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quarta-feira, 19 de março de 2014

Violação da Boa-Fé na Contratação Frustrada de Trabalhador

O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, apregoa que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Junto a ele, encontram-se os deveres anexos de informação, probidade, lealdade, confiança, sinceridade, segurança, entre outros.

Referida norma, cujo caráter é eminentemente ético, vem sendo amplamente aplicada ao Direito do Trabalho naquelas demandas que versam acerca da situação dos obreiros que, ultrapassadas todas as etapas de seleção, não chegam a ser efetivamente contratados pela empresa, rompendo-se assim a expectativa de certeza que lhes foi intimamente gerada.

Isso porque os Juízes sabiamente vêm decidindo no sentido de reconhecer o direito à reparação civil em virtude da lesividade da conduta do empregador diante da quebra da promessa de emprego, uma vez que viola o dever de agir com boa-fé no momento pré-contratual.

Não são raros os casos de trabalhadores que, visando uma nova colocação no mercado e crescimento profissional, participam de processos seletivos em outras empresas e, ao passarem por todas as fases, acabam pedindo demissão do antigo emprego (inclusive abrindo mão de diversos direitos em virtude da modalidade de rompimento do contrato de trabalho).

Assim, evidente a ausência de boa-fé do empregador que dispensa aquele candidato que, informado acerca de sua aprovação, já tomou providências objetivas para ocupar o cargo, ou seja, submeteu-se a exame médico admissional, entregou sua documentação completa ao setor de recursos humanos, apresentou sua carteira de trabalho para assinatura, abriu conta-salário em banco, desvinculou-se do anterior emprego, entre outros.

Portanto, em caso de violação da honra e dignidade do trabalhador,  que geram sentimentos de dor, humilhação, desprezo e frustração, os quais ultrapassam o mero dissabor e aborrecimento, maculando sua esfera psicológica, há de ser assegurado o direito à indenização por danos morais ao obreiro que teve sua "contratação abortada", em valor a ser estipulado de acordo com o caso concreto.

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