O artigo 50 do Código Civil de 2002 inovou ao trazer a seguinte disposição:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Este entendimento foi adotado em recente decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso oriundo do Tribunal de Justiça do RS (REsp n.º 1.104.064), que condenou o sócio-gerente de uma empresa a arcar com o pagamento das dívidas tributárias da sociedade. Embora a empresa executada tenha indicado à penhora bens pertencentes a seu patrimônio, aptos a garantir o pagamento do débito, os nobres Ministros do STJ entenderam que a execução deveria ser redirecionada ao sócio, por tratar-se de responsabilidade de natureza pessoal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Assim, resumidamente, podemos concluir que, para a verificação da existência ou não de responsabilidade, por parte do sócio, no fechamento da empresa, deverá ser averiguado se a dissolução deu-se de forma irregular. Em sendo a resposta positiva, será fundamental a prova inequívoca de que o administrador agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, oportunidade em que será pessoalmente responsabilizado pelo não pagamento das dívidas tributárias do empreendimento.
O inteiro teor do acórdão mencionado - Recurso Especial n.º 1.104.064/RS – poderá ser encontrado no site do STJ:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100496
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