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sexta-feira, 17 de setembro de 2021

A Responsabilidade Civil (?) do Médico do SUS

Diante do Julgamento do Tema 940 pelo Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário n.º 1.027.633, de Relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Mello – que versava sobre a responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública, restou consolidado o seguinte entendimento em sede de repercussão geral:

Tema 940 - A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, eventuais demandas indenizatórias que objetivam o ressarcimento de danos materiais e/ou indenização por danos morais oriundos de atendimento médico realizado em estabelecimento hospitalar que atende através do Sistema Único de Saúde (SUS) não deverão ser direcionadas ao profissional de saúde que desempenhou função/ prestou serviços na condição de agente público, uma vez que se mostra parte ilegítima a responder à demanda, conforme entendimento manifestado pelo STF.

Neste sentido são as decisões exaradas pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a seguir transcritas:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TEMA 940/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50445366920218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-05-2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. EM RELAÇÃO À LEGITIMATIO AD CAUSAM, COMO REGRA GERAL, DEVE ESTAR PRESENTE A CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PARTES DO PROCESSO, AUTOR E RÉU, E PESSOAS QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL OBJETO DO LITÍGIO. EM PRINCÍPIO, O MÉDICO QUE ATENDEU O PACIENTE E REALIZOU O PROCEDIMENTO CURATIVO É PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. NA HIPÓTESE EM EXAME, O MÉDICO PRESTOU O SERVIÇO PELO SUS. LOGO, A AÇÃO DIRETA DEVE SER MOVIDA CONTRA A ENTIDADE QUE PRESTA O SERVIÇO PÚBLICO E NÃO CONTRA O MÉDICO, A TEOR DO TEMA 940, JULGADO PELO STF, EM INTERPRETAÇÃO AO ART. 37, § 6º, DA CF. VIÁVEL EM TESE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50075589320218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-05-2021). 


AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATENDIMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). - Pedido de reparação de danos por alegado erro médico. Atendimento pelo SUS. Demanda proposta contra o profissional e o hospital privado prestador do serviço público. Ilegitimidade passiva da pessoa física. Tema 940 - STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICADO O JULGAMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70078891165, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 02-06-2020). GRIFOS NOSSOS.


De qualquer sorte, embora o médico seja considerado parte ilegítima a compor o polo passivo das demandas indenizatórias, em sendo verificada a existência de dolo ou culpa no agir do profissional de saúde, poderá o Estado ajuizar ação de regresso em face do mesmo, nos termos do § 6.º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Por fim, ressalta-se que as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF terão eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 927 do CPC).

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