Art. 1.º Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.
O direito à vida, constitucionalmente assegurado, é intangível e indisponível. Todavia, é o conceito de DIGNIDADE HUMANA que irá nortear a discussão acerca do tema: se prevalece o direito à vida ou o direito à morte digna. Isto porque, para a prática da ortotanásia, é imprescindível a autorização do próprio paciente (autodeterminação) ou de sua família (nos casos em que o doente é incapaz de manifestar sua vontade). Podemos citar, a título elucidativo, um dos casos mais famosos da prática desta conduta: a morte do Papa João Paulo II, em 2005, que contou com o aval da Igreja Católica.
Por certo que, independentemente do prognóstico de morte iminente e inevitável, em virtude da Medicina não possuir, naquele momento, condições de recuperar o doente (não obstante a avançada tecnologia e pesquisas nesta área do conhecimento), o tema é controverso e a decisão final se mostra tarefa difícil e árdua, tanto para o paciente quanto para seus familiares, eis que pode envolver sentimentos conflitantes e causar desconforto e questionamentos.
Há todo um processo de reflexão acerca do assunto, em que devem ser sopesadas a questão humanitária e a qualidade de vida, a FÉ e a ESPERANÇA, a crença em milagres, a luta incansável pela VIDA e a sobreposição do instinto de sobrevivência, que pode falar mais alto que o desejo de ter a existência abreviada, de jogar a toalha depois de esgotados todos os esforços e abandonar a vida sem a interferência médica e terapêutica, deixando seguir o processo natural da “morte, ponto final da última cena.” (Augusto dos Anjos, poeta brasileiro).
Site da Justiça Federal do Distrito Federal:
http://www.jfdf.jus.br/
Inteiro Teor da Sentença:
http://www.jfdf.jus.br/destaques/14%20VARA_01%2012%202010.pdf
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