Embora o assunto “morte” não seja muito debatido em sociedade, por desconforto, temor ou bloqueio emocional, é sabido que este fenômeno natural, contraposto ao nascimento, é a única certeza que nós, seres humanos, temos na vida: de que mais cedo ou mais tarde partiremos deste mundo terreno. Todavia, desperta curiosidade e questionamentos o destino do corpo humano já inanimado.
Em que pesem os aspectos religiosos e culturais que circundam o evento, o ordenamento jurídico pátrio regulamenta uma situação bastante pontual acerca do tema: o direito da pessoa ser submetida ao procedimento de cremação após seu falecimento (morte de causa natural). Para tanto, basta firmar uma declaração de vontade, pública ou particular, a ser devidamente registrada em Cartório, para que o documento passe a irradiar os efeitos jurídicos pretendidos.
A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), em seu artigo 77, § 2.º (com nova redação dada pela Lei n.º 6.216/75), é bastante clara ao dispor sobre o assunto:
Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
(...)
§ 2.º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
A manifestação prévia e voluntária do interessado que não deseja ser sepultado (com a lenta e natural decomposição cadavérica), mas sim ser submetido à incineração (com a imediata destruição dos restos mortais, transformando-os em cinzas), afasta a necessidade de anuência da família, que terá de curvar-se ao derradeiro desejo do de cujus. A declaração de última vontade deverá conter a expressa autorização de que seu corpo seja cremado bem como a indicação do destino que deverá ser dado às cinzas resultantes do procedimento.
Uma particularidade há de ser observada: embora desejada pelo falecido e manifestada por escrito, em caso de morte violenta (decorrente de acidente, homicídio ou suicídio), a cremação somente ocorrerá mediante autorização judicial, sendo necessária a apresentação de alguns documentos que instruíram o inquérito policial, tais como o boletim de ocorrência e o auto de necropsia emitido pelo DML (departamento médico-legal).
A cremação é prática usual no budismo, especialmente na Índia e na Indonésia.
Incineração deveria ser lei para todos e, com isto mais acessível com sepultamento. Absurdo esse negócio de corpos servirem para contaminar as terras, leitos de rios e lençois freáticos. Em lugar de cemitérios deveria haver parques, recuperar matas e, fornecer mais ar puro e não liberação de toxinas expelidas por corpos em decomposição. Pensem nisto e façamos campanha. Edna Rabelo (Brasília/DF)
ResponderExcluirMeu comentário é uma dúvida: o ato de incineração e entrega das cinzas para os familiares deve acontecer imediatamente após a entrega do corpo ao crematório ou pode ser adiado para dias posteriores? Há algum artigo da lei que dispõe neste caso?
ResponderExcluirBoa tarde, Pedro! Pelo que verifiquei, o prazo para devolução das cinzas é de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrega ao crematório (o que certamente poderá ser negociado). Abraços e obrigada pela leitura do blog.
ResponderExcluirA declaração de vontade pode ser feita em documento particular ou precisa ser em escritura pública? O documento particular precisa ser registrado no cartório de títulos e documentos?
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