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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Saque de depósitos em contas inativas de FGTS



Medida anunciada pelo Governo Temer no final de 2016 (através da MP 763/16), visando reaquecer a economia do país através da injeção de recursos no mercado, a liberação do saque das contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - disponível a todo trabalhador que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho extinto por justa causa até 31/12/2015 - teve seu calendário de pagamentos anunciado no dia 14/02, o qual obedecerá o mês de nascimento dos beneficiários do fundo, conforme tabela que segue:



Com o intuito de esclarecer dúvidas sobre a existência de saldo e valores passíveis de resgate, além das datas e locais para saque, a Caixa Econômica Federal criou o Serviços Online de Contas Inativas em seu site e abriu um meio de comunicação via telefone: 0800-726-2017, além da possibilidade de pesquisa através do aplicativo de celular e atendimento pessoal realizado nas agências bancárias.

Os valores existentes poderão ser recebidos das seguintes formas:
   
  •  Caixa eletrônico (autoatendimento): para valores até R$ 1.500,00 o saque poderá ser efetuado apenas com a senha do Cartão Cidadão, e de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00 com Cartão e a senha.
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  • Agências lotéricas e correspondentes Caixa Aqui: para valores até R$ 3.000,00, o trabalhador deverá portar seu Cartão Cidadão e senha, além de apresentar documento de identificação.

  • Nas agências da CEF: o trabalhador deverá informar o número de sua inscrição no PIS/PASEP e apresentar documento de identificação. Para os valores acima de R$ 10.000,00, é necessário exibir comprovante de extinção do contrato de trabalho (Carteira de Trabalho ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).
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  • Clientes da Caixa Econômica Federal poderão receber o benefício através de crédito em conta corrente/poupança.

Conforme cálculos do governo, o valor total apto a ser sacado pelos cerca de 10,2 milhões de trabalhadores brasileiros beneficiários do FGTS pode chegar a R$ 30 bilhões. Importante destacar que os valores estarão disponíveis gradualmente para saque até o dia 31 de julho de 2017, sendo que o trabalhador que não resgatar o dinheiro até essa data LIMITE não terá mais acesso aos recursos. 

Portanto, FIQUE LIGADO!


terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Responsabilidade Civil dos Pais por Atos Ilícitos Cometidos pelos Filhos Menores

O Código Civil de 2002 apresenta o conceito de "ato ilícito" nos seguintes termos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 


Já no que diz respeito à responsabilidade pela reparação dos danos causados, o CC/02 assim determina:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
(...)


Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único.
A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


A definição legal de incapaz está presente no art. 3.º da lei civil, onde consta que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos" e no art. 4.º, ao informar que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos."


E quando um absolutamente incapaz comete um ato ilícito? Quem deve arcar com o pagamento dos prejuízos - danos morais ou materiais - causados pelo menor de 16 anos? Conforme o Código Civil pátrio, são os pais quem devem responder de forma exclusiva e objetiva pelos danos ocasionados pelos filhos, bastando a comprovação da conduta ilícita - na modalidade culposa ou dolosa.

O STJ, em recente julgamento de uma ação de indenização movida por uma menor (representada por sua mãe) diretamente contra o pai de outro menor, que lhe causou ferimentos por disparo de arma de fogo, entendeu que, nesta situação, a responsabilidade do genitor daquele que cometeu o ato ilícito é substitutiva, ou seja, cabe a ele, e não ao menor, responder pela conduta praticada pelo filho, pois é quem detém o poder familiar e sua guarda. Assim, o pai foi condenado ao pagamento dos danos materiais ocasionados até o pleno restabelecimento da vítima, bem como de danos morais na monta de R$ 30 mil. 

Importante destacar que o antigo Pátrio Poder, previsto no Código Civil de 1916, teve sua nomenclatura alterada por ocasião do advento do Novo digo Civil de 2002, passando a ser denominado Poder Familiar. 

Nos termos do atual art. 1.630, "os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores." Já o art. 1.634 prevê expressamente que "compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; (...) IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição." 

Quanto à interpretação do artigo 928 e seu parágrafo único, destacou Luis Felipe Salomão (Ministro relator), que a responsabilidade do menor somente será subsidiária (secundária), quando seus responsáveis legais não tiverem condições financeiras de arcar com a reparação do dano causado, sendo a mesma “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o limite humanitário do patrimônio do infante”, bem como “equitativa”, pois “a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz”. Assim, “o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. E a responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e não solidária”.

A mesma linha de raciocínio foi aplicada por Magistrada paulistana ao condenar os pais de dois menores ao pagamento de indenização na monta de R$ 60 mil à professora de seus filhos. Isso porque os alunos criaram um perfil fake em rede social com o nome da professora, com o intuito de atingir a sua honra e reputação, causando-lhe danos morais.

Sempre lembrando que os pais possuem dever de guarda e vigilância em relação aos filhos, devendo dirigir-lhes a educação, bem como exercer a função de autoridade sobre os mesmos. Assim, a responsabilidade pela reparação civil dos danos causados pelos menores, independentemente da culpa dos pais, é expressa de forma contundente no artigo 932, I, do CC/02, conforme transcrevemos:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
(...)


Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Lista de Material Escolar (obrigatório?)

A volta às aulas sempre vem acompanhada da assustadora e imensa lista de material escolar. Livros, cadernos, canetas, régua, tesoura, borracha... inúmeros itens que, somados, não raro chegam a um valor bastante significativo no orçamento das famílias. Mas será que tudo o que consta na lista é de compra obrigatória pelo aluno?

Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 9.870/99, "o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável."

O § 7.º do mencionado dispositivo determina que "será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares."   

Desse modo, temos que itens de uso coletivo dos alunos e da instituição não podem ser inseridos na lista de material escolar, uma vez que sua aquisição e fornecimento são de responsabilidade da unidade de ensino, tendo em vista que estes custos são/ devem ser considerados quando do arbitramento do valor das mensalidades. Logo, sua inserção e cobrança configuram prática abusiva reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo reputada nula eventual cláusula contratual que verse neste sentido.

Ademais, é vedado à instituição de ensino exigir a compra de material de determinada marca ou estabelecimento, por configurar venda casada, outra prática proibida pela norma consumerista: 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Recentemente, a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RS divulgou uma lista exemplificativa de materiais que não podem ser exigidos pelas escolas gaúchas, a qual segue transcrita:  

- materiais de expediente

- itens de limpeza
- itens de higiene em geral (cada aluno deve ter o próprio, garantido seu uso exclusivo)
- papel higiênico
- álcool
- algodão
- medicamentos
- guardanapos de papel e/ou de tecido
- sacos de limpeza
- sacos plásticos em geral
- talheres e copos (mesmo os descartáveis)
- esponjas
- apagadores
- carimbos
- argila
- giz de quadro
- cartucho e /ou toner para impressora
- resmas de papel
- folhas de ofício (brancas e coloridas)
- pastas suspensas
- envelopes
- cartolina em geral (a não ser para tarefa específica e garantido o uso pelo próprio aluno)
- grampeador
-grampos para grampeador
- clips
- CDs
-DVDs
- balões e/ou fitas decorativas
- bolas de isopor
- brinquedos, fantoches e similares