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terça-feira, 25 de abril de 2017

Fraude em anúncios na internet: o site divulgador tem responsabilidade?

Na atualidade, muitos negócios (mormente de compra e venda) são realizados através de páginas da internet especializadas na divulgação de produtos. Interessante questão que surge é a seguinte: em havendo fraude ou descumprimento contratual por uma das partes, há responsabilidade da página que publicou o anúncio?

Conforme a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a resposta é NÃO.  Isso porque eventual dano havido não pode ser imputado ao veículo de comunicação, eis que este não participou do negócio firmado entre as partes - não elaborou o anúncio tampouco o instrumento contratual - mas apenas e tão somente deu publicidade ao produto, atuando como mero canal que aproxima anunciante e comprador.

Há diversas decisões na Corte que tratam de casos de compra e venda realizadas por meio de sites intermediadores em que houve depósito do valor mas não a entrega da coisa. O entendimento é de que a página na internet funciona como um "canal facilitador dos negócios", sem ter qualquer participação direta nos mesmos. Em outras palavras: a página da Internet apenas oferece o espaço para terceiros divulgarem seus produtos (classificados).

Conforme consta no teor do julgado de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro (Recurso Especial n.º 1.639.028 - SP), 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO DE ANÚNCIO NO SITE MERCADO LIVRE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍTIO VEICULADOR DO ANÚNCIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)

Consoante pacífico entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo dano decorrente de fraude não pode ser imputada ao veículo de comunicação, visto que esse não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo (AgRg nos EDcl no Ag nº 1.360.058/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 27/04/2011).
(...)

De fato, no caso concreto, conforme bem anotado pelo juízo sentenciante, [...] no sítio da ré, terceiras pessoas veiculam ofertas de seus produtos, sendo que é utilizado aquele espaço para realizar pesquisa de preços e de produtos, buscando a melhor oferta. Assim, a ré Ebazar funciona como um canal facilitador dos negócios, não intermediando, interferindo ou recebendo qualquer valor das negociações que são realizadas. De acordo com os autores, após realizarem pesquisa no sítio da ré Ebazar, manifestarem interesse no produto divulgado, entrando em contado com a pessoa identificada no aludido sítio. Após a consulta realizada pelos autores, houve início da negociação entre autores e os pretendentes vendedores, não tendo havido qualquer pagamento pelos meios "seguros" de compras de ofertas.
Dito de outra forma, a ré Ebazar não recebeu qualquer valor pela venda descrita na inicial, resumindo-se a lançar a venda, indicada por terceiro, em seu sítio. A ré não é responsável pela idoneidade das pessoas que ofertam bens em seu sítio e muito menos pelos pagamentos não realizados. Se assim o fosse, outros classificados de jornais também teriam que suportar prejuízos daqueles que realizassem negócios envolvendo bens ali ofertados. Dessa forma, a ré Ebazar não é parte legítima para ser demandada, leva extinção feito em relação àquela requerida (e-STJ, fls. 351/352).
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do EBAZAR, restabelecer a sentença de mérito. (...)"

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