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domingo, 16 de janeiro de 2011

Responsabilidade pessoal do sócio

Ao retornar das “férias dos advogados”, abriremos os trabalhos do blog em 2011 tratando de um assunto bastante discutido na atualidade pelos tribunais pátrios: em que situação o sócio da empresa limitada pode ser pessoalmente responsabilizado pelas dívidas do empreendimento?

O artigo 50 do Código Civil de 2002 inovou ao trazer a seguinte disposição:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Em outras palavras, significa dizer que, em havendo comprovado envolvimento pessoal e doloso (intencional) do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de direito privado no encerramento das atividades da empresa, pela prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, este responderá de forma direta, ou seja, com seu patrimônio pessoal.

Este entendimento foi adotado em recente decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso oriundo do Tribunal de Justiça do RS (REsp n.º 1.104.064), que condenou o sócio-gerente de uma empresa a arcar com o pagamento das dívidas tributárias da sociedade. Embora a empresa executada tenha indicado à penhora bens pertencentes a seu patrimônio, aptos a garantir o pagamento do débito, os nobres Ministros do STJ entenderam que a execução deveria ser redirecionada ao sócio, por tratar-se de responsabilidade de natureza pessoal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Em que pese a regra geral admitir o instituto do “benefício de ordem” – que coloca o sócio como responsável subsidiário (devendo primeiro ser atingidos bens em nome da empresa, suficientes para o adimplemento da dívida), a dissolução irregular do empreendimento gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, tendo em vista que o administrador agiu de modo contrário ao direito societário, momento em que passa a responder com seu patrimônio particular.

Assim, resumidamente, podemos concluir que, para a verificação da existência ou não de responsabilidade, por parte do sócio, no fechamento da empresa, deverá ser averiguado se a dissolução deu-se de forma irregular. Em sendo a resposta positiva, será fundamental a prova inequívoca de que o administrador agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, oportunidade em que será pessoalmente responsabilizado pelo não pagamento das dívidas tributárias do empreendimento.

O inteiro teor do acórdão mencionado - Recurso Especial n.º 1.104.064/RS – poderá ser encontrado no site do STJ:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100496

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