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sábado, 11 de junho de 2016

Empresa que frustra expectativa de contratação deve indenizar trabalhador

É praxe do mundo empresarial a realização de processos seletivos para contratação de novos funcionários, muitas vezes compostos de várias etapas. Via de regra, o fato de ser um dos aprovados na fase final não garante a vaga ao candidato... EXCETO nos casos em que há promessa de contratação, conforme vem entendendo a Justiça do Trabalho quando do julgamento de reclamatórias que versam sobre o tema.

Importante ressaltar que a expectativa frustrada de contratação, muitas vezes sem qualquer apresentação de justificativa, é passível de dano moral e material especialmente nos casos em que o candidato pediu demissão do emprego anterior visando assumir o novo que lhe foi assegurado. Esta prova poderá ser realizada através da troca de e-mails e mensagens eletrônicas entre o ex-quase-funcionário e a empresa, da comprovação de participação em evento de integração de novos colaboradores, da assinatura de contrato de trabalho e/ou da CTPS (além da rescisão no antigo emprego), oitiva de testemunhas, entre outros.

Ocorre, no caso, a quebra do dever de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e de seus deveres laterais na fase pré-contratual, tais como o de cuidado, segurança, LEALDADE, informação e cooperação. 

Aplica-se, no caso, a teoria da perda de uma chance, para a qual se arbitra indenização compensatória. Sempre lembrando que o valor da reparação civil deve levar em conta as circunstâncias específicas do caso, como a condição econômica da empresa, o salário que o empregado recebia na empresa anterior e o do cargo pretendido, além de observar o caráter pedagico da medida.

Nesse sentido são os julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região:


INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. A realização de exame admissional, de forma concomitante com a participação de palestras de integração, não pode ser vista como mera participação do trabalhador em processo seletivo, sendo inequívoca a expectativa frustrada da contratação a ensejar a reparação civil pelo dano moral sofrido. (TRT-4, 3.ª Turma, Processo n.º 0020202-41.2014.5.04.0205 - RO, Relator Claudio Antonio Cassou Barbosa, julgado em 24/11/2015).


DANO PRÉ-CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade do empregador se estende à fase pré-contratual, obrigando a observância dos princípios da probidade e boa-fé, em toda as etapas da negociação, nos termos do art. 422 do Código Civil. O comportamento da ré gerou na autora a legítima convicção de que sua contratação seria levada a efeito, tanto que desligou-se da empresa em que trabalhava, além de providenciar toda a documentação para formalização do contrato. A boa-fé objetiva, dentre outras, tem a função de proibir que as partes adotem comportamentos contraditórios, no que a doutrina denomina como "venire contra factum proprium", a qual parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que, em momento posterior, aja em total contradição com a sua própria conduta. (TRT-4, 1.ª Turma, Processo n.º 0000874-02.2014.5.04.0731 - RO, Relator Marçal Henri Dos Santos Figueiredo, julgado em 05/11/2015).


PROMESSA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (MORAIS) E MATERIAIS. Sendo legítima a expectativa da contratação, a conduta do futuro empregador de descumprimento de promessa de admitir o empregado, sem justificativa plausível, configura ato antijurídico, na medida em que viola o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, que deve reger as relações contratuais. (TRT-4, 11.ª Turma, processo n.º 0000138-31.2015.5.04.0801 - RO, Relator Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa, julgado em 27/08/2015). 

GRIFOS NOSSOS. 


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