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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Férias dos Advogados

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), através do Ato n.º 12/2010 de seu Órgão Especial, instituiu a suspensão dos prazos processuais em todas as ações que tramitam perante a justiça gaúcha. O período, que vai de 20 de dezembro de 2010 a 06 de janeiro de 2011, foi criado com o intuito de garantir o direito a férias aos advogados, operadores do Direito que laboram árdua e incansavelmente durante o ano inteiro.

Embora os Foros continuem funcionando em horário de expediente normal e com atendimento a partes e procuradores nestes 18 dias (10h30min - 11h30min, 13h30min - 18h30min), não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, com exceção daquelas consideradas urgentes ou relativas a processos que envolvam réus presos, tampouco serão publicadas notas de expediente (intimação dos advogados acerca dos atos processuais). Nos feriados de 24 de dezembro e 01 de janeiro, o Judiciário trabalhará em regime de plantão.

Maiores informações no site do Tribunal de Justiça do RS:

http://www2.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=129813

Em virtude do recesso de final de ano, este blog e sua editora advogada estarão de férias até o dia 10 de janeiro. Esperamos retornar em 2011 com muitas novidades e posts interessantes, sempre com o intuito de melhor informar e esclarecer questões legais presentes no dia-a-dia dos prezados leitores.


Com os votos de um abençoado Natal e excelente Ano Novo, desejamos que as esperanças e sonhos sejam renovados e que os direitos fundamentais, tão protegidos pela Constituição Federal (vida, igualdade, liberdade, segurança, propriedade, saúde, educação, moradia, lazer, trabalho, entre outros), possam se concretizar plenamente na vida de cada um de nós. Utopia? Talvez. Mas acreditar firmemente no ideal da Justiça é apenas o primeiro passo para a criação de uma sociedade verdadeiramente livre,  justa e solidária, tal qual o modelo idealizado pela CF/88.

"Não pode haver couraça mais forte do que um coração limpo. Está três vezes mais armado quem defende a justa causa, ao passo que está nú, ainda que de aço revestido, o indivíduo de consciência manchada por ciúmes e injustiças." WILLIAM SHAKESPEARE.

domingo, 12 de dezembro de 2010

1000 acessos!



É com imensa alegria que ultrapassamos os 1000 acessos ao blog! Criado em junho/2010 com o intuito de traduzir algumas questões ligadas ao Direito para um vocabulário menos técnico, levando ao público em geral o conhecimento de assuntos de seu interesse de forma mais clara e objetiva (dispensando o denominado "juridiquês"), só temos a agradecer a preferência dos leitores e amigos no acompanhamento dos post's semanais. Isso muito nos anima e estimula a seguir em frente, mantendo a postura de escrever/informar sobre temas atuais e polêmicos.


Importante lembrar que opiniões e sugestões de pauta serão sempre bem-vindas, seja por meio de comentários nos tópicos ou através do e-mail cintiahz@hotmail.com


Mais uma vez: ESTA BLOGUEIRA AGRADECE A HONRA DE PODER CONTAR COM A SUA LEITURA.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Ortotanásia x Eutanásia

Vida e morte. Início e fim. Luz e escuridão. Os extremos. Há religiões que aduzem ser a morte o término da vida; outras afirmar ser o recomeço. Temas que habitam o imaginário e pensamento humanos, vida e morte são conceitos indissociáveis e complementares. Diz a canção “eu não pedi pra nascer”, mas... e o contrário? Será possível “pedir pra morrer”? Conforme a Resolução 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, a resposta é sim.

Depois de três longos anos de embate judicial, nesta segunda-feira, 06 de dezembro, foi publicada a sentença proferida pelo Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal que revogou a liminar concedida no início do processo, que suspendia a regulamentação da ortotanásia no Brasil, e julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal de Medicina (processo n.º 2007.34.00.014809-3). Ajuizada em 09/05/2007, a referida ação visava o reconhecimento judicial da nulidade da Resolução 1.805/2006 do CFM (que possui caráter interno e disciplinar) por considerar inconstitucional a medida que tem a seguinte redação:

Art. 1.º Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.

Embora ainda haja certa confusão entre os termos eutanásia e ortotanásia, estes são procedimentos médicos com significado e modus operandi completamente distintos. Enquanto a eutanásia põe fim à vida do paciente através de uma ação positiva – a morte é provocada, antecipada, atenuando-se o sofrimento com a contribuição efetiva de alguém movido por piedade e compaixão, a ortotanásia, considerada uma “morte digna”, consiste na conduta omissiva do médico, através da suspensão dos recursos que prolongam artificialmente a vida de doentes em estado terminal, quando não mais é possível a sua cura. Vale dizer: nos casos em que o estado clínico do paciente é grave e irreversível.

O direito à vida, constitucionalmente assegurado, é intangível e indisponível. Todavia, é o conceito de DIGNIDADE HUMANA que irá nortear a discussão acerca do tema: se prevalece o direito à vida ou o direito à morte digna. Isto porque, para a prática da ortotanásia, é imprescindível a autorização do próprio paciente (autodeterminação) ou de sua família (nos casos em que o doente é incapaz de manifestar sua vontade). Podemos citar, a título elucidativo, um dos casos mais famosos da prática desta conduta: a morte do Papa João Paulo II, em 2005, que contou com o aval da Igreja Católica.

Após uma ampla divulgação do assunto perante a sociedade e debates arrebatadores nos meios jurídico, médico e religioso, chegou-se à conclusão de que, contrariamente à eutanásia, considerada crime – homicídio doloso (devido à intenção de matar, podendo, em certos casos, ser considerado privilegiado, diminuindo a pena), a ortotanásia não constitui ato ilegal, tampouco crime de homicídio, visto que apenas permite ao paciente terminal escolher com independência e autonomia a forma como passará os momentos derradeiros de sua existência, geralmente na companhia da família, longe de hospitais e dos tratamentos invasivos, limitando-se a receber os cuidados paliativos enquanto permanecer vivo (medicamentos para a dor física, conforto e alento para a alma).

Por certo que, independentemente do prognóstico de morte iminente e inevitável, em virtude da Medicina não possuir, naquele momento, condições de recuperar o doente (não obstante a avançada tecnologia e pesquisas nesta área do conhecimento), o tema é controverso e a decisão final se mostra tarefa difícil e árdua, tanto para o paciente quanto para seus familiares, eis que pode envolver sentimentos conflitantes e causar desconforto e questionamentos.

Há todo um processo de reflexão acerca do assunto, em que devem ser sopesadas a questão humanitária e a qualidade de vida, a FÉ e a ESPERANÇA, a crença em milagres, a luta incansável pela VIDA e a sobreposição do instinto de sobrevivência, que pode falar mais alto que o desejo de ter a existência abreviada, de jogar a toalha depois de esgotados todos os esforços e abandonar a vida sem a interferência médica e terapêutica, deixando seguir o processo natural da “morte, ponto final da última cena.” (Augusto dos Anjos, poeta brasileiro).

Site da Justiça Federal do Distrito Federal:
http://www.jfdf.jus.br/

Inteiro Teor da Sentença:
http://www.jfdf.jus.br/destaques/14%20VARA_01%2012%202010.pdf