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domingo, 7 de novembro de 2010

Doação de Órgãos e Tecidos

O Código Civil de 2002, ao tratar dos direitos de personalidade, assim prevê:

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

A Lei n.º 9.434/97, que dispõe acerca da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, sofreu alterações substanciais em seu conteúdo após a entrada em vigor da Lei n.º 10.211/2001.


Primordialmente, a manifestação inequívoca da vontade de ser um doador que constava em documentos oficiais – leia-se, carteira de identidade civil (CIC / RG) e/ou carteira nacional de habilitação (CNH) – era suficiente para que uma pessoa, após seu óbito, tivesse respeitado o seu desejo. Entretanto, segundo a novel lei, as declarações de vontade anotadas em documentos perderam a validade a partir de 22/12/2000. Hoje, a doação de órgãos e tecidos do de cujus para fins de transplante só poderá ser efetivada com a autorização dos familiares.

Ou seja: não se mostra suficiente querer ser doador, é necessário comunicar em vida este desejo privado à família, para que ela consinta com a retirada dos órgãos quando chegar o inevitável momento do falecimento. Nestes termos se reporta a lei:

Art. 4.º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

Importante observar que a doação de órgãos e tecidos somente poderá ser efetuada depois da constatação da morte encefálica da pessoa, atestada por 02 (dois) médicos neurologistas após a realização de diversos exames. Estes deverão informar à família, de modo claro e objetivo, que o candidato a doador está morto, e que é possível a doação de seus órgãos. De qualquer forma, todo o processo poderá ser acompanhado por médico de confiança da família do doador, o que retira quaisquer dúvidas acerca da segurança do procedimento:

Art. 3.º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
 
Ademais, será verificado se e quais as partes do corpo do de cujus estão em perfeitas condições de serem transplantados com sucesso no corpo do provável receptor (em havendo compatibilidade), que necessita de um órgão novo para continuar vivo. São plenamente viáveis ao procedimento cirúrgico de transplante as córneas, coração, pulmão, rins, fígado, pâncreas, ossos, medula óssea, pele e valvas cardíacas da pessoa que faleceu.

Embora exista no ordenamento jurídico a figura do testamento, que constitui ato de declaração de última vontade, o qual permite dispor acerca de diversas situações, tais como a instituição de herdeiros e imposição de cláusulas de inalienabilidade de bens, no caso da doação de órgãos, eventual dispositivo neste sentido não surtirá os efeitos desejados se a família não concordar com o procedimento, tornando inexeqüível o testamento neste aspecto.

Desse modo, temos que a anuência dos familiares é imprescindível para que o desejo da pessoa de ser doadora de órgãos e tecidos possa se concretizar após seu falecimento. Para tanto, o intento deve ser comunicado em vida, de forma lúcida e clara, com o objetivo de fazer com que os entes queridos compreendam que o ato de disposição do próprio corpo é direito personalíssimo da pessoa, e que sua vontade de "permanecer viva" deverá ser acatada, até mesmo em respeito à sua memória.



Morte encefálica nada mais é do que a morte do cérebro, incluindo o tronco cerebral que desempenha funções vitais como o controle da respiração, e é caracterizada pela inatividade elétrica e metabólica cerebral, bem como da ausência de fluxo sanguíneo em quantidade necessária no cérebro. Embora ainda haja batimentos cardíacos, a pessoa com morte cerebral não pode respirar sem os aparelhos e o coração seguirá batendo por algumas poucas horas, eis que a parada cardíaca é inevitável. Por isso, a morte encefálica já caracteriza a morte do indivíduo. É fundamental que os órgãos sejam aproveitados para a doação enquanto ainda há circulação sangüínea irrigando-os, ou seja, antes que o coração deixe de bater e os aparelhos não possam mais manter a respiração do paciente. Mas se o coração parar, somente as córneas poderão ser doadas.

Um comentário:

  1. Olá, blogueiro (a),
    Salvar vidas por meio da palavra. Isso é possível.
    Participe da Campanha Nacional de Doação de Órgãos. Divulgue a importância do ato de doar. Para ser doador de órgãos, basta conversar com sua família e deixar clara a sua vontade. Não é preciso deixar nada por escrito, em nenhum documento.
    Acesse www.doevida.com.br e saiba mais.
    Para obter material de divulgação, entre em contato com comunicacao@saude.gov.br
    Atenciosamente,
    Ministério da Saúde
    Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/minsaude

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