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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho II

Tendo em vista o grande número de acessos ao post que trata do assédio moral, prática que vem sendo observada de forma cada vez mais frequente não apenas nas grandes corporações como nas pequenas empresas, este blog retoma o assunto trazendo novas perspectivas sobre o tema. Inicialmente, é importante que se diga que na relação de emprego ambas as partes - empregador e empregado - possuem direitos e deveres, sendo que uma das prerrogativas do empregador é o exercício do poder diretivo, eis que é ele quem determina de que forma deverá ser executado o serviço pelo empregado, fiscaliza o seu cumprimento e aponta diretrizes disciplinares e organizacionais a serem seguidas, em virtude do poder hierárquico que possui sobre seus funcionários.

Ocorre que muitos empregadores esquecem - ou simplesmente não tem conhecimento - de que este poder não é absoluto, posto que limitado pelos direitos de personalidade do empregado. E é neste contexto que surgem os casos de assédio moral: ao colocar-se em uma posição de extrema superioridade, quase inatingível aos simples mortais - seus subordinados - o empregador acaba abusando de seu poder diretivo em detrimento dos direitos fundamentais à dignidade da pessoal humana, à intimidade, à honra e à imagem, os quais encontram-se devidamente previstos na Constituição de 88.

 O assédio moral pode ser praticado diretamente pelo empregador ou por pessoa interposta, por ele designada a assumir tal postura (pode ser um sub-chefe ou até mesmo funcionário que ocupa função de escala/nível de escolaridade inferior à do assediado), e se dá através de palavras de humilhação e desprezo perante terceiros ou colegas da vítima, ou ainda através do envio de e-mails ameaçadores ou ofensivos. Seja qual a forma escolhida, a intenção do empregador é de inferiorizar e/ou desmoralizar o funcionário junto aos demais, denegrindo sua imagem perante si mesmo e aos colegas. Na grande maioria das vezes, a situação torna-se tão insustentável que a vítima, não suportando mais a pressão psicológica, acaba pedindo demissão, momento em que abre mão de seus direitos assegurados por lei para ver-se livre daquela tortura.

Todavia, não apenas o psicológico da vítima tende a ser prejudicado. O corpo também sente a dor moral e as mais variadas doenças podem vir a se manifestar, desde a enxaqueca até uma forte gripe, perda vertiginosa de peso, taquicardia, chegando ao extremo do desencadeamento de moléstias mais severas, como a depressão profunda. Atingidos em sua honra e dignidade, alguns trabalhadores acabam "comprando a ideia" propagada pelo empregador de que são incompententes/ inúteis/ dispensáveis e adoecem por ocasião da perda da fé e confiança em si mesmos. Engana-se quem pensa que o ambiente mais propício à ocorrência do assédio moral é aquele frequentado por pessoas mais simples, que exercem profissões que exigem menor aperfeiçoamento: ao contrário, não são raros os casos de profissionais advogados, médicos e professores universitários que acabam por ajuizar demandas trabalhistas em virtude da perseguição implacável de que são vítimas.
 
A Justiça do Trabalho tem reconhecido tais circunstâncias e aplicado penas aos empregadores que se portam de forma tão lastimável, não apenas sob forma de indenização por dano moral como também entregando à vítima todos os direitos a que faria jus caso tivesse sido aplicada a despedida sem justa causa. É de ressaltar que o direito não desampara o empregador que pretende dispensar um funcionário que não mais lhe interessa manter na empresa: em não estando a contento o serviço prestado pelo colaborador, existe a figura da dispensa sem justa causa, medida correta e legal a ser aplicada, ou ainda a da justa causa, em havendo o cometimento de falta grave pelo empregado, através da prática de algum dos atos elencados no artigo 482 da CLT.
  
Ressalte-se que a existência de assédio moral em uma empresa fatalmente acabará sendo noticiada na comunidade em que inserido o empreendimento, ocasionando uma mácula em sua reputação e bom nome que dificilmente se dissipará com o passar do tempo. Por outro lado, é sabido que um bom, respeitoso e harmônico ambiente de trabalho faz com que os funcionários trabalhem melhor e mais felizes, o que aumenta de forma exponencial a produtividade e o padrão do serviço apresentado. 

Trata-se de uma regra quase matemática: quanto maior a qualidade de vida, maior a qualidade do trabalho prestado pelo colaborador. Já os empresários mais atentos à essa realidade, e plenamente conscientes dessa lógica, transformam o ambiente laboral em um local agradável, especialmente porque sabem que seus funcionários passam a maior parte do dia na empresa e precisam sentir-se motivados e integrados para renderem mais.

Em um país onde os índices de desemprego ainda se mostram assustadores, praticar terrorismo contra a parte mais fraca da relação de emprego não apenas é contrário ao ordenamento jurídico pátrio e aos bons costumes como também revela uma grave falha de caráter de quem pratica tal conduta opressiva e desleal, a qual felizmente vem sendo largamente reconhecida e exemplarmente punida pelo Brasil afora.
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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

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