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terça-feira, 2 de março de 2021

Direito ao Esquecimento x Memória Coletiva

O direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal de 1988.  Esse foi o entendimento manifestado pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.010.606, tendo a Corte aprovado a seguinte tese de repercussão geral:

"É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".

Assim, restou pacificada a questão acerca da impossibilidade de se impedir a veiculação de fatos verídicos efetivamente ocorridos, pelos meios de comunicação tradicionais e/ou virtuais, após decorrido determinado período de tempo. Entretanto, eventual excesso ou abuso na divulgação da informação que extrapole o direito à liberdade de expressão será objeto de análise individual,  através de uma ponderação de valores, levando-se em conta a legislação em matéria constitucional, civil e penal.

Não há como se apagar da memória coletiva fatos notórios com ares de domínio público, dada a sua ampla repercussão nacional (inclusive internacional, em alguns casos): trata-se de verdadeiro interesse público, a história do nosso país, a qual não pode ser silenciada, tampouco ocultada das futuras gerações. Porém, eventuais casos em que a liberdade de imprensa entrar em conflito com os direitos de personalidade, à intimidade e à dignidade da pessoa humana serão analisados individualmente. 


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