude da perseguição implacável de que são vítimas.
 
A Justiça do Trabalho tem reconhecido tais circunstâncias e aplicado penas aos empregadores que se portam de forma tão lastimável, não apenas sob forma de indenização por dano moral como também entregando à vítima todos os direitos a que faria jus caso tivesse sido aplicada a despedida sem justa causa. É de ressaltar que o direito não desampara o empregador que pretende dispensar um funcionário que não mais lhe interessa manter na empresa: em não estando a contento o serviço prestado pelo colaborador, existe a figura da dispensa sem justa causa, medida correta e legal a ser aplicada, ou ainda a da justa causa, em havendo o cometimento de falta grave pelo empregado, através da prática de algum dos atos elencados no artigo 482 da CLT.
  
Ressalte-se que a existência de assédio moral em uma empresa fatalmente acabará sendo noticiada na comunidade em que inserido o empreendimento, ocasionando uma mácula em sua reputação e bom nome que dificilmente se dissipará com o passar do tempo. Por outro lado, é sabido que um bom, respeitoso e harmônico ambiente de trabalho faz com que os funcionários trabalhem melhor e mais felizes, o que aumenta de forma exponencial a produtividade e o padrão do serviço apresentado. 

Trata-se de uma regra quase matemática: quanto maior a qualidade de vida, maior a qualidade do trabalho prestado pelo colaborador. Já os empresários mais atentos à essa realidade, e plenamente conscientes dessa lógica, transformam o ambiente laboral em um local agradável, especialmente porque sabem que seus funcionários passam a maior parte do dia na empresa e precisam sentir-se motivados e integrados para renderem mais.

Em um país onde os índices de desemprego ainda se mostram assustadores, praticar terrorismo contra a parte mais fraca da relação de emprego não apenas é contrário ao ordenamento jurídico pátrio e aos bons costumes como também revela uma grave falha de caráter de quem pratica tal conduta opressiva e desleal, a qual felizmente vem sendo largamente reconhecida e exemplarmente punida pelo Brasil afora.
__________

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

domingo, 14 de agosto de 2011

Sites de Compras Coletivas

Verdadeira febre na internet, os sites de compras coletivas multiplicaram-se no país. São dezenas de páginas na rede mundial de computadores que oferecem produtos que chegam a apresentar descontos que variam de 40 % a 90%, nas áreas de beleza, alimentação, eventos, vestuário, diárias de viagens e equipamentos. O que garante um valor tão abaixo do mercado é velha máxima do mercado, a lei da oferta e da procura: quanto mais produtos são vendidos, menor é o preço final. Tanto é verdade que muitos destes sites somente ativam a promoção após ser atingido um número mínimo de cupons vendidos.

O marketing destes sites é predominantemente digital: as pessoas entram na página da empresa, efetuam seu cadastro e recebem, via e-mail, as ofertas diárias, as quais possuem determinado prazo de duração. Da mesma forma, depois de concretizada a compra do cupom, em geral tem-se um período razoável para resgatar o produto, sob pena de perda do mesmo.

Temos aqui uma verdadeira relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Importante dizer que os deveres dos sites de compras coletivas são os mesmos daqueles fornecedores que possuem estabelecimento físico. Aliás, trata-se de responsabilidade solidária com quem efetivamente entregará o produto ou serviço, respondendo ambos por eventuais danos/ irregularidades que surjam no negócio firmado.

Nos termos do CDC, o consumidor deve receber informação plena sobre o bem que está adquirindo, além de ter garantida a segurança na compra (especialmente nas transações financeiras, eis que o pagamento geralmente é realizado online). Quanto ao fornecedor, este responde de forma objetiva por eventuais vícios e defeitos, bem como ainda pelas práticas abusivas e propaganda enganosa que possa estar sendo veiculada, que induza a erro o adquirente.

Ressalta-se que o Código estabelece um prazo de arrependimento de 07 dias para todas as compras realizadas na Internet, a contar da data do recebimento do produto. Assim, caso o consumidor não mais possua interesse na aquisição, ou o bem não corresponda ao que efetivamente lhe interessava, o contrato será resolvido com a devolução do valor pago em sua integralidade, eventualmente com correção monetária.

É de fundamental importância o consumidor observar que geralmente as promoções possuem algumas limitações, as quais devem constar expressamente do regulamento. São exemplos de restrições o prazo de validade e as regras para utilização dos cupons adquiridos, tais como horários e dias da semana em que o produto/ serviço poderá ser disponibilizado, necessidade de agendamento prévio (restaurantes, clínicas de beleza) e exclusão de serviços (no caso de restaurantes, em regra excetuam-se bebidas, gorjeta e estacionamento).

Desse modo, temos que o desrespeito, por parte do fornecedor, quanto ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, levará às sanções previstas em lei, podendo o prejudicado procurar o PROCON mais próximo ou ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível. Da mesma forma, o mal atendimento ou a discriminação aos clientes (em virtude de estarem freqüentando o estabelecimento por ocasião de uma promoção, não pagando o preço "cheio") será apto à indenização por danos morais, enquanto que a inadequação da entrega dos produtos ou serviços na forma com que contratado (as informações contidas no site não são respeitadas na hora do consumo) ensejará a indenização in re ipsa, a qual é devida em face do ilícito cometido pelo fornecedor.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Repercussão Geral no STF

Consoante descrição do verbete contida no site do Supremo Tribunal Federal, “a Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a ‘Reforma do Judiciário’. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.”

Ou seja, assim como os recursos repetitivos visam limitar o número de processos que vão a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, a repercussão geral tem como finalidade evitar o aglomerado de demandas semelhantes junto ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual somente alguns recursos extraordinários, representativos da controvérsia, serão levados a plenário e decididos pelos doutos Ministros da Corte.

Para o segundo semestre de 2011, algumas questões que já tiveram reconhecida a sua repercussão geral devem ser julgadas e servirão como paradigma para casos semelhantes. Dentre as mais esperadas, podemos citar a interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, o sistema de cotas (reserva de vagas em universidades públicas) e o direito às diferenças nos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II.

Algumas questões polêmicas já foram decididas no STF, como a vedação ao nepotismo, regras sobre alíquotas e incidência de diversos tributos, constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e o recente reconhecimento da união homoafetiva.
__________

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1.º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2.º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3.º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4.º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5.º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6.º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7.º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1.º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2.º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3.º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4.º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5.º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.